(Publicado(a) no DOU de 17/03/2022, seção 1, página 32)
Exclui sujeito passivo do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que transcorrido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses para liquidação do parcelamento, sem que o contribuinte liquidasse o total do débito, conforme definido nos arts. 1º, 4º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.