,o número da Guia de Utilização ou da Portaria de lavra, concedido peloórgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria delavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, doU ..... / ......... / ........ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (ProcessoNº .....................................)”;ii - quando se tratar de chapas:a) em “descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:1. o tipo de material rochoso;2. a cor predominante;3. o nome atribuído à variedade;4. a espessura expressa em centímetros;b) no grupo “obsfisco”, no campo “xcampo”, o texto “nProtNfeorigem” eno campo “xtexto”, o número do protocolo de autorização da Nf-e referenteà origem do bloco;c) no campo “informações adicionais de interesse do fisco” ,o número da Guia de Utilização ou da Portaria de lavra, concedido peloórgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria delavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, doU ..... / ......... / ........ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (ProcessoNº .....................................)”.§ 1º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentosde rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintesposições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;iii - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificadosanteriormente.§ 2º considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetidoa diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exerceruma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas,elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário earte funerária.”........................................................................“caPÍtULo iiidas oPeraÇÕes coM PNeUMÁticos, cÂMaras-de-ar eProtetores de BorracHaart. 701. Nas operações interestaduais com mercadorias e bens relacionadosno subtítulo Pneumáticos, câmaras de ar e Protetores de borrachado Anexo XIII deste Regulamento, fica atribuída ao remetente a responsabilidadepela retenção e recolhimento do icMs, devido nas operaçõessubsequentes. (convênio icMs 102/17)Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo aplica-se também aoimposto correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada noEstado do Pará e a alíquota interestadual incidente sobre a operação interestadualda unidade federada de origem, relativamente aos bens e mercadoriasdestinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.art. 702. as disposições deste capítulo aplica-se também aos contribuintesdo ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação detributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte - simples Nacional, nos termos da alínea “a” do inciso Xiii do§ 1º do art. 13 da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.art. 702-a. o regime de que trata este capítulo não se aplica, além do previstona cláusula nona do convênio icMs 142/18, às remessas em que asmercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.art. 702-B. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributáriadeve ser observado o disposto no art. 37 deste regulamento.art. 702-c. a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata oart. 702-B deste regulamento será a vigente para as operações internas,prevista na lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.art. 702-d. o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderáà diferença entre o valor do imposto, calculado mediante aplicação daalíquota interna sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pelaoperação própria do remetenteart. 702-E. o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até:i - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro decontribuinte do icMs deste Estado;ii - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, emse tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro decontribuinte do icMs deste Estado;iii - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem eda mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributáriaatribuída a optante pelo simples Nacional inscrito no cadastro de contribuintedo icMs deste Estado.§ 1º o disposto no inciso ii do caput deste artigo aplica-se também noperíodo em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-sesuspensa no cadastro de contribuinte do icMs deste Estado.§ 2º o imposto devido por substituição tributária em relação às operaçõesinterestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de recolhimentode tributos Estaduais (GNrE) ou documento de arrecadação estabelecidoneste Estado.........................................................................“aNeXo i........................................................................art. 30-a. o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado,por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimentodo imposto no prazo estabelecido no art. 108, inciso v, alínea “a”,deste regulamento, relativamente às saídas interestaduais das mercadoriasprevistas no caput do art. 30 deste anexo, condicionado ao atendimento, porparte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:...........................................................”“art. 113. .......................................................... ...... ....... .............................25. 17.083.000210.20.000210.99.001502carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes damatança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto osclassificados no CEST 17.083.01.... ...... ....... ..................51. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas52. 20.035.00 3401.20.10 sabões de toucador sob outras formas53. 11.001.002828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes54. 17.083.01 0210.20.00 charque”....................................................................“aPÊNdice i....................................................................“Materiais de LiMPeZa1. 11.001.002828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19água sanitária, branqueador e outrosalvejantes 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%2. 11.002.00 3401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulosou outras formas semelhantes, paralavar roupas34,46% 27,23% 34,46% 27,23%4. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas,grânulos ou outras formas semelhantes 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%5. 11.005.00 3402.20.00 detergentes líquidos, exceto paralavar roupa 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%6. 11.006.00 3402.20.00 detergente líquido para lavar roupa 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%7. 11.008.00 3809.91.90 amaciante/suavizante 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%8. 11.007.00 3402outros agentes orgânicos de superfície(exceto sabões); preparações tensoativas,preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliarespara lavagem) e preparações para limpeza(inclusive multiuso e limpadores),mesmo contendo sabão, exceto os produtosdescritos nos cEst 11.001.00,11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00;em embalagem de conteúdo inferior ouigual a 50 litros ou 50 kg34,46% 27,23% 34,46% 27,23%ProdUtos aLiMeNtÍcios1. 17.006.00 1806.90.00 achocolatados em pó, em embalagensde conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%2. 17.009.00 1806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos,pastilhas e outros produtos de confeitaria,contendo cacau34,46% 27,23% 34,46% 27,23%3. 17.010.00 2009 sucos de frutas ou de produtos hortícolas;mistura de sucos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%4. 17.012.000402.10402.20402.9leite em pó, blocos ou grânulos, excetocreme de leite 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%5. 17.013.00 1901.10.20 farinha láctea 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%6. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentaçãode crianças 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%7. 17.015.00 1901.10.901901.10.30Preparações para alimentação infantil àbase de farinhas, grumos, sêmolas ouamidos e outros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%8. 17.016.00 0401.10.100401.20.10leite “longa vida” (UHt - “Ultra Hightemperature”), em recipiente de conteúdoinferior ou igual a 2 litros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%8.1 17.016.01 0401.10.100401.20.10leite “longa vida” (UHt - “Ultra Hightemperature”), em recipiente deconteúdo superior a 2 litros e inferiorou igual a 5 litros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%9. 17.019.000401.40.20402.21.300402.29.300402.9creme de leite, em recipiente de conteúdoinferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%9.1 17.019.010401.40.20402.21.300402.29.300402.9creme de leite, em recipiente deconteúdo superior a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%9.2 17.019.020401.100401.200401.500402.100402.29.20outros cremes de leite, em recipientede conteúdo inferior ou igual a 1kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%10. 17.020.00 0402.9 leite condensado, em recipiente deconteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%10.1 17.020.01 0402.9 leite condensado, em recipiente deconteúdo superior a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%11. 17.026.00 1517.10.00Margarina e creme vegetal, emrecipiente de conteúdo inferior ouigual a 500 g, exceto as embalagensindividuais de conteúdo inferior ouigual a 10 g34,46% 27,23% 34,46% 27,23%12. 17.027.00 1517.10.00Margarina e creme vegetal, emrecipiente de conteúdo superior a 500g e inferior ou igual a 1 kg, exceto asembalagens individuais de conteúdoinferior ou igual a 10 g34,46% 27,23% 34,46% 27,23%12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipientede conteúdo superior a de 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%12.2 17.027.02 1517.90outras margarinas e cremes vegetaisem recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 10 g34,46% 27,23% 34,46% 27,23%13. 17.034.00 2103.20.10catchup em embalagens imediatasde conteúdo inferior ou igual a 650g, exceto as embalagens contendoenvelopes individualizados (sachês) deconteúdo inferior ou igual a 10 g34,46% 27,23% 34,46% 27,23%14. 17.035.00 2103.90.212103.90.91condimentos e temperos compostos,incluindo molho de pimenta e outrosmolhos, em embalagens imediatas deconteúdo inferior ou igual a 1 kg, excetoas embalagens contendo envelopesindividualizados (sachês) de conteúdoinferior ou igual a 3 g34,46% 27,23% 34,46% 27,23%15. 17.039.00 2103.90.11Maionese em embalagens imediatasde conteúdo inferior ou igual a 650g, exceto as embalagens contendoenvelopes individualizados (sachês) deconteúdo inferior ou igual a 10 g34,46% 27,23% 34,46% 27,23%16. 17.041.00 2103.20.10Molhos de tomate em embalagensimediatas de conteúdo inferior ouigual a 1 kg34,46% 27,23% 34,46% 27,23%..... ............ .............. ................................... .... .... .... ....34. 17.065.00 1507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientescom capacidade inferior ou igual a 5litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%35. 17.069.00 1512.19.11Óleo de girassol refinado, em recipientescom capacidade inferior ou igual a 5litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%35.1 17.069.00 1512.29.10Óleo de algodão refinado, em recipientescom capacidade inferior ou igual a 5litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%35.2 17.070.00 1514.1Óleo de canola, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros,exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 15 mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%35.3 17.071.00 1515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientescom capacidade inferior ou igual a 5litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%35.4 17.073.00 1512.29.90Outros óleos refinados, em recipientescom capacidade inferior ou igual a 5litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%35.5 17.074.00 1517.90.10Misturas de óleos refinados, paraconsumo humano, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros,exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 15 mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%36. 17.072.00 1515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientescom capacidade inferior ou igual a 5litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15mililitros34,46% 27,23% 34,46% 27,23%37. 17.075.00151115131514151515161518outros óleos vegetais comestíveis nãoespecificados anteriormente 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%38. 17.076.00 1601.00.00Enchidos (embutido

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