Instrução Normativa nº001/2022
Instrução Normativa nº001/2022
Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dosprojetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura -GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000 e nº5.362/2001, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.
Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dosprojetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura -GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000 e nº5.362/2001, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dosprojetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura -GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000 e nº5.362/2001, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA,no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, §1°, inciso II, daConstituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, Ida Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e o art. 2°, IV, do Decreto nº 5.362,de 21 de fevereiro de 2001,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA,no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, §1°, inciso II, daConstituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, Ida Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e o art. 2°, IV, do Decreto nº 5.362,de 21 de fevereiro de 2001,SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURARESOLVE:
RESOLVE:CAPÍTULO I
CAPÍTULO ICAPÍTULO IDOS PROJETOS CULTURAIS
DOS PROJETOS CULTURAISSeção I
Seção ISeção IDisposições preliminares
Disposições preliminares
Art. 1° A presente visa normatizar a entrada, a tramitação ea avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura em suasvárias modalidades e o acompanhamento e monitoramento da execução e daPrestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual deIncentivo à Cultura - GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Leinº 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto n. 5.362, de 21 de fevereiro de2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessãodo benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem comoa Lei Estadual n. 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e as Resoluções n.º006/2014 e n.º 002/2018 do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 1°Art. 1° A presente visa normatizar a entrada, a tramitação ea avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura em suasvárias modalidades e o acompanhamento e monitoramento da execução e daPrestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual deIncentivo à Cultura - GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Leinº 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto n. 5.362, de 21 de fevereiro de2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessãodo benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem comoa Lei Estadual n. 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e as Resoluções n.º006/2014 e n.º 002/2018 do Conselho Estadual de Cultura.Art. 2° Fica definido o percentual de até 100% (cem porcento) do benefício fiscal para o apoio cultural de projetos culturais previstono artigo 12, inciso XIX, alínea b, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997.
Art. 2°Art. 2° Fica definido o percentual de até 100% (cem porcento) do benefício fiscal para o apoio cultural de projetos culturais previstono artigo 12, inciso XIX, alínea b, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997.Art. 3° Os descontos dos valores destinados ao projetocultural terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dosrecursos na conta própria do projeto cultural pela empresa patrocinadora efindará quando o total dos abatimentos corresponder ao montante investido.
Art. 3°Art. 3° Os descontos dos valores destinados ao projetocultural terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dosrecursos na conta própria do projeto cultural pela empresa patrocinadora efindará quando o total dos abatimentos corresponder ao montante investido.Art. 4° A Secretaria da Economia do Estado de Goiás deverá,no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos doImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aosbenefícios fiscais a que se refere o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997.
Art. 4°Art. 4° A Secretaria da Economia do Estado de Goiás deverá,no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos doImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aosbenefícios fiscais a que se refere o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997.Art. 5° Fica reservada a cota de 10% (dez por cento) do totaldestinado ao incentivo fiscal de que trata o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997 para produções culturais de pequeno porte que tenhamcusto máximo de produção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5°Art. 5° Fica reservada a cota de 10% (dez por cento) do totaldestinado ao incentivo fiscal de que trata o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997 para produções culturais de pequeno porte que tenhamcusto máximo de produção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Seção II
Seção IISeção IIDa Natureza dos Projetos
Da Natureza dos Projetos
Art. 6° Os projetos culturais apresentados deverão serenquadrados nas áreas artístico-culturais divididos por módulos, a saber:
Art. 6°Art. 6° Os projetos culturais apresentados deverão serenquadrados nas áreas artístico-culturais divididos por módulos, a saber:I - Módulo 1:
I - Módulo 1:a) Artes visuais;
a) Artes visuais;b) Audiovisual;
b) Audiovisual;c) Música;
c) Música;d) Letras.
d) Letras.II - Módulo 2:
II - Módulo 2:a) Circo;
a) Circo;b) Dança;
b) Dança;c) Hip Hop;
c) Hip Hop;d) Teatro.
d) Teatro.III - Módulo 3:
III - Módulo 3:a) Artesanato;
a) Artesanato;b) Arquivo;
b) Arquivo;c) Bibliotecas;
c) Bibliotecas;d) Expressões culturais tradicionais;
d) Expressões culturais tradicionais;e) Museus;
e) Museus;f) Patrimônio Material e Imaterial;
f) Patrimônio Material e Imaterial;g) Casas de cultura;
g) Casas de cultura;h) Pontos de Cultura.
h) Pontos de Cultura.IV - Módulo 4:
IV - Módulo 4:a) Cultura digital;
a) Cultura digital;b) Economia Criativa;
b) Economia Criativa;c) Gastronomia.
c) Gastronomia.V - Módulo 5:
V - Módulo 5:a) Ações culturais tradicionais dosmunicípios do Estado de Goiás.
a) Ações culturais tradicionais dosmunicípios do Estado de Goiás.§ 1º Os projetos referentes às áreasartístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições,apresentações, festas populares ou regionais, circulação de obrasartístico-culturais, festividades religiosas, eventos, publicações, seminários,festivais, cursos, oficinas, pesquisas, documentação, aquisição de acervo,preservação e restauração de bens móveis e imóveis (tombados ou registrados),além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus,arquivos e demais espaços culturais.
§ 1º Os projetos referentes às áreasartístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições,apresentações, festas populares ou regionais, circulação de obrasartístico-culturais, festividades religiosas, eventos, publicações, seminários,festivais, cursos, oficinas, pesquisas, documentação, aquisição de acervo,preservação e restauração de bens móveis e imóveis (tombados ou registrados),além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus,arquivos e demais espaços culturais.§ 2º Os projetos de fomento às tradiçõesculturais dos municípios de que trata o Módulo V, podem ser executadosdiretamente ou através de associações e outras entidades legalmente constituídasnaquele município.
§ 2º Os projetos de fomento às tradiçõesculturais dos municípios de que trata o Módulo V, podem ser executadosdiretamente ou através de associações e outras entidades legalmente constituídasnaquele município.§ 3º Se o somatório dos valoresaprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício,considerando-se qualquer ato da SECULT-GO que determine o montante e oscritérios para cada área artístico-cultural descritos acima, serão contempladosos projetos que tiverem as primeiras inscrições protocoladas, observando-sedata e hora.
§ 3º Se o somatório dos valoresaprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício,considerando-se qualquer ato da SECULT-GO que determine o montante e oscritérios para cada área artístico-cultural descritos acima, serão contempladosos projetos que tiverem as primeiras inscrições protocoladas, observando-sedata e hora.§ 4º Os projetos aprovados queultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior serãodesclassificados, podendo ser inscritos na próxima edição do Programa GOYAZES.
§ 4º Os projetos aprovados queultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior serãodesclassificados, podendo ser inscritos na próxima edição do Programa GOYAZES.Art. 7° Para fins desta Instrução Normativa é considerado:
Art. 7°Art. 7° Para fins desta Instrução Normativa é considerado:I - Proponente: pessoa física, pessoajurídica (de direito público ou privado) ou Microempreendedor Individual (MEI)que efetue a inscrição do projeto no Programa GOYAZES;
I - Proponente: pessoa física, pessoajurídica (de direito público ou privado) ou Microempreendedor Individual (MEI)que efetue a inscrição do projeto no Programa GOYAZES;II - Proprietário Intelectual: detentordos direitos do projeto, da ideia, da obra, da pesquisa, do evento, dentreoutras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa.
II - Proprietário Intelectual: detentordos direitos do projeto, da ideia, da obra, da pesquisa, do evento, dentreoutras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. O detentor dos direitosautorais sobre a ideia do projeto inscrito, de que trata o inciso II desteartigo deve assinar o termo de propriedade intelectual, podendo ser, também, oproponente.
Parágrafo único. O detentor dos direitosautorais sobre a ideia do projeto inscrito, de que trata o inciso II desteartigo deve assinar o termo de propriedade intelectual, podendo ser, também, oproponente.
Seção III
Seção IIISeção IIIDo Local, Período de Inscrição e Procedimentos
Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos
Art. 8° O proponente deverá:
Art. 8°Art. 8° O proponente deverá:I - Realizar, obrigatoriamente, ainscrição do projeto cultural pelo sistema MAPA GOIANO - sistema de Mapeamentoe Cadastramento de Agentes e Espaços de Cultura de Goiás - no sítio eletrônico https://mapagoiano.cultura.go.gov.br/,até às 23h59m59s, do último dia de inscrição definido no Cronograma;
I - Realizar, obrigatoriamente, ainscrição do projeto cultural pelo sistema MAPA GOIANO - sistema de Mapeamentoe Cadastramento de Agentes e Espaços de Cultura de Goiás - no sítio eletrônico https://mapagoiano.cultura.go.gov.br/,até às 23h59m59s, do último dia de inscrição definido no Cronograma;II - Observar rigorosamente os prazospara a entrega dos projetos definidos no Cronograma;
II - Observar rigorosamente os prazospara a entrega dos projetos definidos no Cronograma;III - Ter cadastro na plataforma MAPAGOIANO, devendo os cadastrados a partir do ano de 2020, atualizar seu cadastro,caso necessário.
III - Ter cadastro na plataforma MAPAGOIANO, devendo os cadastrados a partir do ano de 2020, atualizar seu cadastro,caso necessário.Art. 9° Poderão inscrever projetos culturais no ProgramaGOYAZES:
Art. 9°Art. 9° Poderão inscrever projetos culturais no ProgramaGOYAZES:I - Pessoas Físicas maiores de 18(dezoito) anos;
I - Pessoas Físicas maiores de 18(dezoito) anos;II - Pessoas Jurídicas de direitopúblico ou privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem, expressamente,em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico oucultural que contemple o objeto do projeto apresentado, devendo a menção àsatividades artísticas e, ou, culturais, estar declarada no documentoconstitutivo da organização (estatuto, contrato social, etc.);
II - Pessoas Jurídicas de direitopúblico ou privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem, expressamente,em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico oucultural que contemple o objeto do projeto apresentado, devendo a menção àsatividades artísticas e, ou, culturais, estar declarada no documentoconstitutivo da organização (estatuto, contrato social, etc.);III - O Microempreendedor Individual -MEI, que apresente expressamente em seu CNAE e, ou, em seus atos constitutivos,finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural voltados ao objeto doprojeto proposto, nos termos da Lei Complementar n°123/2006.
III - O Microempreendedor Individual -MEI, que apresente expressamente em seu CNAE e, ou, em seus atos constitutivos,finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural voltados ao objeto doprojeto proposto, nos termos da Lei Complementar n°123/2006.§ 1º As inscrições e o recebimento deprojetos culturais no Programa GOYAZES, acontecerá durante o ano vigente, ouaté que se complete o orçamento deste Programa.
§ 1º As inscrições e o recebimento deprojetos culturais no Programa GOYAZES, acontecerá durante o ano vigente, ouaté que se complete o orçamento deste Programa.§ 2º Em consonância com o Decreto nº8.716, de 04 de agosto de 2016, o candidato travesti ou transexual (pessoa quese identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com suaidentidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgaçãodos resultados e homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição online,devendo preencher total e corretamente o formulário de cadastro;
§ 2º Em consonância com o Decreto nº8.716, de 04 de agosto de 2016, o candidato travesti ou transexual (pessoa quese identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com suaidentidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgaçãodos resultados e homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição online,devendo preencher total e corretamente o formulário de cadastro;online§ 3º Cada proponente poderá inscreverapenas 1 (um) projeto como pessoa física e outro como pessoa jurídica (sendoMEI ou outras modalidades de CNPJ), ou seja, dois projetos, sendo vedada ainscrição de mais de um projeto como pessoa física, ou mais de um projeto comopessoa jurídica, ou ainda mais de um projeto como MEI, nos termos do artigo 26do Decreto Estadual Nº 5.362/01.
§ 3º Cada proponente poderá inscreverapenas 1 (um) projeto como pessoa física e outro como pessoa jurídica (sendoMEI ou outras modalidades de CNPJ), ou seja, dois projetos, sendo vedada ainscrição de mais de um projeto como pessoa física, ou mais de um projeto comopessoa jurídica, ou ainda mais de um projeto como MEI, nos termos do artigo 26do Decreto Estadual Nº 5.362/01.§ 4º O proponente que inscrever mais de1 (um) projeto como pessoa física, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoajurídica, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoa jurídica (MEI), terá aúltima inscrição validada e as demais desclassificadas, segundo cada tipo deinscrição (CPF, CNPJ ou CNPJ/MEI).
§ 4º O proponente que inscrever mais de1 (um) projeto como pessoa física, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoajurídica, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoa jurídica (MEI), terá aúltima inscrição validada e as demais desclassificadas, segundo cada tipo deinscrição (CPF, CNPJ ou CNPJ/MEI).§ 5º O proponente que apresentar 2(dois) projetos, de acordo com o parágrafo 3º deste artigo, terádesclassificados outros projetos apresentados, ainda que seja apenas sócioproprietário da empresa que apresentou os demais projetos.
§ 5º O proponente que apresentar 2(dois) projetos, de acordo com o parágrafo 3º deste artigo, terádesclassificados outros projetos apresentados, ainda que seja apenas sócioproprietário da empresa que apresentou os demais projetos.§ 6º A regra disposta nos parágrafos 4ºe 5º do artigo 9º não prevalecerá caso o proponente seja representante de umapessoa jurídica de interesse coletivo (associação, federação, sindicato, dentreoutros da mesma natureza) e o projeto atenda às finalidades da pessoa jurídicaem questão, podendo, somente neste caso, ser aceita a inscrição do projeto daentidade coletiva representada, sem prejuízo das inscrições (duas ao máximo)relativas ao proponente.
§ 6º A regra disposta nos parágrafos 4ºe 5º do artigo 9º não prevalecerá caso o proponente seja representante de umapessoa jurídica de interesse coletivo (associação, federação, sindicato, dentreoutros da mesma natureza) e o projeto atenda às finalidades da pessoa jurídicaem questão, podendo, somente neste caso, ser aceita a inscrição do projeto daentidade coletiva representada, sem prejuízo das inscrições (duas ao máximo)relativas ao proponente.§ 7º O proponente que estiverinadimplente no Programa GOYAZES, ou no Fundo de Arte e Cultura - salvo quandoestiver no prazo legal da execução da proposta ou de análise da prestação decontas -, será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietáriointelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendoestes inabilitados na fase de Habilitação.
§ 7º O proponente que estiverinadimplente no Programa GOYAZES, ou no Fundo de Arte e Cultura - salvo quandoestiver no prazo legal da execução da proposta ou de análise da prestação decontas -, será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietáriointelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendoestes inabilitados na fase de Habilitação.§ 8º Não serão aceitas inscrições pormeio físico, ou protocolados na SECULT-GO, ou ainda por via postal, ou e-mail,exceto como previsto no inciso I do artigo 8º.
§ 8º Não serão aceitas inscrições pormeio físico, ou protocolados na SECULT-GO, ou ainda por via postal, ou e-mail,exceto como previsto no inciso I do artigo 8º.Art. 10. Os projetos deverão contemplar os seguintes valores:
Art. 10. Art. 10. Os projetos deverão contemplar os seguintes valores:I - Até R$ 20 mil reais;
I - Até R$ 20 mil reais;II - Acima de R$ 20 mil até R$ 250 milreais;
II - Acima de R$ 20 mil até R$ 250 milreais;III - Acima de R$ 250.000,00 até R$ 2milhões;
III - Acima de R$ 250.000,00 até R$ 2milhões;IV - Acima de R$ 2 milhões, apenas osenquadrados na seção IV.
IV - Acima de R$ 2 milhões, apenas osenquadrados na seção IV.Parágrafo único. O valor individual porprojeto cultural expressos neste artigo, obedecerá ao limite máximoorçamentário de cada período de inscrição.
Parágrafo único. O valor individual porprojeto cultural expressos neste artigo, obedecerá ao limite máximoorçamentário de cada período de inscrição.Art. 11. Somente poderão ser beneficiados pelo ProgramaGOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a preservação, pesquisa,criação, exibição, utilização e, ou, a circulação de produtos culturais deacesso público, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ourestritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.
Art. 11.Art. 11. Somente poderão ser beneficiados pelo ProgramaGOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a preservação, pesquisa,criação, exibição, utilização e, ou, a circulação de produtos culturais deacesso público, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ourestritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.Art. 12. É obrigação do proponente que se inscrever noPrograma GOYAZES através do MAPA GOIANO:
Art. 12.Art. 12. É obrigação do proponente que se inscrever noPrograma GOYAZES através do MAPA GOIANO:I - Ler a Instrução Normativa, nãopodendo alegar seu desconhecimento;
I - Ler a Instrução Normativa, nãopodendo alegar seu desconhecimento;II - Preencher as informaçõessolicitadas nos Formulários anexos e inserir documentos relativos ao projeto edocumentos pessoais;
II - Preencher as informaçõessolicitadas nos Formulários anexos e inserir documentos relativos ao projeto edocumentos pessoais;III - Incluir na proposta os requisitosmínimos de submissão do projeto:
III - Incluir na proposta os requisitosmínimos de submissão do projeto:a) Formulário de Inscrição contendoobjetivos, justificativa, metas, cronograma, ficha técnica, plano dedivulgação, empregos diretos e indiretos estimados, dentre outros dados necessáriosà compreensão da proposta;
a) Formulário de Inscrição contendoobjetivos, justificativa, metas, cronograma, ficha técnica, plano dedivulgação, empregos diretos e indiretos estimados, dentre outros dados necessáriosà compreensão da proposta;b) Planilha orçamentária detalhada doprojeto;
b) Planilha orçamentária detalhada doprojeto;c) Planilha orçamentária complementar deoutro financiamento referente ao projeto (se for o caso);
c) Planilha orçamentária complementar deoutro financiamento referente ao projeto (se for o caso);d) Currículo detalhado do proponente,com comprovação;
d) Currículo detalhado do proponente,com comprovação;e) Carta de aceite assinada, currículo ecomprovação do currículo da equipe de produção do projeto (diretor, produtores,artistas participantes de banda, grupo, companhia ou coletivo, equipe técnica,dentre outros que realizem o projeto);
e) Carta de aceite assinada, currículo ecomprovação do currículo da equipe de produção do projeto (diretor, produtores,artistas participantes de banda, grupo, companhia ou coletivo, equipe técnica,dentre outros que realizem o projeto);f) Currículo detalhado, com comprovação,do representante da proponente pessoa jurídica, ou MEI, conforme o caso;
f) Currículo detalhado, com comprovação,do representante da proponente pessoa jurídica, ou MEI, conforme o caso;g) Carta de aceite assinada, currículo ecomprovação de currículo de artista ou participante convidado que for relevantepara o julgamento do mérito do projeto (opcional);
g) Carta de aceite assinada, currículo ecomprovação de currículo de artista ou participante convidado que for relevantepara o julgamento do mérito do projeto (opcional);h) Carta de anuência ou autorização dosdireitos autorais, de imagens e conexos, com assinatura do cedente, se for ocaso;
h) Carta de anuência ou autorização dosdireitos autorais, de imagens e conexos, com assinatura do cedente, se for ocaso;i) Declaração de propriedade intelectualdo projeto;
i) Declaração...