DECRETO N° 1.223 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECRETO N° 1.223 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nIntroduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, eCONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 110/2007, de 28 desetembro de 2007 (DOU de 03/10/2007), atendida a respectiva consolidação até oConvênio ICMS 16/2021, de 26 de fevereiro de 2021 (DOU de 02/03/2021), conformetexto republicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 110/2007, de 28 desetembro de 2007 (DOU de 03/10/2007), atendida a respectiva consolidação até oConvênio ICMS 16/2021, de 26 de fevereiro de 2021 (DOU de 02/03/2021), conformetexto republicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021;CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido ConvênioICMS 110/2007 pelos Convênios ICMS 143/2021, 192/2021 e 205/2021;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido ConvênioICMS 110/2007 pelos Convênios ICMS 143/2021, 192/2021 e 205/2021;
D E C R E T A:
D E C R E T A:D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - alterado o caput, o inciso III do § 1° eos §§ 2° e 3° do artigo 463, ficando revogados os incisos I a XII do capute os incisos I, com suas alíneas a, b e c, e II, todos do §1° do citado artigo, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito,conforme segue:
I I - alterado o caput, o inciso III do § 1° eos §§ 2° e 3° do artigo 463, ficando revogados os incisos I a XII do capute os incisos I, com suas alíneas a, b e c, e II, todos do §1° do citado artigo, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito,conforme segue:caputcaputabcArt. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação,que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivadosou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018,observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf.cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação,que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivadosou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018,observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf.cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)Art.463(cf.cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)I - (revogado)
I - (revogado)(revogado)II - (revogado)
II - (revogado)(revogado)III - (revogado)
III - (revogado)(revogado)IV - (revogado)
IV - (revogado)(revogado)V - (revogado)
V - (revogado)(revogado)VI - (revogado)
VI - (revogado)(revogado)VII - (revogado)
VII - (revogado)(revogado)VIII - (revogado)
VIII - (revogado)(revogado)IX - (revogado)
IX - (revogado)(revogado)X - (revogado)
X - (revogado)(revogado)XI - (revogado)
XI - (revogado)(revogado)XII - (revogado)
XII - (revogado)(revogado)§ 1° (...)
§ 1° (...)I - (revogado)
I - (revogado)(revogado)a) (revogada)
a) (revogada)(revogada)b) (revogada)
b) (revogada)(revogada)c) (revogada)
c) (revogada)(revogada)II - (revogado)
II - (revogado)(revogado)III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquotainterna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operaçõesinterestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo dodestinatário contribuinte do imposto;
III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquotainterna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operaçõesinterestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo dodestinatário contribuinte do imposto;(...)
(...)§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovidapor distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportadorrevendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivadode petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor doimposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadasas disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovidapor distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportadorrevendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivadode petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor doimposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadasas disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo.§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput desteartigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, não derivados depetróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea bdo inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput desteartigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, não derivados depetróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea bdo inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.caputb(...)
(...)Nota:
NotaNota:1. Cláusulaprimeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de30/03/2021.
1. Cláusulaprimeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de30/03/2021.
II - acrescentado o artigo 463-A, com a seguinteredação:
II II - acrescentado o artigo 463-A, com a seguinteredação:Art. 463-A Neste capítulo serão utilizadasas siglas assinaladas, correspondentes às seguintes definições: (cf. § 4°da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Art.Art. 463-A Neste capítulo serão utilizadasas siglas assinaladas, correspondentes às seguintes definições: (cf. § 4°da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)463A(cf. 4da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)I - EAC: etanol anidro combustível;
I - EAC: etanol anidro combustível;II - EHC: etanol hidratado combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;V - B100: Biodiesel;
V - B100: Biodiesel;VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A comB100;
VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A comB100;VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVII - FCV: fator de correção do volume;XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleodiesel A no óleo diesel B;
XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleodiesel A no óleo diesel B;XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C oupercentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C oupercentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.
XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.Parágrafo único Também para os fins do disposto neste capítulo, ficaassegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com asalterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datasindicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção,ou não, neste regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserçãocorrespondente.
Parágrafo único Também para os fins do disposto neste capítulo, ficaassegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com asalterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datasindicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção,ou não, neste regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserçãocorrespondente.Nota:
NotaNota:1. § 4° da cláusulaprimeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
1. § 4° da cláusulaprimeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
III - dada nova redação ao artigo 465, como adiante indicado:
III III - dada nova redação ao artigo 465, como adiante indicado:Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo,serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN,formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis,distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgãofederal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo,serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN,formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis,distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgãofederal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)Art.465(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)Nota:
NotaNota:1. Cláusulaterceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de30/03/2021.
1. Cláusulaterceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de30/03/2021.
IV - alterada a íntegra do artigo 466, como segue:
IV IV - alterada a íntegra do artigo 466, como segue:Art. 466 Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN eaos formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria depetróleo ou suas bases. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 ealterações)
Art. 466 Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN eaos formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria depetróleo ou suas bases. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 ealterações)Art.466(cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 ealterações)Notas:
NotasNotas:1. Cláusula quartado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
1. Cláusula quartado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.2. Alterações dacláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
2. Alterações dacláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
V - alterados o caput do artigo 468, o § 1°e o caput do inciso IV do respectivo § 2°, ficando, ainda, revogado o §3° e acrescentados o § 5° e a nota n° 1 ao citado preceito, nos seguintestermos:
V V - alterados o caput do artigo 468, o § 1°e o caput do inciso IV do respectivo § 2°, ficando, ainda, revogado o §3° e acrescentados o § 5° e a nota n° 1 ao citado preceito, nos seguintestermos:caputcaputArt. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467,a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridadecompetente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso deinexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valorescorrespondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargostransferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos oscasos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valoragregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° desteartigo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467,a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridadecompetente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso deinexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valorescorrespondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargostransferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos oscasos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valoragregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° desteartigo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)Art.468(cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributáriaseja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base decálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documentode importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base decálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes atributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguroe outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valorresultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado tambémdivulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributáriaseja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base decálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documentode importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base decálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes atributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguroe outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valorresultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado tambémdivulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo.§ 2° (...)
§ 2° (...)(...)
(...)IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,gás natural e seus derivados e etanol combustível:
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,gás natural e seus derivados e etanol combustível:(...)
(...)§ 3° (revogado)
§ 3° (revogado)(revogado)(...)
(...)§ 5° O documento divulgado na forma do caput e do § 1° desteartigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPEpublicado no Diário Oficial da União.
§ 5° O documento divulgado na forma do caput e do § 1° desteartigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPEpublicado no Diário Oficial da União.caputNota:
NotaNota:1. Cláusula oitavado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
1. Cláusula oitavado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VI - alterados a fórmula que integra o caput eos incisos II e VI do § 1° do artigo 469, ficando acrescentados o inciso VII aoaludido § 1°, os §§ 5° a 9° e as notas n° 2 n° 3 ao citado artigo, além de serevogar a nota n° 1, conforme segue:
VI VI - alterados a fórmula que integra o caput eos incisos II e VI do § 1° do artigo 469, ficando acrescentados o inciso VII aoaludido § 1°, os §§ 5° a 9° e as notas n° 2 n° 3 ao citado artigo, além de serevogar a nota n° 1, conforme segue:caputArt. 469 (...)
Art. 469 (...)Art.469(...)
(...)MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE)x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100
MVA MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE)x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100PMPF x (1 - ALIQ)(VFI FSE)x (1 - IM)FCV - 1x 100§ 1° (...)
§ 1° (...)(...)
(...)II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustívelconsiderado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nostermos do artigo 473-A;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustívelconsiderado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nostermos do artigo 473-A;(...)
(...)VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em queassumirá o valor zero;
VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em queassumirá o valor zero;VII - FCV: fator de correção do volume.
VII - FCV: fator de correção do volume.(...)
(...)§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE ecorresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base decálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a20° C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelosimportadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperaturaambiente.
§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE ecorresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base decálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a20° C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelosimportadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperaturaambiente.§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, combase na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais doEstado divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabelade conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.
§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, combase na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais doEstado divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabelade conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.§ 7° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, a Nota Fiscal deveráser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, ovolume de combustível:
§ 7° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, a Nota Fiscal deveráser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, ovolume de combustível:I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional decombustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional decombustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor decombustíveis ou pelo TRR.
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor decombustíveis ou pelo TRR.§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimentodistribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgãofederal competente, a Nota Fiscal relativa à entrada do combustível no referidoestabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo.
§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimentodistribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgãofederal competente, a Nota Fiscal relativa à entrada do combustível no referidoestabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo.§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6°deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.
§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6°deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.
Notas:
NotasNotas:1. (revogada)
1. (revogada)(revogada)2. Cláusula nonado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Cláusula nonado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.3. Alterações dacláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 205/2021.
3. Alterações dacláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 205/2021.
VII - alterado o caput do artigo 470,renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único, mantido o respectivo texto,além de se acrescentarem os §§ 2°, 3° e 4° e as notas n° 1 e n° 2 ao citadoartigo, conforme segue:
VII VII - alterado o caput do artigo 470,renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único, mantido o respectivo texto,além de se acrescentarem os §§ 2°, 3° e 4° e as notas n° 1 e n° 2 ao citadoartigo, conforme segue:caputArt. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, aSecretaria de Estado informará a margem de valor agregado ou o PMPF àSecretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens epublicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusuladécima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, aSecretaria de Estado informará a margem de valor agregado ou o PMPF àSecretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens epublicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusuladécima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)Art.470(cf. cláusuladécima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)(...)
(...)§ 1° (...)
§ 1° (...)§ 2° Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE quepublicar o PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas naforma do caput deste artigo.
§ 2° Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE quepublicar o PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas naforma do caput deste artigo.caput§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 dejaneiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serãoaquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.
§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 dejaneiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serãoaquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.§ 4° No período mencionado no § 3° deste artigo, em caso de mudança dealíquota, o valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à novacarga tributária.
§ 4° No período mencionado no § 3° deste artigo, em caso de mudança dealíquota, o valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à novacarga tributária.Notas:
NotasNotas:1. Cláusula décimado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
1. Cláusula décimado Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.2. Alterações dacláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 192/2021.
2. Alterações dacláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 192/2021.
VIII - alterado o inciso II do artigo 472, ficandoacrescentada a nota n° 1 ao citado artigo, conforme segue:
VIII VIII - alterado o inciso II do artigo 472, ficandoacrescentada a nota n° 1 ao citado artigo, conforme segue:Art. 472 (...)
Art. 472 (...)Art.472(...)
(...)II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercadoconsiderado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livreconcorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 473-A.
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercadoconsiderado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livreconcorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 473-A.Nota:
NotaNota:1. Cláusula décimasegunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de30/03/2021.
1. Cláusula décimasegunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de30/03/2021.