(Publicado(a) no DOU de 18/04/2022, seção 1, página 144)
Disciplina os procedimentos relacionados à verificação física remota de mercadorias, por meio de imagens, na importação ou exportação, no âmbito da ALF/SFS.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 360, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 26, na alínea "a", inciso III, do § 3º do art. 29, e na alínea "c", inciso I do art. 41 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, bem como no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando a Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A verificação física de mercadorias no curso da conferência aduaneira do despacho de importação ou exportação, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (ALF/SFS), poderá ser efetuada remotamente, por meio de imagens transmitidas exclusivamente em tempo real e desde que observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria. § 1º Os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul que operam cargas unitizadas devem estar aptos à realização de conferência física remota, conforme as especificações contidas na Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020 e nesta Portaria. § 2º O procedimento previsto no caput aplica-se, também: a) à verificação física realizada a pedido do contribuinte, antes do início do despacho aduaneiro de importação; b) à verificação física da carga na conferência para trânsito aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002; e c) à informação dos elementos de segurança no caso de contêineres chegados ao país por via marítima, submetidos a trânsito rodoviário de entrada comum, por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Art. 2º A verificação física a que se refere o art. 1º será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.