.§ 1º No requerimento a que se refere o caput o contribuinte interessado deverá anexar:I - certidão negativa de débitos previdenciários;II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) -CRF;III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,atualizado; eIV - declaração de que não utiliza em seu processo produtivo mão de obra baseada notrabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII,da Constituição Federal.§ 2º A admissibilidade do requerimento a que se refere o caput condiciona-se àapresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a IV do § 1º pelo contribuinteinteressado, que deverá estar:I - estabelecido no Distrito Federal;II - regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos dalegislação específica;III - em situação regular perante a Fazenda Pública distrital, relativamente às obrigaçõestributárias principal e acessória; eIV - em dia com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3ºdo art. 195 da Constituição Federal, e com o FGTS.Art. 4º Sem prejuízo da conferência da condição estabelecida no parágrafo único do art. 1ºe dos documentos relacionados nos incisos I a IV do § 1º do art. 3º, a verificação dascondições para o enquadramento do contribuinte no regime especial de que trata estaPortaria será realizada mediante os seguintes procedimentos:I - consulta ao CFDF, considerando-se inapto para o enquadramento o contribuinte queestiver com sua inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relaçãoaos dados informados no requerimento;II - verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativamediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação eAdministração Fiscal - SITAF;III - consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime detributação e das condições de enquadramento previstas no art. 3º;IV - exame, no Receita Web/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigaçõesacessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital -EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED),concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;V - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência deCertidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;eVI - consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal para verificação da existência deCertidão Negativa de Débitos válida perante o FGTS.Art. 5º Será indeferido o requerimento de que trata o caput do art. 3º ao contribuinteinteressado que, isolada ou cumulativamente:I - estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no CFDF;II - possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;III - não exercer a atividade econômica de comércio varejista de material de construção nolocal informado, nos termos das disposições do art. 1º, conforme constatação por meio devistoria prévia realizada no endereço constante do CFDF;IV - apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessóriasrelativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFDICMS-IPI no SPED;V - estiver em débito com o INSS;VI - estiver em débito com o FGTS; eVII - comprovadamente utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada notrabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII,da Constituição Federal.§ 1º A vistoria prévia a que se refere o inciso III do caput será realizada por integrante daCarreira Auditoria Tributária, preferencialmente lotado nas agências de atendimento dareceita, podendo ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEEC/DF, desdeque autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte -COATE ou pela Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT.§ 2º Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento previstasnos incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput, o contribuinte interessado será notificado peloNUPES, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta diascontados a partir da ciência.§ 3º Na hipótese de indeferimento do requerimento de que trata o caput do art. 3º, ocontribuinte interessado será notificado pelo NUPES via atendimento virtual.§ 4º Do indeferimento de que trata o caput caberá recurso, sem efeito suspensivo, aoTribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 (trinta) diascontados da ciência.Art. 6º Deferido o requerimento de que trata o art. 3º, o Subsecretário da Receita expediráAto Declaratório.§ 1º No Ato Declaratório a que se refere o caput deverá constar, no mínimo, o regimeespecial concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.§ 2º O Ato Declaratório a que se refere o caput deverá ser publicado no portal de serviçosda Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores(www.receita.fazenda.df.gov.br) e terá efeitos a partir do primeiro dia do mêssubsequente ao mês de sua publicação.§ 3º Na hipótese de o Subsecretário da Receita denegar a concessão do regime especialrequerido na forma do art. 3º, após análise do NUPES, o contribuinte interessado seráinformado da denegação pelo NUPES via atendimento virtual.Art. 7º Será excluído da fruição do regime especial de que trata esta Portaria, semprejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais dassituações relacionadas nos incisos de I a VII do caput do art. 5º, bem como ocontribuinte que, isolada ou cumulativamente:I - estiver em situação irregular com sua obrigação tributária principal concernente aosvalores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodosanteriores à concessão do regime especial;II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da LeiComplementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, oresultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;III - comprovadamente, mediante relatório circunstanciado da equipe encarregada dafiscalização, o contribuinte, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização:a) pela negativa não justificada de exibição ao Fisco de elementos necessários ou úteisao exercício da fiscalização tributária, quando solicitados;b) por desacato;c) pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;IV - injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente equipamento emissorde documento fiscal obrigatório;V - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;VI - tiver sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra aordem tributária;VII - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscalrelativa à sua aquisição ou acobertada por documentação inidônea;VIII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ouo titular;IX - prestar ao Fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimentocomercial;X - omitir receita, estando sob procedimento ou medida de fiscalização; eXI - estiver fazendo uso do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955,de 1997, anteriormente à data de publicação desta Portaria e não realizar orecadastramento na forma do caput do art. 8º.§ 1º A exclusão de que trata o caput dar-se-

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