LEINº 14.415 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
LEINº 14.415 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021LEINº 14.415 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Alteraa Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica, e dá outrasprovidências.
Alteraa Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica, e dá outrasprovidências.Alteraa Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica, e dá outrasprovidências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, façosaber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAOGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, façosaber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.Art. 1º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:1º
Art.4º - ................................................................................................
Art.4º - ................................................................................................Art.4º.................................................................................................................
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XV - da entrada ou dautilização, efetuada por contribuinte doimposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operaçãointerestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidadeda Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumoou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ouprestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;
XV - da entrada ou dautilização, efetuada por contribuinte doimposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operaçãointerestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidadeda Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumoou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ouprestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;
XVI- da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final nãocontribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XVI- da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final nãocontribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XVII- do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestaçõesnão vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliadoneste Estado não seja contribuinte do imposto.
XVII- do início da pres...