(DOE 29-12-2021; Republicação DOE 05-01-2022)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, no Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, no Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, no Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 189/21, de 20 de outubro de 2021, Decreta:
Artigo 1° - O item 2 do § 1º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XXXVIII composta pelo artigo 400-Z4:
"SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ASFALTO ECOLÓGICO
Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de