(DOE 29-12-2021)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, do Estado do Espírito Santo, e nos Decretos nº 44.868, de 3 de julho de 2014, e 44.607, de 17 de fevereiro de 2014, ambos editados pelo Estado do Rio de Janeiro, Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:
I - ao Capitulo IV do Título II do Livro II:
a) a Seção XV-F, composta pelos artigos 395-M a 395-O:
"SEÇÃO XV-F DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL
Artigo 395-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de:
I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;
II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação;
2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel.
Artigo 395-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:
I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;
II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação.
§ 3º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se:
1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel;
2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.
Artigo 395-O - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte:
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;
III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;
V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes." ;
b) a Seção XV-G, composta pelos artigos 395-P a 395-R:
"SEÇÃO XV-G DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS
Artigo 395-P - O lançamento do imposto incidente na saída interna de:
I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;
II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação.
§ 1º - O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;
2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônib