​DECRETO Nº 66.391, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 

(DOE 29-12-2021)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências 

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 301, mantidos os seus incisos:

"Artigo 301 - Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/17 e 142/18):"; (NR)

II - o inciso II do artigo 350, mantidas as suas alíneas:

"II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:"; (NR)

III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A: 

"a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;"; (NR)

IV - o inciso I do artigo 11 do Anexo II:

"I - veículos: 90% (noventa por cento);"; (NR)

V - o "caput" do artigo 2º do Anexo III: 

"Artigo 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/96):" (NR);

VI - o "caput" do artigo 15 do Anexo III:

"Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimospor cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 

VII - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20 do Anexo III: 

"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)

VIII - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 30 do Anexo III:

"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);". (NR) 

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaç

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