DECRETO              N°              1.235,               DE      30         DE                  DEZEMBRO               DE             2021.

DECRETO              NDECRETO              N°              1.235,               DE      30         DE                  DEZEMBRO               DE             2021.1.235,               DE      30         DE                  DEZEMBRO               DE             2021.

 

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nIntroduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

 

 

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 178/2021, de 1° deoutubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021,ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado noDiário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que “prorroga as disposiçõesde convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais”;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 178/2021, de 1° deoutubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021,ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado noDiário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que “prorroga as disposiçõesde convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais”;Convênio ICMS 1782021prorroga as disposiçõesde convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.443,de 2 de julho de 2021, estão aprovados os Convênios ICMS que tenham por objeto aalteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento debenefícios fiscais já implementados na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.443,de 2 de julho de 2021, estão aprovados os Convênios ICMS que tenham por objeto aalteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento debenefícios fiscais já implementados na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO que, para evitar solução de continuidade naaplicação de benefícios fiscais vigentes, cujos prazos foram postergados nostermos do aludido Convênio ICMS 178/2021, é necessária a atualização dedisposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 demarço de 2014;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, para evitar solução de continuidade naaplicação de benefícios fiscais vigentes, cujos prazos foram postergados nostermos do aludido Convênio ICMS 178/2021, é necessária a atualização dedisposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 demarço de 2014;

CONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dosseguintes Convênios ICMS:

CONSIDERANDOCONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dosseguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 161/2021, de 1° de outubro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificado peloAto Declaratório n° 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficialda União de 22 de outubro de 2021, que “altera o Convênio ICMS n° 38/12,que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas comdeficiência física, visual, mental ou autista”;

I - Convênio ICMS 161/2021, de 1° de outubro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificado peloAto Declaratório n° 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficialda União de 22 de outubro de 2021, que “altera o Convênio ICMS n° 38/12,que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas comdeficiência física, visual, mental ou autista”;Convênio ICMS 1612021altera o Convênio ICMS n38/12,que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas comdeficiência física, visual, mental ou autista

II - Convênio ICMS 204/2021, de 9 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que “alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista”;

II - Convênio ICMS 204/2021, de 9 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que “alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista”;Convênio ICMS 2042021alterao Convênio ICMS n38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista

III - Convênio ICMS 230/2021, de 17 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021, que “alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista”;

III - Convênio ICMS 230/2021, de 17 de dezembro de 2021,publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021, que “alterao Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista”;Convênio ICMS 2302021alterao Convênio ICMS n38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas deveículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista

D E C R E T A:

D E C R E T A:D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídos os textos do preceitos adianterelacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência,bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redaçãoassinalada, conforme segue:

I I - substituídos os textos do preceitos adianterelacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência,bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redaçãoassinalada, conforme segue:

 

 

 

 

 

Dispositivo

Substituir por:

a)

Disposições Permanentes, art. 697, § 7°

“§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)”

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