Receita Estadual
Instrução Normativa
Publicado em 5 de Abril de 2022
Capítulo XLI
Capítulo XLICapítulo XLIDO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, 1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradoresdecorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores..1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.
1.3 1.3 -- O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mi...