​​​​​RESOLUÇÃO SFP 67, DE 29-12-2021

(DOE 30-12-2021) 

Institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. 

Com as alterações da Resolução ​SFP​-27/23, de 12-05-2023 (DOE 13-05-2023).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE: 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo, que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista, observadas as condições previstas nesta resolução. 

Parágrafo único - O ProAtivo a que se refere o “caput”: 

1 - será executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, onde cada rodada terá seu valor global, limites mensais e período de utilização fixados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento; 

2 - permite a transferência de crédito acumulado a estabelecimentos de empresas não interdependentes, observadas as restrições previstas no artigo 82 do RICMS. 


Artigo 2º - No âmbito do ProAtivo, serão considerados os seguintes conceitos: 

I - “Limite Global”: valor máximo passível de autorização para cada rodada, definido em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento; 

II - “Empresa”: conjunto de todos os estabelecimentos situados em São Paulo e inscritos no cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo – CADESP pertencentes ao mesmo titular; 

III - “Valor Máximo por empresa”: valor máximo autorizável por rodada para o conjunto de pedidos de adesão protocolados por estabelecimentos de uma mesma empresa; 

IV - “Limite ProAtivo”: limite calculado por empresa, que define o valor máximo passível de transferência na rodada; 

V - “Valor Autorizado”: montante de crédito acumulado que poderá ser transferido a outros estabelecimentos no âmbito do programa.

VI – “Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre: (Inciso acrescentado pela Resolução SFP-​27​​/23, de 12-05-2023; DOE 13-05-2023)

a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização;

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