DECRETO Nº 48.384, DE 24 DE MARÇO DE 2022
(MG de 25/03/2022)
Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relativos ao ICMS e sobre a repactuação dos compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais, descumpridos no exercício de 2021, em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 73/20, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive seus acréscimos legais, e sobre a repactuação dos compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais, descumpridos no exercício de 2021, em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.
§ 1º - A não exigência de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive seus acréscimos legais, alcança:
I - a diferença entre o imposto devido em razão de compromisso de recolhimento de montante anual do imposto e o valor efetivamente recolhido no exercício de 2021;
II - o imposto devido em razão do descumprimento de outros compromissos.
§ 2º - A repactuação dos compromissos assumidos alcança os relativos:
I - à geração ou à ampliação de empregos;
II - a investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;
III - aos níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, quando constantes de protocolos de intenções.
§ 3º - A repactuação dos compromissos assumidos não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 4º - O disposto neste artigo alcança os compromissos pactuados em protocolo de intenções ou regime especi