DECRETONº 5108-R, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

DECRETONº 5108-R, DE 21 DE MARÇO DE 2022.DECRETONº 5108-R, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Introduzalterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de2002.

Introduzalterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de2002.

 

 

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº2022-1024S;

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº2022-1024S;GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

DECRETA:

DECRETA:DECRETA:

 

 

Art.  O Regulamento do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado doEspírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubrode 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.Art.  O Regulamento do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado doEspírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubrode 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art.162-B.  [...]

"Art.162-B.  [...]

§5º  Caberá a Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro aapreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

§5º  Caberá a Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro aapreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

[...]

[...]

Art.162-C.  O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento emValores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −,que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, deque trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintesdo imposto, observado o seguinte:

Art.162-C.  O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento emValores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −,que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, deque trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintesdo imposto, observado o seguinte:

[...]

[...]

III- na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do impostoque optar pelo Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade previstana relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscriçãoestadual, mediante pedido;

III- na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do impostoque optar pelo Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade previstana relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscriçãoestadual, mediante pedido;

IV- os microempreendedores individuais desenquadrados do Simei ou excluídos doSimples Nacional deverão:

IV- os microempreendedores individuais desenquadrados do Simei ou excluídos doSimples Nacional deverão:

a)caso não possuam inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer ainscrição, nos termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até adata da produção de efeitos do desenquadramento ou da exclusão;

a)caso não possuam inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer ainscrição, nos termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até adata da produção de efeitos do desenquadramento ou da exclusão;

[...]

[...]

c)escriturar o levantamento do estoque, com a observação "Levantamento deestoque para efeitos do art. 162-C, IV", no:

c)escriturar o levantamento do estoque, com a observação "Levantamento deestoque para efeitos do art. 162-C, IV", no:

1.Livro Registro de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas compermanência no regime do Simples Nacional; ou

1.Livro Registro de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas compermanência no regime do Simples Nacional; ou

2.bloco H da EFD, na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;

2.bloco H da EFD, na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;

[...]

[...]

V- a concessão da inscrição fica dispensada da entrega da Declaração doContabilista, de que trata o art. 40-A, IV;

V- a concessão da inscrição fica dispensada da entrega da Declaração doContabilista, de que trata o art. 40-A, IV;

VI- a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante solicitação domicroempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a empresa estejaregistrada na JUCEES.

VI- a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante solicitação domicroempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a empresa estejaregistrada na JUCEES.

[...]

[...]

Art.162-D.  O microempreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nasvendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ,ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

Art.162-D.  O microempreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nasvendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNP...

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