, , , com o uso de certificado digital,e implicará:I - vigência a partir do primeiro dia do mêssubsequente àquele em que se der a opção,alcançando todas as notas fiscais emitidas no períodode apuração;II - permanência na sistemática pelo período mínimode doze meses ou até o termo final de eficácia desteitem;III - renovação automática após o período previsto noinciso II, com vigência até o termo final de eficáciadeste item, podendo ser renunciado pelo contribuinteno mesmo "link" disponível para a opção, nos termosdo caput deste subitem;IV - renúncia ao direito de efetuar qualquer créditoou estorno de débito relativo a documentos fiscaisemitidos pela empresa de telecomunicação a título decompensação por eventual lançamento indevido dedébito;V - entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFDICMS-IPI no prazo regulamentar;VI - lançamento único, nos termos deste item, naEFD ICMS-IPI, registro E111 -AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DAAPURAÇÃO DO ICMS, código de ajuste DF020449- outro crédito operação própria: crédito presumido -telecomunicações "item 9 do Caderno III do Anexo Iao Decreto nº 18.955/1997”.9.2O crédito presumido de que trata este item aplica-se somenteaos estornos de débitos relativos aos documentos fiscaisemitidos a partir da entrada em vigor do benefício, excluídosos valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos einterconexão.9.3Na hipótese de retificação da EFD ICMS-IPI, a empresa detelecomunicação que fizer a opção pelo benefício de quetrata este item não poderá alterar o valor do crédito paramaior.9.4Para utilização do crédito previsto nes...

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