Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre.
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A loja franca em fronteira terrestre deverá ser instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, relacionada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A loja franca em porto ou aeroporto, para venda de mercadoria a:
I - pessoa que chega do exterior, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros procedentes do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta, considerando-se a trajetória de saída dos passageiros;
II - pessoa que sai do País, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros que saem do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional; e
III - missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, deverá manter um Depósito Especial de Loja Franca (Delof), a ser instalado em Brasília, mediante prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º A loja franca em porto ou aeroporto que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem poderá permanecer nessa localidade até o termo do contrato de cessão de uso da área.
Art. 3º Observados os requisitos e as condições para a concessão, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda vinculada a um único regime aduaneiro especial de loja franca, desde que todas estejam localizadas:
I - no mesmo porto ou aeroporto, no caso de loja franca em porto ou aeroporto; ou
II - no mesmo município, no caso de loja franca em fronteira terrestre.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica, inclusive, para as unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 4º A pessoa jurídica beneficiária do regime poderá manter, no mesmo município em que esteja localizada a loja franca, depósito para guarda de mercadorias que compõem seu estoque.
Parágrafo único. No caso de loja franca em porto ou aeroporto, a área do depósito deverá ser alfandegada e poderá localizar-se em município adjacente àquele em que esteja localizado a loja franca.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DO REGIME
Seção I Dos Requisitos e das Condições
Subseção I Dos Requisitos e das Condições Comuns para Loja Franca em Porto ou Aeroporto e em Fronteira Terrestre
Art. 5º O regime aduaneiro especial de loja franca poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que:
I - preencha as condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - comprove a regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - não tenha qualquer pendência perante a RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial do qual tenha sido ou seja beneficiária;
IV - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
V - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária;
VI - possua sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica;
VII - assuma o compromisso de, no estabelecimento autorizado, efetuar exclusivamente vendas de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de loja franca;
VIII - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX - esteja adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá estar de acordo com as normas contábeis brasileiras em vigor;
XI - relacione cada unidade de venda ou depósito por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso VIII do caput será aferido com base na última ECD que a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.
§ 2º Caso a pessoa jurídica ainda não tenha apresentado qualquer ECD, por não estar obrigada, a aferição de que trata o § 1º poderá ser feita com base em balanço patrimonial assinado pelo responsável legal pela pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
§ 3º A pessoa jurídica que não atender ao requisito previsto no inciso VIII do caput poderá obter a concessão desde que mantenha garantia em favor da União em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou no valor correspondente à diferença entre o seu patrimônio líquido e esse limite, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro.
§ 4º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso IX do caput, a pessoa jurídica beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada à entrega da ECD, ainda que dispensada pela legislação específica.
Subseção II Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Porto ou Aeroporto
Art. 6º O regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto poderá ser concedido a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB e que:
I - tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias;
II - tenha sido selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca; e
III - atenda aos requisitos de alfandegamento do recinto, nos termos da legislação específica.
Subseção III Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Fronteira Terrestre
Art. 7º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que esteja localizada em município:
I - que autorize, por meio de lei municipal e em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território; e
II - onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro.
Parágrafo único. O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ainda ser concedido a estabelecimento instalado em município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira em linha de fronteira, limítrofe ao município referido no caput, desde que atendidas as demais condições e requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Seção II Do Requerimento para Concessão do Regime
Art. 8º O requerimento para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado de:
I - cópia da matrícula do imóvel destinado à instalação da loja franca, se próprio, ou do seu contrato de uso, se pertencente a terceiro;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na repartição competente, se sociedade comercial, ou dos documentos que atestem o mandato de seus administradores, se sociedade por ações;
III - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao do requerimento do regime;
IV - documentação técnica do sistema informatizado previsto no inciso V do caput do art. 5º;
V - planta baixa das edificações; e
VI - projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados.
§ 1º Caso a pessoa jurídica pretenda manter depósito de loja franca em área não contígua, o requerimento para sua instalação deverá ser acompanhado de justificativa dessa pretensão e de cópia dos documentos referidos nos incisos I, V e VI do caput relativos ao depósito.
§ 2º As informações prestadas no requerimento do regime vinculam a pessoa jurídica requerente e os signatários dos documentos apresentados.
§ 3º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, para fins de instrução do requerimento, sujeitará o responsável às sanções penais cabíveis.
Seção III Da Análise do Pedido e da Decisão
Art. 9º Compete à unidade da RFB referida no art. 8º:
I - verificar o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos na Seção I deste Capítulo;
II - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações a que se refere o art. 8º;
III - preparar o processo e sanear as irregularidades verificadas na sua instrução;
IV - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), juntamente com o relatório sobre o resultado das verificações referidas nos incisos I e II; e
V - dar ciência ao interessado das decisões processuais.
Parágrafo único. No caso de requerimento de concessão de loja franca em porto ou aeroporto, compete ainda à unidade da RFB referida no art. 8º proceder à avaliação do sistema informatizado a que se refere o inciso V do caput do art. 5º.
Art. 10. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade referida no art. 8º:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização das diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - emitir parecer a fim de subsidiar decisão do Superintendente da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido, o regime será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade referida no art. 8º, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O ADE referido no caput:
I - terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ;
II - indicará as unidades de venda e os depósitos para guarda de mercadorias autorizados a operar o regime, identificados pelo número do CNPJ; e
III - indicará o caráter precário do regime.
§ 2º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, o ADE referido no caput disporá ainda sobre:
I - o alfandegamento do respectivo recinto;
II - o prazo de vigência do alfandegamento, que corresponderá ao do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto; e
III - as operações autorizadas no recinto e os requisitos para a manutenção do alfandegamento, nos termos da legislação específica.
§ 3º A inclusão ou exclusão de unidade de venda ou depósito da pessoa jurídica requerente para operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§ 4º O regime aduaneiro especial de loja franca concedido na forma prevista no caput subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação.
§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para julgamento em última instância.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I Da Admissão da Mercadoria no Regime
Art. 13. Somente será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca mercadoria que possa ser enquadrada no conceito de bagagem, estabelecido na legislação específica.
§ 1º É vedada a admissão no regime de mercadorias sujeitas à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, é vedada a importação ao amparo do regime de pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 14. A admissão de mercadoria no regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria:
I - importada, será efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em declaração de importação, observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação; e
II - produzida no País, obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, será efetuada mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A mercadoria importada admitida em outro regime aduaneiro especial ou em regime aduaneiro aplicado em área especial poderá ser transferida para o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020.
Art. 15. A importação de mercadoria para o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria no País.
§ 1º Para controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadoria importada, em quaisquer de suas modalidades, a pessoa jurídica autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A declaração de importação a que se refere o § 1º será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminadas segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser registrada pela beneficiária no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pagamento ao consignante, efetuado ao amparo desse relatório.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um porto ou aeroporto, a declaração de importação poderá ser registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período.
§ 4º A mercadoria a que se refere o § 1º não está sujeita a despacho para consumo.
Art. 16. A mercadoria importada ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro especial ou de regime aduaneiro aplicado em área especial, e de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
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