DECISÃONORMATIVA N° 01/2021-UPTE/SARP/SEFAZ
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Quando o contribuinte, credenciado junto ao PRODEIC,realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo,prevista em Convênio ICMS e implementada no RICMS, desde que regularmenteconsignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefíciodecorrente do aludido Programa nas hipóteses em que houver vedação deacumulação de benefícios, poderão ser realizados os ajustes pertinentes na EFD,mediante recomposição do valor da operação e atendimento às disposições doDecreto n° 288/2019.
Quando o contribuinte, credenciado junto ao PRODEIC,realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo,prevista em Convênio ICMS e implementada no RICMS, desde que regularmenteconsignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefíciodecorrente do aludido Programa nas hipóteses em que houver vedação deacumulação de benefícios, poderão ser realizados os ajustes pertinentes na EFD,mediante recomposição do valor da operação e atendimento às disposições doDecreto nQuando o contribuinte, credenciado junto ao PRODEIC,realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo,prevista em Convênio ICMS e implementada no RICMS, desde que regularmenteconsignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefíciodecorrente do aludido Programa nas hipóteses em que houver vedação deacumulação de benefícios, poderão ser realizados os ajustes pertinentes na EFD,mediante recomposição do valor da operação e atendimento às disposições doDecreto n° 288/2019.288/2019.<... class="BlContainer">