PORTARIA SUFRAMA Nº 125, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta os procedimentos e parâmetros para o acompanhamento dos Projetos Técnico-Econômicos (PTE), constantes na Resolução nº 205/2021, que visam aos incentivos dos Decretos-Lei nº 288/1967 e 1.435/1975, bem como das Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 37; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000632/2022-84, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por:
I - Empresa: empresa titular de projeto industrial aprovado por Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa.
II - Portal de Serviço Suframa - PSS: módulo responsável pela autenticação e autorização aos sistemas informatizados da Autarquia e integrado ao cadastro geral Suframa.
III - Início da produção: é o primeiro dia do mês para o qual foi informado produção no Sistema de Indicadores Industriais, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
IV - Ano-base: ano de produção que será utilizado para a elaboração e entrega do RDAP e RADI, considerando o período de janeiro a dezembro.
V - Ano exercício: ano de entrega do RDAP e RADI.
VI - Bloqueio do PLI: impedimento de realizar pedido de licenciamento de importação de produtos (vigente até que seja sanada a inadimplência que o originou na unidade competente).
VII - Linha de produção de projeto ativo: linha de produção com projeto aprovado e não cancelado.
VIII - Extensão fabril: funcionamento da empresa em endereço diferente do constante do cadastro Suframa, como extensão do seu endereço, em caráter temporário, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
IX - Auditora: empresa de auditoria devidamente habilitada no Cadastro para a elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI.
X - Certificado Comprobatório da Implantação do Sistema da Qualidade: Documento comprobatório da implantação e funcionamento do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000, emitido por entidade independente registrada no Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).
XI - Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI) - Módulo informatizado de gestão integrada responsável pelo acompanhamento dos projetos industriais aprovados na Zona Franca de Manaus;
XII - Limite anual de importação: é aquele resultante da multiplicação entre os itens da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) cadastrados no Módulo de Controle de Importação (MCI) e os respectivos Coeficientes Técnicos de Produção (CTP) e a quantidade produzida no ano-base, conforme declarada nos Sistemas de Indicadores Socioeconômicos (SIS), atendendo às restrições de importações e etapas /regras de industrialização determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico - PPB ou outras restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto.
XIII - Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): relação dos insumos de um produto padrão SUFRAMA, elaborada a partir da solicitação da empresa, para a industrialização de um produto incentivado, contendo as características essenciais do insumo de forma a permitir sua identificação e as condicionantes do Processo Produtivo Básico (PPB), contida no Módulo de Controle das Importações (MCI).
XIV - Módulo de Controle de Importação (MCI): Módulo de gestão integrada de dados padronizados, classificados dentro das regras da Nomenclatura do Mercosul (NCM) e dos registros parametrizados das condicionantes ou exceções legais do Processo Produtivo Básico (PPB), para o licenciamento da importação de insumos a serem industrializados por empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus;
XV - Coeficiente Técnico de Produção (CTP): quantidade de determinado insumo que é incorporado no produto;
XVI - Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI): Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial as informações sobre a importação realizada por empresas com projetos aprovados pela SUFRAMA, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP.
XVII - Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP: Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado acerca da evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;
XVIII - Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP): documento emitido pela Autarquia elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP apresentado, comprovando ou não o atendimento das condições de aprovação do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;
CAPÍTULO II
DO LAUDO TÉCNICO DE AUDITORIA INDEPENDENTE - LTAI
Art. 2º A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, documento contendo manifestação técnica de profissional competente e habilitado junto à Autarquia quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB por parte de determinada linha de produção do estabelecimento fabril.
Art. 3