Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2022, seção 1, página 80)  

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 169 e 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, nos arts. 4º e 7º, no § 2º do art. 10, no § 1º do art. 14 e no art. 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre. 
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A loja franca em fronteira terrestre deverá ser instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, relacionada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A loja franca em porto ou aeroporto, para venda de mercadoria a:
I - pessoa que chega do exterior, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros procedentes do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta, considerando-se a trajetória de saída dos passageiros;
II - pessoa que sai do País, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros que saem do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional; e
III - missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, deverá manter um Depósito Especial de Loja Franca (Delof), a ser instalado em Brasília, mediante prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º A loja franca em porto ou aeroporto que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem poderá permanecer nessa localidade até o termo do contrato de cessão de uso da área.
Art. 3º Observados os requisitos e as condições para a concessão, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda vinculada a um único regime aduaneiro especial de loja franca, desde que todas estejam localizadas:
I - no mesmo porto ou aeroporto, no caso de loja franca em porto ou aeroporto; ou
II - no mesmo município, no caso de loja franca em fronteira terrestre.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica, inclusive, para as unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 4º A pessoa jurídica beneficiária do regime poderá manter, no mesmo município em que esteja localizada a loja franca, depósito para guarda de mercadorias que compõem seu estoque.
Parágrafo único. No caso de loja franca em porto ou aeroporto, a área do depósito deverá ser alfandegada e poderá localizar-se em município adjacente àquele em que esteja localizado a loja franca. 
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO REGIME
Seção I
Dos Requisitos e das Condições
Subseção I
Dos Requisitos e das Condições Comuns para Loja Franca em Porto ou Aeroporto e em Fronteira Terrestre
Art. 5º O regime aduaneiro especial de loja franca poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que:
I - preencha as condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - comprove a regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - não tenha qualquer pendência perante a RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial do qual tenha sido ou seja beneficiária;
IV - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
V - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária;
VI - possua sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica;
VII - assuma o compromisso de, no estabelecimento autorizado, efetuar exclusivamente vendas de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de loja franca;
VIII - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX - esteja adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá estar de acordo com as normas contábeis brasileiras em vigor;
X - tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; e
XI - relacione cada unidade de venda ou depósito por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso VIII do caput será aferido com base na última ECD que a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.
§ 2º Caso a pessoa jurídica ainda não tenha apresentado qualquer ECD, por não estar obrigada, a aferição de que trata o § 1º poderá ser feita com base em balanço patrimonial assinado pelo responsável legal pela pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
§ 3º A pessoa jurídica que não atender ao requisito previsto no inciso VIII do caput poderá obter a concessão desde que mantenha garantia em favor da União em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou no valor correspondente à diferença entre o seu patrimônio líquido e esse limite, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro.
§ 4º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso IX do caput, a pessoa jurídica beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada à entrega da ECD, ainda que dispensada pela legislação específica.
Subseção II
Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Porto ou Aeroporto
Art. 6º O regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto poderá ser concedido a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB e que:
I - tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias;
II - tenha sido selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca; e
III - atenda aos requisitos de alfandegamento do recinto, nos termos da legislação específica.
Subseção III
Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Fronteira Terrestre
Art. 7º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que esteja localizada em município:
I - que autorize, por meio de lei municipal e em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território; e
II - onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro. 
Parágrafo único. O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ainda ser concedido a estabelecimento instalado em município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira em linha de fronteira, limítrofe ao município referido no caput, desde que atendidas as demais condições e requisitos previstos nesta Instrução Normativa. 
Seção II
Do Requerimento para Concessão do Regime
Art. 8º O requerimento para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado de:
I - cópia da matrícula do imóvel destinado à instalação da loja franca, se próprio, ou do seu contrato de uso, se pertencente a terceiro;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na repartição competente, se sociedade comercial, ou dos documentos que atestem o mandato de seus administradores, se sociedade por ações;
III - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao do requerimento do regime;
IV - documentação técnica do sistema informatizado previsto no inciso V do caput do art. 5º;
V - planta baixa das edificações; e
VI - projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados.
§ 1º Caso a pessoa jurídica pretenda manter depósito de loja franca em área não contígua, o requerimento para sua instalação deverá ser acompanhado de justificativa dessa pretensão e de cópia dos documentos referidos nos incisos I, V e VI do caput relativos ao depósito.
§ 2º As informações prestadas no requerimento do regime vinculam a pessoa jurídica requerente e os signatários dos documentos apresentados.
§ 3º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, para fins de instrução do requerimento, sujeitará o responsável às sanções penais cabíveis.
Seção III
Da Análise do Pedido e da Decisão
Art. 9º Compete à unidade da RFB referida no art. 8º: 
I - verificar o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos na Seção I deste Capítulo;
II - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações a que se refere o art. 8º;
III - preparar o processo e sanear as irregularidades verificadas na sua instrução;
IV - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), juntamente com o relatório sobre o resultado das verificações referidas nos incisos I e II; e
V - dar ciência ao interessado das decisões processuais.
Parágrafo único. No caso de requerimento de concessão de loja franca em porto ou aeroporto, compete ainda à unidade da RFB referida no art. 8º proceder à avaliação do sistema informatizado a que se refere o inciso V do caput do art. 5º.
Art. 10. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade referida no art. 8º:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização das diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - emitir parecer a fim de subsidiar decisão do Superintendente da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido, o regime será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade referida no art. 8º, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O ADE referido no caput:
I - terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ;
II - indicará as unidades de venda e os depósitos para guarda de mercadorias autorizados a operar o regime, identificados pelo número do CNPJ; e
III - indicará o caráter precário do regime.
§ 2º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, o ADE referido no caput disporá ainda sobre:
I - o alfandegamento do respectivo recinto;
II - o prazo de vigência do alfandegamento, que corresponderá ao do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto; e
III - as operações autorizadas no recinto e os requisitos para a manutenção do alfandegamento, nos termos da legislação específica.
§ 3º A inclusão ou exclusão de unidade de venda ou depósito da pessoa jurídica requerente para operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§ 4º O regime aduaneiro especial de loja franca concedido na forma prevista no caput subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 12. Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para julgamento em última instância.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Da Admissão da Mercadoria no Regime
Art. 13. Somente será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca mercadoria que possa ser enquadrada no conceito de bagagem, estabelecido na legislação específica. 
§ 1º É vedada a admissão no regime de mercadorias sujeitas à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, é vedada a importação ao amparo do regime de pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 14. A admissão de mercadoria no regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria:
I - importada, será efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em declaração de importação, observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação; e
II - produzida no País, obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, será efetuada mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A mercadoria importada admitida em outro regime aduaneiro especial ou em regime aduaneiro aplicado em área especial poderá ser transferida para o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020.
Art. 15. A importação de mercadoria para o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria no País.
§ 1º Para controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadoria importada, em quaisquer de suas modalidades, a pessoa jurídica autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A declaração de importação a que se refere o § 1º será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminadas segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser registrada pela beneficiária no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pagamento ao consignante, efetuado ao amparo desse relatório.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um porto ou aeroporto, a declaração de importação poderá ser registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período.
§ 4º A mercadoria a que se refere o § 1º não está sujeita a despacho para consumo.
Art. 16. A mercadoria importada ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro especial ou de regime aduaneiro aplicado em área especial, e de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
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