Foram acrescentadas disposições à Portaria 42-R/2016, que estabelece critérios para cálculo do ICMS-ST para as empresas credenciadas como substitutas tributárias que estejam localizadas no Estado do Espírito Santo. As novas disposições trataram sobre a análise da EFD do requerente e a análise da conta corrente de créditos do imposto, com vigência a partir de 11.04.2022.
PORTARIA Nº 37-R, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
Alteraa Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre ocredenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.
O SECRETÁRIODE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II,da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Cláusula Segunda-A doProtocolo ICMS 55/2013;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 42-R, de 21 dedezembro de 2016, fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
"Art.1º [...]
§ 1º-A A análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo:
I- a averiguação dos estoques de caféconilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se osníveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;
II- a verificação do preço do produtopraticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, doRICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
III- o exame das aquisições de caféconilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtorrural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão deDocumentos Fiscais - AIDF - concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES;
IV- o exame da origem do produtodeclarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto devendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico deprodução de café;
V- a verificação da correição da EFD,examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livrosRegistro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias dorequerente;
VI- o estudo do histórico de compra evenda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediárioentre dois atacadistas na cadeia de venda.
§ 1º-B A análise da conta corrente de créditos do imposto compreenderá, no mínimo:
I- a análise do correto registro doscréditos pelo fornecedor do produto na EFD;
II- a verificação da regularidade dofornecedor do produto perante o Fisco competente;
III- a verificação da legalidade docrédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;
IV- o exame de obrigatoriedade deestorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 doRICMS/ES.
[...]"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data desua publicação.
Vitória,08 de abril de 2022.
MARCELOALTOÉ
Secretáriode Estado da Fazenda