DECRETO N° 1.226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECRETO N° 1.226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nIntroduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, eCONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 102/2021, de 8 de julho de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo AtoDeclaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial daUnião de 27 de julho de 2021 e aprovado pela Lei n° 11.565, de 17 de novembrode 2021;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 102/2021, de 8 de julho de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo AtoDeclaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial daUnião de 27 de julho de 2021 e aprovado pela Lei n° 11.565, de 17 de novembrode 2021;CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 102/2021,o Estado de Mato Grosso foi autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídasinternas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou naagroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtosfornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 102/2021,o Estado de Mato Grosso foi autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídasinternas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou naagroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtosfornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídasinternas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou naagroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtosfornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica
D E C R E T A:
D E C R E T A:D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - acrescentado o Capítulo XXI-A ao Anexo IV com osartigos 119-A e 119-B que o integram, conforme adiante assinalado:
I I - acrescentado o Capítulo XXI-A ao Anexo IV com osartigos 119-A e 119-B que o integram, conforme adiante assinalado:
ANEXO IV
ANEXO IVANEXO IV(...)
(...)(...)
CAPÍTULO XXI-A
CAPÍTULO XXI-ACAPÍTULO XXI-ADA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO ÀAGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO ÀAGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIARDA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO ÀAGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR