DECRETO Nº 10.071, DE 12 DE ABRIL DE 2022

DECRETO Nº 10.071, DE 12 DE ABRIL DE 2022DECRETO Nº 10.071, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

 

Altera os Anexos V-B e VIII do Decreto nº 4.852, de 29de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

Altera os Anexos V-B e VIII do Decreto nº 4.852, de 29de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art.4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os ConvêniosICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020, 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, e 143/21, de 3 de setembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004115469,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art.4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os ConvêniosICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020, 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, e 143/21, de 3 de setembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004115469,

 

 

DECRETA:

DECRETA:DECRETA:

 

 

Art. 1º  O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852,de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852,de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

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"(NR)

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Art. 2º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997,passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997,passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"CAPÍTULO V

"CAPÍTULO V"CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO COM ETANOLCARBURANTE

DA OPERAÇÃO COM ETANOLCARBURANTEDA OPERAÇÃO COM ETANOLCARBURANTE

 

 

Art. 12.  São substitutos tributários,assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operaçãointerna de aquisição de etanol carburante feita ao estabelecimento de usina oufabricante, a refinaria de petróleo e as suas bases e o distribuidor decombustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo, GásNatural e Biocombustível - ANP, localizados neste Estado.

Art. 12.  São substitutos tributários,assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operaçãointerna de aquisição de etanol carburante feita ao estabelecimento de usina oufabricante, a refinaria de petróleo e as suas bases e o distribuidor decombustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo, GásNatural e Biocombustível - ANP, localizados neste Estado.

 

 

............................................................."(NR)

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"Art. 12-A.  A refinaria de petróleo ou as suas bases sãosubstitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior,interna ou interestadual, com etanol anidro combustível - EAC  ou com biodiesel - B100  destinados à distribuidora de combustível que promover asaída da gasolina C ou do óleo diesel B (Convênio ICMS 110/07, cláusulavigésima primeira).

"Art. 12-A.  A refinaria de petróleo ou as suas bases sãosubstitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior,interna ou interestadual, com etanol anidro combustível - EAC  ou com biodiesel - B100  destinados à distribuidora de combustível que promover asaída da gasolina C ou do óleo diesel B (Convênio ICMS 110/07, cláusulavigésima primeira).

 

 

§ 1º  O imposto devido na operação comEAC ou com B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases deuma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributáriaincidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidorfinal.

§ 1º  O imposto devido na operação comEAC ou com B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases deuma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributáriaincidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidorfinal.

 

 

§ 2º  O imposto devido na operaçãointerna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidorarealizar saída isenta ou não tributada de EAC ou de B100, inclusive para a ZonaFranca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago peladistribuidora de combustível em favor do Estado de Goiás.

§ 2º  O imposto devido na operaçãointerna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidorarealizar saída isenta ou não tributada de EAC ou de B100, inclusive para a ZonaFranca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago peladistribuidora de combustível em favor do Estado de Goiás.caput

 

 

§ 3º  Na remessa interestadual de EACou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

§ 3º  Na remessa interestadual de EACou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

 

 

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II - ..........................................................

II - ..........................................................

 

 

a) o sujeitopassivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o impostorelativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da suaparticipação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradasocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridosdiretamente de contribuinte substituto; e

a) o sujeitopassivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o impostorelativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da suaparticipação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradasocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridosdiretamente de contribuinte substituto; e o sujeitopassivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o impostorelativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da suaparticipação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradasocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridosdiretamente de contribuinte substituto; e

 

 

b) o fornecedor da gasolinaA ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatóriodas quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridos de outro contribuintesubstituído;

b) o fornecedor da gasolinaA ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatóriodas quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquiridos de outro contribuintesubstituído;

 

 

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§ 4º .......................................................

§ 4º .......................................................

 

 

I - em relação às operaçõescujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormenteretido pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases, o repasse do valor doimposto relativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valordo imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operaçõesinterestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou semexpediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e

I - em relação às operaçõescujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormenteretido pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases, o repasse do valor doimposto relativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valordo imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operaçõesinterestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou semexpediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e

 

 

II - em relaçãoàs operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sidoanteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do impostorelativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valorefetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deveser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenhamocorrido as operações interestaduais.

II - em relaçãoàs operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sidoanteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do impostorelativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valorefetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deveser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenhamocorrido as operações interestaduais.II - em relaçãoàs operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sidoanteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do impostorelativo ao EAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valorefetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deveser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenhamocorrido as operações interestaduais.

 

 

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§ 7º  O disposto nesteartigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de EAC e B100 para comercialização ou industrialização na ZonaFranca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 7º  O disposto nesteartigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de EAC e B100 para comercialização ou industrialização na ZonaFranca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

 

 

§ 8º  Na hipótese dedilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federadade destino, o imposto relativo ao EAC ou ao B100 deve ser recolhidointegralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto nos incisos I e II do §4º.

§ 8º  Na hipótese dedilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federadade destino, o imposto relativo ao EAC ou ao B100 deve ser recolhidointegralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto nos incisos I e II do §4º.

 

 

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§ 12.  Na saída isenta ou não tributada da gasolina C ou doóleo diesel B, o imposto devido por substituição pela operação anterior,relativo ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no impostoretido por substituição tributária pela operação posterior, deve ser:

§ 12.  Na saída isenta ou não tributada da gasolina C ou doóleo diesel B, o imposto devido por substituição pela operação anterior,relativo ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no impostoretido por substituição tributária pela operação posterior, deve ser:

 

 

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§ 13.   O imposto relativoao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 12  deve ser apurado com base novalor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou deB100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B.

§ 13.   O imposto relativoao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 12  deve ser apurado com base novalor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou deB100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B.

 

 

§ 14.  Na impossibilidadede apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 13,devem ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas."(NR)

§ 14.  Na impossibilidadede apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 13,devem ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas."(NR)

 

 

"Art.12-B.  Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituiçãotributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com etanolhidratado combustível - EHC.

"Art.12-B.  Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituiçãotributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com etanolhidratado combustível - EHC."Art.12-B.  Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituiçãotributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com etanolhidratado combustível - EHC.

 

 

................................................................"(NR)

................................................................"(NR)

 

 

"Art. 12-C.  É substitutatributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido naoperação interna de aquisição interna de EAC, feita ao estabelecimento de usinaou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registradapela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP.

"Art. 12-C.  É substitutatributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido naoperação interna de aquisição interna de EAC, feita ao estabelecimento de usinaou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registradapela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP.

 

 

Parágrafo único.  Na hipótese decomercialização do EAC destinada à distribuidora de combustível para mistura àgasolina A, o imposto devido na operação interna de aquisição do EAC deve serpago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases na forma prevista no art.12-A." (NR)

Parágrafo único.  Na hipótese decomercialização do EAC destinada à distribuidora de combustível para mistura àgasolina A, o imposto devido na operação interna de aquisição do EAC deve serpago pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases na forma prevista no art.12-A." (NR)

 

 

"Art. 60.  A refinaria depetróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ouem outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine aoEstado de Goiás combustíveis relacionados nas alíneas "b" e "c"do inciso III do Apêndice II deste anexo, e assume a responsabilidade pelopagamento do imposto devido pela operação interna subsequente (Convênio ICMS110/07, cláusula primeira).

"Art. 60.  A refinaria depetróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ouem outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine aoEstado de Goiás combustíveis relac...

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