PORTARIA COANA Nº 72, DE 12 DE abril DE 2022

Especifica os requisitos técnicos, formais e de segurança para registro e armazenamento de informações em sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA) e o envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) pelos intervenientes que operam em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no §2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Deverão ser realizados em conformidade com o disposto nesta Portaria:

I - o registro e o armazenamento de informações relativas às operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, inclusive granéis, em sistemas informatizados de controle aduaneiro (SICA) dos intervenientes que operem em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro; e

II - o envio das informações a que se refere o inciso I à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos pontos de fronteira, sob responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - às bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

III - aos recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e

IV - aos recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

V - em relação ao envio de informações a que se refere o inciso II do caput:

a) aos terminais de viajantes; e

b) às Lojas Francas que operem com recinto não controlado pelo Siscomex Mantra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA): o conjunto de sistemas informatizados de controle que operem em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro;

II - interveniente: a administradora de local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, o depositário e o operador portuário habilitado ou autorizado a operar nestes locais ou recintos;

III - informações: aquelas relativas às operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, inclusive imagens;

IV - registro: a inserção e a retificação de informações no SICA;

V - eventos: o conjunto de informações previstas no Anexo III desta Portaria que devem ser enviadas à API-Recintos simultaneamente ao seu registro no SICA; e

VI - envio de eventos à API-Recintos: transmissão eletrônica de conjunto de informações, inclusive imagens, registradas no SICA à API-Recintos, por meio da integração entre estes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, os equipamentos coletores de dados, tais como radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros, são considerados partes integrantes do SICA.

Art. 3º Os anexos desta Portaria compreendem:

I - Anexo I, que dispõe sobre as validações que devem ser implementadas no SICA;

II - Anexo II, que dispõe sobre as informações que devem ser registradas, mas não enviadas à API-Recintos; e

III - Anexo III, que dispõe sobre o envio de eventos à API-Recintos e está dividido em:

a) Item 1.1, que dispõe sobre as informações comuns a todos os eventos, as quais devem ser agregadas pela API-Recintos;

b) Item 1.2, que dispõe sobre as informações comuns a todos os eventos, as quais devem ser agregadas pelo interveniente responsável pelo seu envio;

c) Item 2 e subdivisões, que dispõem sobre as informações específicas de cada evento, as quais devem ser agregadas pelo interveniente responsável pelo seu envio; e

d) Item 3 e subdivisões, que dispõem sobre as situações as quais demandam o envio de passivo de informações à API-Recintos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Do SICA

Art. 4º O SICA deverá:

I - operar de forma ininterrupta, de modo que a administradora do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro registre, armazene e transmita à API-Recintos, em tempo real, imagens, arquivos e informações coletados pelo sistema;

II - ser acessado apenas por usuários autorizados, por meio de identificação única, preferencialmente pelo uso de certificados digitais, permitindo a identificação de forma inequívoca das operações realizadas;

III - registrar todos os acessos e operações efetuados pelos usuários (log de acesso);

IV - impedir a eliminação de registros de entrada e de saída de pessoas e veículos, de movimentação de carga, de armazenamento de mercadorias, ou ainda, de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original;

V - dispor de política de backup diário da base de dados e dos logs de acesso, devendo ser guardado em local seguro e adequado, inclusive com proteção contra fogo; e

VI - adotar críticas para a entrada de dados de modo a validá-los e impedir aqueles que contenham erros e inconsistências, observado o disposto no Anexo I desta Portaria.

Seção II

Do Registro

Art. 5º O registro de informações relativas às operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias no SICA deverá ser executado simultaneamente à ocorrência física das operações.

§ 1º Entende-se por registro simultâneo de informações aquele realizado no SICA com lapso temporal de até 1 (um) minuto em relação à ocorrência física das operações ou a hipótese a que se refere o art. 22.

§ 2º No caso de mercadoria à granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a quantificação da mercadoria, se esta ocorrer após a entrega física da carga.

§ 3º Após o registro, as informações a que se refere o caput deverão ser mantidas armazenadas no SICA pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º O interveniente deverá registrar em seus sistemas, para cada operação que realizar, no mínimo, as informações de cada evento descritas nos Anexos II e III desta Portaria, excetuadas as informações inaplicáveis ao caso em concreto.

Art. 7º O local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro deverá registrar no SICA, de forma individualizada, por meio de número sequencial, sem repetição, as seguintes operações:

I - entrada, permanência ou saída de pessoa, veículo, carga ou unidade de carga;

II - consolidação ou desconsolidação de lote de carga;

III - unitização ou desunitização de unidade de carga;

IV - transferência de propriedade de mercadoria;

V - movimentação interna de mercadorias de ou para áreas do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção sobre controle de terceiros;

VI - apreensão ou devolução de mercadoria pela fiscalização;

VII - entrada de mercadorias no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro ou saída dele;

VIII - ordem, plano ou relatório de produção;

IX - ordem ou relatório de serviço;

X - desmontagem de mercadoria;

XI - alimentação de tabelas do próprio sistema;

XII - habilitação ou desabilitação de usuários; e

XIII - acesso aos sistemas.

§ 1º O número sequencial de registro deverá ser composto preferencialmente por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:

I - 2022000186.00, trata-se do registro 2022000186 original; e

II - 2022000186.02, trata-se do registro 2022000186 retificado pela segunda vez.

§ 2º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número sequencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.

§ 3º Os estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries sequenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o beneficiário do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.

§ 5º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos habilitados a operar com regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, na forma de legislação específica.

Art. 8º Cada registro deverá conter também informações sobre fuso horário, data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.

Subseção I

Da Entrada ou Saída de Pessoas

Art. 9º As operações de entrada, permanência ou saída de pessoas em local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.1, 2.2 e 2.17 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º O controle de acesso de pessoas nos locais a que se refere o caput deve ser efetuado por meio de reconhecimento biométrico.

§ 2º Em casos excepcionais, a forma de controle a que se refere o § 1º poderá ser dispensada mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, conforme o disposto no art. 29 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Subseção II

Da Entrada ou Saída de Veículos

Art. 10. As operações de entrada e saída de veículos terrestres no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro, de atracação ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na hipótese de local ou recinto alfandegado com atracadouro ou pista aeronáutica próprios, serão registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.3, 2.4, 2.13, 2.14 e 2.16 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação.

§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada, mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, conforme o disposto no art. 29 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, para o veículo cuja tara tenha sido previamente aferida pelo recinto e armazenada juntamente com o número do tíquete de balança no SICA.

Subseção III

Da Carga e Unidade de Carga

Art. 11. Os lotes de carga serão identificados desde o momento de sua entrada no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro mediante código sequencial irrepetível.

Parágrafo único. Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação de um lote originário, ou por consolidação de outros lotes, serão atribuídos números identificadores próprios, equiparando-se esses processos a uma entrada.

Art. 12. As operações de armazenagem, desunitização, unitização, consolidação, desconsolidação, embarque, desembarque e posicionamento de lotes de carga ou unidades de carga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14 2.15 e 2.22 do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. As mudanças de posicionamento de lotes de carga ou unidades de carga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.7, 2.8 e 2.10 do Anexo III desta Portaria.

Art. 13. As operações de quantificação de peso ou volume sobre lotes de carga ou unidades de carga deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.5, 2.9 e 2.15 do Anexo III desta Portaria.

Art. 14. As operações de inspeção não invasiva sobre lotes de carga ou unidades de carga deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas no evento 2.6 do Anexo III desta Portaria.

Art. 15. As avarias ou extravios de mercadorias verificados em locais ou recintos alfandegados deverão ser registrados contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.4, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.12 do Anexo III desta Portaria.

Subseção IV

Das Demais Informações

Art. 16. As coordenadas dos pontos onde estão instalados os equipamentos coletores de dados, tais como radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros, bem como as coordenadas do perímetro de local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas no evento 2.21 do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. As indisponibilidades de equipamentos previstos no caput deste artigo bem como seu motivo e a previsão de retorno à normalidade deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas no evento 2.20 do Anexo III desta Portaria.

Art. 17. Todos os bloqueios ou desbloqueios de carga ou unidade de carga deverão ser registrados com obediência, no mínimo, ao conteúdo de informações relacionadas no evento 2.19 do Anexo III desta Portaria.

Art. 18. As informações de agendamentos e as coletadas durante a conferência física deverão ser registrados com obediência, no mínimo, ao conteúdo de informações relacionadas no evento 2.18 do Anexo III desta Portaria.

Seção III

Do Envio

Art. 19. O sistema do interveniente deverá funcionar de forma ininterrupta e permitir o envio de eventos à API-Recintos de forma simultânea e integrada com o registro de informações relativas às operações executadas nos locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

§ 1º Entende-se por envio de even

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: