PORTARIA PGFN /ME Nº 214, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Art. 2º São objetivos do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
II - estimular a melhoria do ambiente de negócios dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;
III - estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos microempreendedores e das micro e pequenas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);
IV - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;
V - assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos microempreendedores e das micro e pequenas.
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.
§ 1º A situação econômica de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se os Microempreendedores Individuais e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.
§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.
Art. 5º Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
§ 1º Independentemente da capacidade de pagamento dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
§ 2º As situações descritas no § 1º deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 6º Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO