.§ 3º Na solicitação, o requerente deve informar somente um estabelecimento ao qual seráalocado o valor relativo ao recolhimento.§ 4º A ausência de preenchimento dos campos obrigatórios indicados no formulárioimplicará conclusão da demanda sem a análise do mérito.§ 5º É obrigatória a anexação dos documentos de arrecadação, DAR ou GNRE,digitalizados, utilizados nos pagamentos dos tributos e seus respectivos comprovantes derecolhimentos, objetos do pedido de correção, sob pena de não conhecimento do pedidode correção.§ 6º O recolhimento incorreto deve ser realocado em sua integralidade, para quitação totalou parcial, de débito relativo a apenas um código de receita associado a um único períodode apuração e a um único estabelecimento, ainda que o valor realocado seja superior ao dotributo originalmente devido.§ 7º A juízo da Administração Tributária, havendo possibilidade para a correção - total ouparcial - e desde que a alteração requerida contribua para a regularização dos registrosfinanceiros ou favoreça o recolhimento de eventuais resíduos de arrecadação, ficampermitidas as correções de que tratam o inciso II, do caput, e o § 6º;§ 8º As alterações que importem na mudança de titularidade do recolhimento paraestabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes deverão ser solicitadas pelo contribuinteque consta no documento de arrecadação indevidamente preenchido.§ 9º Estando o débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte beneficiário da retificaçãodeverá solicitar o cancelamento do débito, formalizando nova solicitação na qual conste onúmero da CDA envolvida.§ 10º Para os casos previstos nos §§ 8º e 9º, em que o transferente não possuir certificaçãodigital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receitado Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro edocumentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadasem cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar eprotocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC(SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa coma indicação das alterações a serem realizadas.§ 11. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério daAdministração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-seposterior ciência ao interessado.Art. 2º O DAR para recolhimento dos impostos relacionados nos Anexos II e III a estaInstrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio do Portal de Serviços daReceita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: .Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderáser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço eletrônico autorizado peloConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.Art. 3º Nos casos envolvendo débitos ajuizados, caso a alteração pleiteada importe napossibilidade de cancelamento total da exigência, a correção poderá ser realizada, dandoseciência do fato à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF.§ 1º Para os casos de débitos ajuizados cuja alteração não importe no cancelamento totalda exigência, o requerimento deverá ser formalizado com a utilização do sistema SEI,direcionando-se a demanda à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para que semanifeste sobre a possibilidade da alteração pleiteada e demais providências de alçada.§ 2º Na utilização de processo SEI devem ser observadas as orientações e anexados osdocumentos constantes do art. 1º.§ 3º Cabe à Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF/SEEC/DF) manifestar-se, a pedido daPGDF, para dirimir dúvida quanto matéria de que trata o caput.Art. 4º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias doDistrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST", constante doAnexo II a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio dedeclarações em Livro Fiscal Eletrônico - LFE e em Guia Nacional de Informação eApuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados nopreenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna"DECLARAÇÃO" do Anexo II a esta Instrução Normativa possui natureza tributáriaprópria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, sãoindependentes entre si.Art. 5º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias doDistrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST", constante do Anexo III a estaInstrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações emEscrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e em Guia Nacional de Informação eApuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados nopreenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna"DECLARAÇÃO" do Anexo III a esta Instrução Normativa possuem natureza tributáriaprópria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, sãoindependentes entre si.Art. 6º Ficam desabilitados os códigos de receita constantes do Anexo IV a esta InstruçãoNormativa.Parágrafo único. Em substituição aos códigos desabilitados constantes da coluna"CÓDIGO/DESCRIÇÃO" do Anexo IV a esta Instrução Normativa, o contribuinte deveráutilizar os códigos indicados na coluna "ORIENTAÇÃO" do referido Anexo IV.Art. 7º A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverárealizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decretonº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pelaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônicowww.receita.fazenda.df.gov.br.Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decretonº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradoresocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o períododecadencial do imposto.Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao desua publicação.Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017, a partir dadata de entrada em vigor desta Instrução Normativa.HORMINO DE ALMEIDA JÚNIORANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022Utilize umrequerimento porestabelecimento(CF/DF ou CNPJ)ANTES DE PREENCHER,LEIA E COMPREENDA AINTRUÇÃO NORMATIVASUREC Nº ___/2022 E ASORIENTAÇÕES DEPREENCHIMENTO DESTEFORMULÁRIOAssunto: "Comunicados/Notificações/Autode Infração" e tipo de atendimento "Guiasde Recolhimento de ICMS, ISS ou Fundos -IN ___/2022 - Solicitar Correção."IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADOCONTRIBUINTE SOLICITANTE (*)CNPJ (*) CF/DF (*) E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*)Telefone Celular E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*)O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DEREFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.Seq.Débito acancelar/alterar (*)Dados doPagamento (*)DE PARADados originais (*)Alteração solicitada(*)Nº daCDA/Lançamento(Se houver)DataValor(R$)Códigode receitaMês/anoRefCódigode receitaMês/anoRef1232. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTODE ARRECADAÇÃOSeq.Débito acancelar/alterar (*)DE PARADados do Pagamento (*)Alteração solicitada(*)1Nº daCDA/Lançamento (Sehouver)DataValor(R$)CPF/
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