;II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas àregularidade fiscal;IV - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas nalegislação; eV - não se aplica:a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes oucontravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraudeou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; eb) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou maispessoas naturais ou jurídicas.§ 1º No requerimento apresentado pelo contribuinte na forma do inciso I deste artigodeverá constar declaração de que atende à condição:I - prevista no inciso I do § 1º do art. 1º, no caso do IPTU;II - prevista no inciso II do § 1º do art. 1º, no caso do IPVA.§ 2º A critério da Administração Tributária, as informações prestadas pelo contribuintepoderão ser objeto de verificação a qualquer tempo.Art. 3º Reconhecido o direito ao benefício requerido, a Administração Tributária realizaráo cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto do requerimento.Art. 4º O contribuinte cuja atividade econômica principal esteja relacionada no AnexoÚnico fica isento do IPTU e do IPVA relativamente aos fatos geradores das obrigaçõestributárias correspondentes no período de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de2024.Parágrafo único. As isenções previstas no caput aplicam-se somente:I - no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejamutilizados no exercício da sua atividade econômica principal; eII - no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizadosno exercício da sua atividade econômica principal.Art. 5º Ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer normas complementares àfiel execução deste Decreto.Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito apartir de 1º de janeiro de 2022.Brasília, 25 de março de 2022133º da República e 62
...
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: