ECRETO              N°      1.327,         DE    28   DE         MARÇO              DE             2022.

ECRETO              NECRETO              N°      1.327,         DE    28   DE         MARÇO              DE             2022.1.327,         DE    28   DE         MARÇO              DE             2022.

 

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nIntroduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019,publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, que “instituio regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscaiseletrônicos”;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019,publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, que “instituio regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscaiseletrônicos”;instituio regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscaiseletrônicos

CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido AjusteSINIEF 37/2019 pelos Ajustes SINIEF 39/2020 e 6/2021;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido AjusteSINIEF 37/2019 pelos Ajustes SINIEF 39/2020 e 6/2021;

CONSIDERANDO ser interesse do Estado de Mato Grosso propiciaralternativa simplificada para emissão de documentos fiscais ao microprodutorrural, ao prestador de serviço de transporte autônomo, bem como, desde queexclusivamente em operações internas, aos ambulantes e feirantes, dentre outros;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO ser interesse do Estado de Mato Grosso propiciaralternativa simplificada para emissão de documentos fiscais ao microprodutorrural, ao prestador de serviço de transporte autônomo, bem como, desde queexclusivamente em operações internas, aos ambulantes e feirantes, dentre outros;

D E C R E T A:

D E C R E T A:D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado, com a redação adiante assinalada,o artigo 177-A:

I I - acrescentado, com a redação adiante assinalada,o artigo 177-A:

“Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-Aa 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado deFazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscaiseletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF,instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v.Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

“Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-Aa 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado deFazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscaiseletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF,instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v.Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)Art.177A(v.Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

Nota:

NotaNota:

1. Alterações doAjuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.”

1. Alterações doAjuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.”

 

 

II - acrescentada a Seção XXXII ao Capítulo I doTítulo IV do Livro I, bem como os artigos 377-A a 377-K que a integram,conforme segue:

II II - acrescentada a Seção XXXII ao Capítulo I doTítulo IV do Livro I, bem como os artigos 377-A a 377-K que a integram,conforme segue:

“LIVRO I

“LIVRO ILIVRO I

(...)

(...)(...)

 

 

TÍTULO IV

TÍTULO IVTÍTULO IV

(...)

(...)(...)

 

 

CAPÍTULO I

CAPÍTULO ICAPÍTULO I

(...)

(...)(...)

 

 

Seção XXXII

Seção XXXIISeção XXXII

Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFFDo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

 

 

Art. 373-A Para a simplificação doprocesso de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes doICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial daNota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira doAjuste SINIEF 37/2019. (cf. caput e § 3° da cláusula primeira ecláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019)

Art.Art. 373-A Para a simplificação doprocesso de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes doICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial daNota Fis...

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