DECRETO N° 1.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECRETO NDECRETO N° 1.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.1.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nIntroduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 178/2021, de 1° deoutubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021,ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado noDiário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que prorroga as disposiçõesde convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 178/2021, de 1° deoutubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021,ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado noDiário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que prorroga as disposiçõesde convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;Convênio ICMS 1782021prorroga as disposiçõesde convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscaisCONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.443,de 2 de julho de 2021, estão aprovados os Convênios ICMS que tenham por objeto aalteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento debenefícios fiscais já implementados na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.443,de 2 de julho de 2021, estão aprovados os Convênios ICMS que tenham por objeto aalteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento debenefícios fiscais já implementados na legislação tributária estadual;CONSIDERANDO que, para evitar solução de continuidade naaplicação de benefícios fiscais vigentes, cujos prazos foram postergados nostermos do aludido Convênio ICMS 178/2021, é necessária a atualização dedisposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 demarço de 2014;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, para evitar solução de continuidade naaplicação de benefícios fiscais vigentes, cujos prazos foram postergados nostermos do aludido Convênio ICMS 178/2021, é necessária a atualização dedisposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 demarço de 2014;CONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dosseguintes Convênios ICMS:
CONSIDERANDOCONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dosseguintes Convênios ICMS:I - Convênio ICMS 161/2021, de 1° de outubro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificado peloAto Declaratório n° 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficialda União de 22 de outubro de 2021, que altera o Convênio ICMS n° 38/12,que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas comdeficiência física, visual, mental ou autista;
I - Convênio ICMS 161/2021, de 1° de outubro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificado peloAto Declaratório n° 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficialda União de 22 de outubro de 2021, que altera o Convênio ICMS n° 38/12,que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas comdeficiência física, visual, mental ou autista;Convênio ICMS 1612021altera o Convênio ICMS n38/12,que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas comdeficiência física, visual, mental ou autistaII - Convênio ICMS 204/2021, de 9 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista;
II - Convênio ICMS 204/2021, de 9 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista;Convênio ICMS 2042021alterao Convênio ICMS n38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autistaIII - Convênio ICMS 230/2021, de 17 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021, que alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista;
III - Convênio ICMS 230/2021, de 17 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021, que alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista;Convênio ICMS 2302021alterao Convênio ICMS n38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autistaD E C R E T A:
D E C R E T A:D E C R E T A:Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - substituídos os textos do preceitos adianterelacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência,bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redaçãoassinalada, conforme segue:
I I - substituídos os textos do preceitos adianterelacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência,bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redaçãoassinalada, conforme segue:
| Dispositivo | Substituir por: |
a) | Disposições Permanentes, art. 697, § 7° | § 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) |
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