DECRETO Nº      1.326,         DE   28    DE       MARÇO    DE  2022.

DECRETO Nº      1.326,         DE   28    DE       MARÇO    DE  2022.

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine oFundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadualde Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.

Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine oFundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadualde Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine oFundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadualde Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da ConstituiçãoEstadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da ConstituiçãoEstadual,

 

 

CONSIDERANDO os princípios, objetivos e responsabilidadesprevistos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que instituiu o PlanoEstadual de Cultura de Mato Grosso e tendo em vista o que consta noSECEL-PRO-2021/00208,

CONSIDERANDOCONSIDERANDO os princípios, objetivos e responsabilidadesprevistos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que instituiu o PlanoEstadual de Cultura de Mato Grosso e tendo em vista o que consta noSECEL-PRO-2021/00208,

 

 

DECRETA:

DECRETA:DECRETA:

 

 

SEÇÃO I

SEÇÃO ISEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Das Disposições PreliminaresDas Disposições Preliminares

 

 

Art. Este Decreto dispõe sobre a regulamentaçãoda Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o FundoEstadual de Política Cultural - FEPC vinculado à Secretaria de Estado deCultura, Esporte e Lazer - SECEL.

Art.Art. Este Decreto dispõe sobre a regulamentaçãoda Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o FundoEstadual de Política Cultural - FEPC vinculado à Secretaria de Estado deCultura, Esporte e Lazer - SECEL.

 

 

Parágrafo único O FEPC destina-se a fomentar apolítica estadual de cultura por meio de financiamento dos empreendimentoscriativos, das políticas de salvaguarda do patrimônio material e imaterial e aoincentivo de produções literárias, à leitura, às ações e produções culturaisgeridas pela pasta, bem como aquelas de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicasde direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

ParágrafoParágrafo único O FEPC destina-se a fomentar apolítica estadual de cultura por meio de financiamento dos empreendimentoscriativos, das políticas de salvaguarda do patrimônio material e imaterial e aoincentivo de produções literárias, à leitura, às ações e produções culturaisgeridas pela pasta, bem como aquelas de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicasde direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.único

 

 

Art. Para os efeitos deste Decretoconsidera-se:

Art.Art. Para os efeitos deste Decretoconsidera-se:

 

 

I - produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Estadode Mato Grosso, que trabalha na área cultural e pleiteia recursos financeirosdo FEPC;

I - produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Estadode Mato Grosso, que trabalha na área cultural e pleiteia recursos financeirosdo FEPC;

II - instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem finslucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, Órgão eEntidade integrante da Administração Pública, que pleiteie recursos financeirosdo FEPC;

II - instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem finslucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, Órgão eEntidade integrante da Administração Pública, que pleiteie recursos financeirosdo FEPC;

III - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsáveltécnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetosrealizados com recursos financeiros da FEPC;

III - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsáveltécnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetosrealizados com recursos financeiros da FEPC;

 

 

IV - ações culturais: conjunto dos projetos, obras, eventos, iniciativas,trabalhos culturais geridos e executados pela SECEL de forma direta ouindireta, bem como os de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direitopúblico ou privado com ou sem fins lucrativos, voltados para o desenvolvimentoda cultura, das artes e da preservação do patrimônio cultural do Estado;

IV - ações culturais: conjunto dos projetos, obras, eventos, iniciativas,trabalhos culturais geridos e executados pela SECEL de forma direta ouindireta, bem como os de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direitopúblico ou privado com ou sem fins lucrativos, voltados para o desenvolvimentoda cultura, das artes e da preservação do patrimônio cultural do Estado;

V - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutençãode equipamentos culturais pertencentes ao Estado de Mato Grosso e daquelespertencentes as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, comou sem fins lucrativos;

V - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutençãode equipamentos culturais pertencentes ao Estado de Mato Grosso e daquelespertencentes as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, comou sem fins lucrativos;

VI - negócio criativo: atividade realizada por pessoas físicas oujurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que atuem comoempreendedores nas diversas áreas da cultura e da economia criativa, que produzambens, serviços ou ideias criativas com valor econômico;

VI - negócio criativo: atividade realizada por pessoas físicas oujurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que atuem comoempreendedores nas diversas áreas da cultura e da economia criativa, que produzambens, serviços ou ideias criativas com valor econômico;

VII - fomento: políticas de incentivo realizadas pela SECEL ou emparceria com outras instituições públicas ou privadas, destinadas aodesenvolvimento do setor produtivo da cultura, economia criativa e patrimôniohistórico;

VII - fomento: políticas de incentivo realizadas pela SECEL ou emparceria com outras instituições públicas ou privadas, destinadas aodesenvolvimento do setor produtivo da cultura, economia criativa e patrimôniohistórico;

VIII - observatório da cultura: estudos, pesquisas e iniciativasvoltadas para a área da cultura ou associado a outras áreas de conhecimento,segmentos econômicos e práticas sociais;

VIII - observatório da cultura: estudos, pesquisas e iniciativasvoltadas para a área da cultura ou associado a outras áreas de conhecimento,segmentos econômicos e práticas sociais;

IX - intercâmbio cultural: ação cultural com o objetivo de financiar aparticipação de artistas mato-grossenses em eventos nacionais e internacionais,por meio de convites e oportunidades que possam ampliar a repercussão dasmanifestações do Estado;

IX - intercâmbio cultural: ação cultural com o objetivo de financiar aparticipação de artistas mato-grossenses em eventos nacionais e internacionais,por meio de convites e oportunidades que possam ampliar a repercussão dasmanifestações do Estado;

X - pontos de cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva,articule atividades culturais em suas comunidades territoriais ou temáticas, deinteresse da Política Nacional da Cultura Viva, com a respectiva certificação;

X - pontos de cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva,articule atividades culturais em suas comunidades territoriais ou temáticas, deinteresse da Política Nacional da Cultura Viva, com a respectiva certificação;

XI - mestre da cultura: mestres das artes e saberes da Cultura do Estadode Mato Grosso, personalidades consagradas por sua comunidade ou portadoras deconhecimento excepcional e indispensável para a perpetuação de determinadaprática cultural, portador de título previsto na Lei Estadual nº 11.323/2021;

XI - mestre da cultura: mestres das artes e saberes da Cultura do Estadode Mato Grosso, personalidades consagradas por sua comunidade ou portadoras deconhecimento excepcional e indispensável para a perpetuação de determinadaprática cultural, portador de título previsto na Lei Estadual nº 11.323/2021;

XII - coletivos culturais: grupos, redes ou movimento sociocultural semconstituição jurídica, que desenvolvem e articulem atividades culturais em suascomunidades.

XII - coletivos culturais: grupos, redes ou movimento sociocultural semconstituição jurídica, que desenvolvem e articulem atividades culturais em suascomunidades.

 

 

Seção II

Seção IISeção II

Da Aplicação dos Recursos

Da Aplicação dos RecursosDa Aplicação dos Recursos

 

 

Art. Os recursos auferidos pelo FEPC serãodestinados a:

Art.Art. Os recursos auferidos pelo FEPC serãodestinados a:

 

 

I - fomentar a criação, produção, valorização, fruição e difusão dasações culturais, empreendimentos criativos e de patrimônio histórico com baseno pluralismo e na diversidade de expressões;

I - fomentar a criação, produção, valorização, fruição e difusão dasações culturais, empreendimentos criativos e de patrimônio histórico com baseno pluralismo e na diversidade de expressões;

II - promover o livre acesso da população aos bens, produtos, espaços,atividades e serviços culturais;

II - promover o livre acesso da população aos bens, produtos, espaços,atividades e serviços culturais;

 

 

III - fomentar o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suasregiões de maneira equilibrada e acessível;

III - fomentar o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suasregiões de maneira equilibrada e acessível;

IV - fomentar ações de valorização, educação patrimonial, intervenção,salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimôniocultural, material e imaterial, tombado ou não tombado do Estado;

IV - fomentar ações de valorização, educação patrimonial, intervenção,salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimôniocultural, material e imaterial, tombado ou não tombado do Estado;

V - fomentar políticas para a salvaguarda, manutenção e difusão doconhecimento tradicional de Mestres das Artes e Saberes da Cultura do Estado deMato Grosso, possibilitando que as futuras gerações tenham acesso a estasmanifestações culturais;

V - fomentar políticas para a salvaguarda, manutenção e difusão doconhecimento tradicional de Mestres das Artes e Saberes da Cultura do Estado deMato Grosso, possibilitando que as futuras gerações tenham acesso a estasmanifestações culturais;

VI - fomentar pesquisa e estudo dos impactos sociais e econômicosobtidos por meio das políticas de incentivo, com a criação e manutenção doObservatório da Cultura de Mato Grosso;

VI - fomentar pesquisa e estudo dos impactos sociais e econômicosobtidos por meio das políticas de incentivo, com a criação e manutenção doObservatório da Cultura de Mato Grosso;

VII - incentivar a formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores dacultura e da economia criativa;

VII - incentivar a formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores dacultura e da economia criativa;

VIII - promover o intercâmbio e a circulação de bens, produtos, serviçose atividades culturais com outros estados e países;

VIII - promover o intercâmbio e a circulação de bens, produtos, serviçose atividades culturais com outros estados e países;

IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura de MatoGrosso, com ações de incentivo a novos negócios criativos, manutenção, cursos eprocessos de aceleração, entre outras iniciativas para o desenvolvimento dosetor;

IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura de MatoGrosso, com ações de incentivo a novos negócios criativos, manutenção, cursos eprocessos de aceleração, entre outras iniciativas para o desenvolvimento dosetor;

X - financiar a gestão e manutenção de equipamentos culturais, públicosou privados de Mato Grosso;

X - financiar a gestão e manutenção de equipamentos culturais, públicosou privados de Mato Grosso;

XI - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam como desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica,que serão incorporados ao patrimônio da SECEL - MT;

XI - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam como desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica,que serão incorporados ao patrimônio da SECEL - MT;

XII - ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, dodesenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico e daidentidade de gênero;

XII - ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, dodesenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico e daidentidade de gênero;

XIII - ações que incentivem a inovação, o desenvolvimento tecnológico,bem como a produção ou difusão de conteúdos que possam ser distribuídos nosmeios de comunicação e mídias digitais;

XIII - ações que incentivem a inovação, o desenvolvimento tecnológico,bem como a produção ou difusão de conteúdos que possam ser distribuídos nosmeios de comunicação e mídias digitais;

XIV - contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL - MTcom instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública.

XIV - contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL - MTcom instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública.

 

 

Art. Compete ao Conselho Estadual daCultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de PolíticaCultural pela SECEL.

Art.Art. Compete ao Conselho Estadual daCultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de PolíticaCultural pela SECEL.

 

 

Seção III

Seção IIISeção III

Da Administração dos Recursos

Da Administração dos RecursosDa Administração dos Recursos

 

 

Art. Compete à SECEL a gestão do FundoEstadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições:

Art.Art. Compete à SECEL a gestão do FundoEstadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições:

 

 

I - coordenação, execução e monitoramento das ações culturais eempreendimentos criativos realizados com recursos do Fundo;

I - coordenação, execução e monitoramento das ações culturais eempreendimentos criativos realizados com recursos do Fundo;

 

 

II - acompanhar o ingresso de receitas no FEPC de acordo com ospercentuais da Receita Tributária Líquida realizada;

II - acompanhar o ingresso de receitas no FEPC de acordo com ospercentuais da Receita Tributária Líquida realizada;

III - realizar a execução orçamentária e financeira do FEPC de acordocom as regras da legislação vigente;

III - realizar a execução orçamentária e financeira do FEPC de acordocom as regras da legislação vigente;

IV - manter arquivados pelo prazo previsto em lei, os documentoscomprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEPC, para fins deacompanhamento e fiscalização;

IV - manter arquivados pelo prazo previsto em lei, os documentoscomprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEPC, para fins deacompanhamento e fiscalização;

V - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura para apreciação, oplanejamento das ações financiadas pelo FEPC por ocasião da elaboração erevisão do Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei OrçamentáriaAnual;

V - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura para apreciação, oplanejamento das ações financiadas pelo FEPC por ocasião da elaboração erevisão do Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei OrçamentáriaAnual;

VI - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura, anualmente, relatóriocom os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEPC;

VI - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura, anualmente, relatóriocom os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEPC;

VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados dasações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados dasações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

 

 

Seção IV

Seção IVSeção IV

Das Receitas

Das ReceitasDas Receitas

 

 

Art. Constituem receitas do Fundo Estadualde Política Cultural aquelas oriundas de:

Art.Art. Constituem receitas do Fundo Estadualde Política Cultural aquelas oriundas de:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme art.7º deste decreto;

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme art.7º deste decreto;

II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;

II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;

III - emendas parlamentares;

III - emendas parlamentares;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas,privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas,privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

 

 

Art. Fica destinado, anualmente, opercentual de 0,5% da Receita Tributária Líquida do Estado de Mato Grosso parao Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 daConstituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art.8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000, e art. 72 da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.Art. Fica destinado, anualmente, opercentual de 0,5% da Receita Tributária Líquida do Estado de Mato Grosso parao Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 daConstituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art.8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000, e art. 72 da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundoterão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cadaexercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à contade superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º daLei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.

ParágrafoParágrafo único Os recursos financeiros do Fundoterão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cadaexercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à contade superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º daLei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.único

 

 

Seção V

Seção VSeção V

Da Transferência de Recursos

Da Transferência de RecursosDa Transferência de Recursos

 

 

Art. A SECEL poderá realizar atransferência voluntária de recursos para apoiar, manter serviços,equipamentos, empreendimentos criativos e ações culturais, bem como paraexecutar atividades da pasta de forma descentralizada, por meio dos seguintesinstrumentos contratuais:

Art.Art. A SECEL poderá realizar atransferência voluntária de recursos para apoiar, manter serviços,equipamentos, empreendimentos criativos e ações culturais, bem como paraexecutar atividades da pasta de forma descentralizada, por meio dos seguintesinstrumentos contratuais:

 

 

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