Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 5 de Abril de 2022

Porto Alegre, 1º de abril de 2022.

Porto Alegre, 1º de abril de 2022.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 032/22

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 032/22 INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 032/22



Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:



1. Com fundamento no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30/21 publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLI, conforme segue:

1. Com fundamento no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30/21 publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLI, conforme segue: 1. Com fundamento no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30/21 publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLI, conforme segue:

Capítulo XLI

Capítulo XLICapítulo XLI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, 1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradoresdecorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores..

1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.

1.3 1.3 -- O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mi...

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