RESOLUÇÃO GECEX Nº 310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 08, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, incorporada ao ordenamento jurídico pela Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião ordinária, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º O Imposto de Importação para produtos do setor aeronáutico de que trata esta Resolução passa a vigorar na forma de seu Anexo Único, cujo conteúdo passa a compor o Anexo III da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções da Câmara de Comércio Exterior:

I - nº 55, de 5 de agosto de 2010; e

II - nº 78, de 5 de outubro de 2011.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Gecex nº 244, de 30 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias: a) aeronaves e outros veículos, compreendidos nas posições 88.02 e 88.06, e suas partes compreendidas na posição 88.07; b) aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29; c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a), e suas partes, compreendidos nas subposições relacionadas nas duas tabelas a seguir:

TABELA 1 - REGRA DE TRIBUTAÇÃO DO MERCOSUL PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

2710.12

4009.22

5906.10

7216.40

7320.90

8412.90

8504.32

8539.51

2710.19

4009.31

5906.99

7216.50

7322.90

8413.19

8504.33

8539.52

2710.20

4009.32

5909.00

7216.61

7324.10

8413.20

8504.40

8539.90

3208.10

4009.41

5910.00

7216.69

7324.90

8413.30

8504.50

8540.60

3208.20

4009.42

5911.10

7216.91

7325.99

8413.50

8504.90

8541.10

3208.90

4010.19

5911.32

7216.99

7326.19

8413.60

8505.11

8541.21

3209.10

4010.35

5911.90

7217.10

7326.20

8413.70

8505.19

8541.29

3209.90

4010.39

6003.10

7217.20

...

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