PORTARIA CONJUNTA ME/SUFRAMA Nº 254, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta o relatório consolidado e o parecer conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 7º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, alínea "d", do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e o que consta nos autos do Processo nº 52710.003215/2021-11, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta o relatório consolidado e o parecer conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A análise dos Relatórios Demonstrativos - RDs do cumprimento das obrigações apresentados pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.387, de 1991, por Auditorias Independentes devidamente cadastradas nos termos do disposto na Portaria nº 395, de 5 de agosto de 2019, do Ministério da Economia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, deverá observar o "Manual de Análise do Relatório Demonstrativo - RD - Lei nº 8.387/1991", disponibilizado no sítio eletrônico da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, bem como as normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 1º O manual de que trata o caput deverá conter orientações sobre:
I - a metodologia a ser utilizada na análise;
II - o enquadramento das atividades como projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I; e
III - o tratamento dos dispêndios.
§ 2º A análise dos RDs terá como objetivos:
I - obter segurança razoável, conforme apropriado, sobre se as informações prestadas pela empresa estão livres de distorções relevantes;
II - expressar conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação das informações, por meio de relatório escrito que transmita asseguração razoável e descreva a base para a conclusão; e
III - proceder, adicionalmente, às comunicações requeridas pela norma que também sejam aplicáveis.
§ 3º Para fins desta Portaria, o relatório consolidado e o parecer conclusivo de que trata o inciso II, § 7º, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, serão elaborados em um único documento, denominado Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD e seus anexos, que tem como base a Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC - TO Nº 3000, de 20 de novembro de 2015.
Art. 3º A Auditoria Independente deverá, na elaboração do Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD, seguir o modelo único proposto no Anexo, e obedecer as seguintes regras:
I - atestar a veracidade das informações prestadas pela empresa sobre o:
a) faturamento bruto dos produtos incentivados, tributos recolhidos, aquisições e devoluções de bens incentivados, que geram o chamado faturamento de contrapartida;
b) faturamento bruto, tributos incidentes, aquisições e devoluções de cada produto incentivado, nos termos do disposto nas Portarias de Processo Produtivo Básico - PPB vigentes; e
c) cumprimento das obrigações de investimento em PD&I calculadas de acordo com os percentuais estabelecidos na Lei nº 8.387, de 1991, e no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, bem como as aplicações declaradas pela empresa nas diversas formas de investimento previstas na legislação;
II - analisar o enquadramento dos projetos de PD&I permitidos pela legislação, apresentados pela empresa nos termos do disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, utilizando os critérios definidos na metodologia que consta no manual de que trata o art. 2º; e
III - analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos critérios de elegibilidade, pertinência e adequação definidos de acordo com a Metodologia de Avaliação de RD, publicada pela Suframa, observando-se o seguinte:
a) para os projetos internos, deve-se inspecionar a documentação suporte dos dispêndios, como nota fiscal, fatura, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios ou demais documentos comprobatórios dos dispêndios declarados;
b) para os projetos realizados mediante convênio com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT ou com Instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, além do disposto na alínea "a" do inciso III do caput, deve-se verificar as informações relativas ao repasse financeiro realizado pela empresa beneficiária em favor do convênio, bem como eventuais pagamentos antecipados, conforme disposto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 10.521, de 2020;
c) com relação ao trabalho do especialista, deve-se avaliar se o especialista possui:
1. competência, capacidade, imparcialidade e objetividade necessárias para os seus propósitos, devendo a avaliação incluir a indagação sobre interesses e relações que possam comprometer a sua objetividade;
2. suficiente entendimento da área de especialidade;
3. compreensão da natureza, do alcance e da extensão do trabalho; e
4. adequação do trabalho para os propósitos do auditor independente;
IV - verificar a conformidade da empresa auditada quanto aos prazos de entrega do RD, a declaração de que cumpriu o PPB para os produtos fabricados, a declaração de regularidade fiscal e previdenciária; e
V - opinar expressamente sobre o cumprimento ou não, pela empresa, das obrigações referentes aos benefícios usufruídos de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, nos termos da NBC TO 3000 e da estrutura conceitual de trabalhos de asseguração, da seguinte forma:
a) conclusão sem modificação: quando o auditor concluir que as informações prestadas pela empresa foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis;
b) conclusão com ressalvas: quando, no seu julgamento profissional, existir uma limitação no alcance do seu trabalho ou as informações prestadas pela empresa estiverem distorcidas, sendo que os possíveis efeitos desse assunto forem relevantes, mas não generalizados (não forem extremamente relevantes e/ou disseminados);
c) abstenção de opinião: quando, no seu julgamento profissional, existir uma limitação no alcance do seu trabalho e os possíveis efeitos desse assunto forem relevantes e generalizados (extremamente relevantes e/ou disseminados); ou
d) opinião adversa: quando, no seu julgamento profissional, as informações prestadas pela empresa estiverem distorcidas de forma relevante e os efeitos desse assunto forem relevantes e generalizados (extremamente relevantes e/ou disseminados).
§ 1º Os projetos considerados como não enquadrados em PD&I, nos termos do disposto no inciso II do caput, deverão ser acompanhados da respectiva justificativa do Auditor para o não enquadramento.
§ 2º Os dispêndios considerados não elegíveis, não pertinentes ou não adequados, nos termos do disposto no inciso III do caput, deverão ser acompanhados das respectivas justificativas do Auditor.
§ 3º Não se aplicam os critérios de que trata o inciso III do caput na análise do valor declarado para as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos projetos e para a constituição de reserva no âmbito do convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Capda, nos termos do disposto no § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação.
§ 4º Não se aplicam os critérios de que trata o inciso III do caput na análise do valor declarado para a rubrica de outros correlatos, caso o montante reportado na referida rubrica não ultrapassar o limite percentual de vinte por cento, nos termos do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação nessa hipótese.
Art. 4º O Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD e seus anexos deverá conter:
I - quadro resumo com todos os projetos apresentados pela empresa e os dispêndios declarados, não aprovados (com exceção) e aprovados (sem exceção);
II - quadro consolidando os eventuais valores de débitos gerados em cada modalidade de aplicação efetuada e o total geral como resultado da análise;
III - apresentação dos critérios da análise de enquadramento dos projetos, nos termos do disposto no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, para todos os projetos apresentados pela empresa, acompanhados de justificativa obrigatórios para aqueles que apresentarem exceção, de acordo com regulamentação vigente; e
IV - apresentação da análise dos dispêndios, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, acompanhada de justificativa obrigatória para aqueles que apresentarem exceção, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 5º O lançamento a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 2020, para fins do pagamento dos custos de auditoria independente, deverá ser contabilizado no RD do ano-base em que foi realizada a auditoria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ALGACIR ANTôNIO POLSIN
Superintendente da Zona Franca de Manaus
ANEXO
Modelo de Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD)
O modelo a seguir apresentado será de um relatório de opinião sem ressalvas, com base no CT XX do IBRACON. Não obstante, caso tenham ressalvas ou outros aspectos ainda mais relevantes em seu conjunto, as conclusões do auditor serão significativamente alteradas, podendo ser conclusão com ressalvas, conclusão adversa e abstenção de conclusão, como exemplificadas abaixo:
·conclusão com ressalva - "Com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, exceto pelo efeito do assunto descrito no parágrafo Base para a Opinião com Ressalvas do nosso relatório, em nossa opinião, em todos os seus aspectos relevantes, as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) foram apresentadas de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 6.008/2006, resoluções, portarias e ofícios da Ministério da Economia/Suframa e os projetos de PD&I apresentados no referido RD realizaram atividades de PD&I nos termos deste Manual e da referida Lei e bases legais auxiliares".
·conclusão adve