DECRETO Nº 1.326, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
DECRETO Nº 1.326, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine oFundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadualde Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine oFundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadualde Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine oFundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadualde Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da ConstituiçãoEstadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da ConstituiçãoEstadual,
CONSIDERANDO os princípios, objetivos e responsabilidadesprevistos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que instituiu o PlanoEstadual de Cultura de Mato Grosso e tendo em vista o que consta noSECEL-PRO-2021/00208,
CONSIDERANDOCONSIDERANDO os princípios, objetivos e responsabilidadesprevistos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que instituiu o PlanoEstadual de Cultura de Mato Grosso e tendo em vista o que consta noSECEL-PRO-2021/00208,
DECRETA:
DECRETA:DECRETA:
SEÇÃO I
SEÇÃO ISEÇÃO IDas Disposições Preliminares
Das Disposições PreliminaresDas Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentaçãoda Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o FundoEstadual de Política Cultural - FEPC vinculado à Secretaria de Estado deCultura, Esporte e Lazer - SECEL.
Art.Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentaçãoda Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o FundoEstadual de Política Cultural - FEPC vinculado à Secretaria de Estado deCultura, Esporte e Lazer - SECEL.1º
Parágrafo único O FEPC destina-se a fomentar apolítica estadual de cultura por meio de financiamento dos empreendimentoscriativos, das políticas de salvaguarda do patrimônio material e imaterial e aoincentivo de produções literárias, à leitura, às ações e produções culturaisgeridas pela pasta, bem como aquelas de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicasde direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
ParágrafoParágrafo único O FEPC destina-se a fomentar apolítica estadual de cultura por meio de financiamento dos empreendimentoscriativos, das políticas de salvaguarda do patrimônio material e imaterial e aoincentivo de produções literárias, à leitura, às ações e produções culturaisgeridas pela pasta, bem como aquelas de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicasde direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.único
Art. 2º Para os efeitos deste Decretoconsidera-se:
Art.Art. 2º Para os efeitos deste Decretoconsidera-se:2º
I - produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Estadode Mato Grosso, que trabalha na área cultural e pleiteia recursos financeirosdo FEPC;
I - produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Estadode Mato Grosso, que trabalha na área cultural e pleiteia recursos financeirosdo FEPC;II - instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem finslucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, Órgão eEntidade integrante da Administração Pública, que pleiteie recursos financeirosdo FEPC;
II - instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem finslucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, Órgão eEntidade integrante da Administração Pública, que pleiteie recursos financeirosdo FEPC;III - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsáveltécnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetosrealizados com recursos financeiros da FEPC;
III - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsáveltécnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetosrealizados com recursos financeiros da FEPC;
IV - ações culturais: conjunto dos projetos, obras, eventos, iniciativas,trabalhos culturais geridos e executados pela SECEL de forma direta ouindireta, bem como os de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direitopúblico ou privado com ou sem fins lucrativos, voltados para o desenvolvimentoda cultura, das artes e da preservação do patrimônio cultural do Estado;
IV - ações culturais: conjunto dos projetos, obras, eventos, iniciativas,trabalhos culturais geridos e executados pela SECEL de forma direta ouindireta, bem como os de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direitopúblico ou privado com ou sem fins lucrativos, voltados para o desenvolvimentoda cultura, das artes e da preservação do patrimônio cultural do Estado;V - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutençãode equipamentos culturais pertencentes ao Estado de Mato Grosso e daquelespertencentes as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, comou sem fins lucrativos;
V - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutençãode equipamentos culturais pertencentes ao Estado de Mato Grosso e daquelespertencentes as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, comou sem fins lucrativos;VI - negócio criativo: atividade realizada por pessoas físicas oujurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que atuem comoempreendedores nas diversas áreas da cultura e da economia criativa, que produzambens, serviços ou ideias criativas com valor econômico;
VI - negócio criativo: atividade realizada por pessoas físicas oujurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que atuem comoempreendedores nas diversas áreas da cultura e da economia criativa, que produzambens, serviços ou ideias criativas com valor econômico;VII - fomento: políticas de incentivo realizadas pela SECEL ou emparceria com outras instituições públicas ou privadas, destinadas aodesenvolvimento do setor produtivo da cultura, economia criativa e patrimôniohistórico;
VII - fomento: políticas de incentivo realizadas pela SECEL ou emparceria com outras instituições públicas ou privadas, destinadas aodesenvolvimento do setor produtivo da cultura, economia criativa e patrimôniohistórico;VIII - observatório da cultura: estudos, pesquisas e iniciativasvoltadas para a área da cultura ou associado a outras áreas de conhecimento,segmentos econômicos e práticas sociais;
VIII - observatório da cultura: estudos, pesquisas e iniciativasvoltadas para a área da cultura ou associado a outras áreas de conhecimento,segmentos econômicos e práticas sociais;IX - intercâmbio cultural: ação cultural com o objetivo de financiar aparticipação de artistas mato-grossenses em eventos nacionais e internacionais,por meio de convites e oportunidades que possam ampliar a repercussão dasmanifestações do Estado;
IX - intercâmbio cultural: ação cultural com o objetivo de financiar aparticipação de artistas mato-grossenses em eventos nacionais e internacionais,por meio de convites e oportunidades que possam ampliar a repercussão dasmanifestações do Estado;X - pontos de cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva,articule atividades culturais em suas comunidades territoriais ou temáticas, deinteresse da Política Nacional da Cultura Viva, com a respectiva certificação;
X - pontos de cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva,articule atividades culturais em suas comunidades territoriais ou temáticas, deinteresse da Política Nacional da Cultura Viva, com a respectiva certificação;XI - mestre da cultura: mestres das artes e saberes da Cultura do Estadode Mato Grosso, personalidades consagradas por sua comunidade ou portadoras deconhecimento excepcional e indispensável para a perpetuação de determinadaprática cultural, portador de título previsto na Lei Estadual nº 11.323/2021;
XI - mestre da cultura: mestres das artes e saberes da Cultura do Estadode Mato Grosso, personalidades consagradas por sua comunidade ou portadoras deconhecimento excepcional e indispensável para a perpetuação de determinadaprática cultural, portador de título previsto na Lei Estadual nº 11.323/2021;XII - coletivos culturais: grupos, redes ou movimento sociocultural semconstituição jurídica, que desenvolvem e articulem atividades culturais em suascomunidades.
XII - coletivos culturais: grupos, redes ou movimento sociocultural semconstituição jurídica, que desenvolvem e articulem atividades culturais em suascomunidades.
Seção II
Seção IISeção IIDa Aplicação dos Recursos
Da Aplicação dos RecursosDa Aplicação dos Recursos
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FEPC serãodestinados a:
Art.Art. 3º Os recursos auferidos pelo FEPC serãodestinados a:3º
I - fomentar a criação, produção, valorização, fruição e difusão dasações culturais, empreendimentos criativos e de patrimônio histórico com baseno pluralismo e na diversidade de expressões;
I - fomentar a criação, produção, valorização, fruição e difusão dasações culturais, empreendimentos criativos e de patrimônio histórico com baseno pluralismo e na diversidade de expressões;II - promover o livre acesso da população aos bens, produtos, espaços,atividades e serviços culturais;
II - promover o livre acesso da população aos bens, produtos, espaços,atividades e serviços culturais;
III - fomentar o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suasregiões de maneira equilibrada e acessível;
III - fomentar o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suasregiões de maneira equilibrada e acessível;IV - fomentar ações de valorização, educação patrimonial, intervenção,salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimôniocultural, material e imaterial, tombado ou não tombado do Estado;
IV - fomentar ações de valorização, educação patrimonial, intervenção,salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimôniocultural, material e imaterial, tombado ou não tombado do Estado;V - fomentar políticas para a salvaguarda, manutenção e difusão doconhecimento tradicional de Mestres das Artes e Saberes da Cultura do Estado deMato Grosso, possibilitando que as futuras gerações tenham acesso a estasmanifestações culturais;
V - fomentar políticas para a salvaguarda, manutenção e difusão doconhecimento tradicional de Mestres das Artes e Saberes da Cultura do Estado deMato Grosso, possibilitando que as futuras gerações tenham acesso a estasmanifestações culturais;VI - fomentar pesquisa e estudo dos impactos sociais e econômicosobtidos por meio das políticas de incentivo, com a criação e manutenção doObservatório da Cultura de Mato Grosso;
VI - fomentar pesquisa e estudo dos impactos sociais e econômicosobtidos por meio das políticas de incentivo, com a criação e manutenção doObservatório da Cultura de Mato Grosso;VII - incentivar a formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores dacultura e da economia criativa;
VII - incentivar a formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores dacultura e da economia criativa;VIII - promover o intercâmbio e a circulação de bens, produtos, serviçose atividades culturais com outros estados e países;
VIII - promover o intercâmbio e a circulação de bens, produtos, serviçose atividades culturais com outros estados e países;IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura de MatoGrosso, com ações de incentivo a novos negócios criativos, manutenção, cursos eprocessos de aceleração, entre outras iniciativas para o desenvolvimento dosetor;
IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura de MatoGrosso, com ações de incentivo a novos negócios criativos, manutenção, cursos eprocessos de aceleração, entre outras iniciativas para o desenvolvimento dosetor;X - financiar a gestão e manutenção de equipamentos culturais, públicosou privados de Mato Grosso;
X - financiar a gestão e manutenção de equipamentos culturais, públicosou privados de Mato Grosso;XI - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam como desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica,que serão incorporados ao patrimônio da SECEL - MT;
XI - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam como desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica,que serão incorporados ao patrimônio da SECEL - MT;XII - ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, dodesenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico e daidentidade de gênero;
XII - ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, dodesenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico e daidentidade de gênero;XIII - ações que incentivem a inovação, o desenvolvimento tecnológico,bem como a produção ou difusão de conteúdos que possam ser distribuídos nosmeios de comunicação e mídias digitais;
XIII - ações que incentivem a inovação, o desenvolvimento tecnológico,bem como a produção ou difusão de conteúdos que possam ser distribuídos nosmeios de comunicação e mídias digitais;XIV - contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL - MTcom instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública.
XIV - contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL - MTcom instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual daCultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de PolíticaCultural pela SECEL.
Art.Art. 4º Compete ao Conselho Estadual daCultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de PolíticaCultural pela SECEL.4º
Seção III
Seção IIISeção IIIDa Administração dos Recursos
Da Administração dos RecursosDa Administração dos Recursos
Art. 5º Compete à SECEL a gestão do FundoEstadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições:
Art.Art. 5º Compete à SECEL a gestão do FundoEstadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições:5º
I - coordenação, execução e monitoramento das ações culturais eempreendimentos criativos realizados com recursos do Fundo;
I - coordenação, execução e monitoramento das ações culturais eempreendimentos criativos realizados com recursos do Fundo;
II - acompanhar o ingresso de receitas no FEPC de acordo com ospercentuais da Receita Tributária Líquida realizada;
II - acompanhar o ingresso de receitas no FEPC de acordo com ospercentuais da Receita Tributária Líquida realizada;III - realizar a execução orçamentária e financeira do FEPC de acordocom as regras da legislação vigente;
III - realizar a execução orçamentária e financeira do FEPC de acordocom as regras da legislação vigente;IV - manter arquivados pelo prazo previsto em lei, os documentoscomprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEPC, para fins deacompanhamento e fiscalização;
IV - manter arquivados pelo prazo previsto em lei, os documentoscomprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEPC, para fins deacompanhamento e fiscalização;V - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura para apreciação, oplanejamento das ações financiadas pelo FEPC por ocasião da elaboração erevisão do Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei OrçamentáriaAnual;
V - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura para apreciação, oplanejamento das ações financiadas pelo FEPC por ocasião da elaboração erevisão do Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei OrçamentáriaAnual;VI - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura, anualmente, relatóriocom os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEPC;
VI - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura, anualmente, relatóriocom os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEPC;VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados dasações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.
VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados dasações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.
Seção IV
Seção IVSeção IVDas Receitas
Das ReceitasDas Receitas
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Estadualde Política Cultural aquelas oriundas de:
Art.Art. 6º Constituem receitas do Fundo Estadualde Política Cultural aquelas oriundas de:6ºI - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme art.7º deste decreto;
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme art.7º deste decreto;II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;
II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;III - emendas parlamentares;
III - emendas parlamentares;IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas,privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas,privadas, nacionais ou estrangeiras;V - doações e legados;
V - doações e legados;VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 7º Fica destinado, anualmente, opercentual de 0,5% da Receita Tributária Líquida do Estado de Mato Grosso parao Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 daConstituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art.8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000, e art. 72 da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.Art. 7º Fica destinado, anualmente, opercentual de 0,5% da Receita Tributária Líquida do Estado de Mato Grosso parao Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 daConstituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art.8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000, e art. 72 da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964.7º
Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundoterão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cadaexercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à contade superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º daLei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.
ParágrafoParágrafo único Os recursos financeiros do Fundoterão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cadaexercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à contade superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º daLei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.único
Seção V
Seção VSeção VDa Transferência de Recursos
Da Transferência de RecursosDa Transferência de Recursos
Art. 8º A SECEL poderá realizar atransferência voluntária de recursos para apoiar, manter serviços,equipamentos, empreendimentos criativos e ações culturais, bem como paraexecutar atividades da pasta de forma descentralizada, por meio dos seguintesinstrumentos contratuais:
Art.Art. 8º A SECEL poderá realizar atransferência voluntária de recursos para apoiar, manter serviços,equipamentos, empreendimentos criativos e ações culturais, bem como paraexecutar atividades da pasta de forma descentralizada, por meio dos seguintesinstrumentos contratuais:8º
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