DECRETO nº 11.047, de 14 de ABRIL de 2022
Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:
I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e
II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Brasília, 14 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)
"TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1Animais vivos.
2Carnes e miudezas, comestíveis.
3Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6Plantas vivas e produtos de floricultura.
7Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
9Café, chá, mate e especiarias.
10Cereais.
11Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,
MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À
ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota de Seção.
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
17Açúcares e produtos de confeitaria.
18Cacau e suas preparações.
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21Preparações alimentícias diversas.
22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26Minérios, escórias e cinzas.
27Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29Produtos químicos orgânicos.
30Produtos farmacêuticos.
31Adubos (fertilizantes).
32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
35Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37Produtos para fotografia e cinematografia.
38Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39Plástico e suas obras.
40Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
43Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
44Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45Cortiça e suas obras.
46Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).
48Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
49Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50Seda.
51Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52Algodão.
53Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60Tecidos de malha.
61Vestuário e seus acessórios, de malha.
62Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
66Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69Produtos cerâmicos.
70Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72Ferro fundido, ferro e aço.
73Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74Cobre e suas obras.
75Níquel e suas obras.
76Alumínio e suas obras.
77(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78Chumbo e suas obras.
79Zinco e suas obras.
80Estanho e suas obras.
81Outros metais comuns;cermets; obras dessas matérias.
82Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,
DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91Artigos de relojoaria.
92Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96Obras diversas.
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
__________________
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A | ampere(s) |
Ah | ampere(s)-hora |
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | becquerel |
°C | grau(s) Celsius |
CCD | Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
cm 2 | centímetro(s) quadrado(s) |
cm 3 | centímetro(s) cúbico(s) |
CMOS | Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistokes |
DCI | Denominação Comum Internacional |
g | grama(s) |
Gbit | gigabit(s) |
GHz | giga-hertz |
h | hora(s) |
HP | horse-power (cavalo-vapor) |
HRC | rockwell C |
Hz | hertz |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
IV | infravermelho |
kbit | quilobit(s) |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s)-força |
kHz | quilo-hertz |
kN | quilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
kVA | quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar | quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
m | metro(s) |
m- | meta- |
m 2 | metro(s) quadrado(s) |
m 3 | metro(s) cúbico(s) |
mbar | milibar(es) |
Mbit | megabit(s) |
μCi | microcurie(s) |
mg | miligrama(s) |
MHz | mega-hertz |
min | minuto(s) |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MPa | megapascal(is) |
MW | megawatt(s) |
N | newton(s) |
n° | número |
nm | nanometro(s) |
Nm | newton(s)-metro |
ns | nanossegundo(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
pH | potencial hidrogeniônico |
s | segundo(s) |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta |
V | volt(s) |
vol. | volume |
W | watt(s) |
% | por cento |
x° | x grau(s) |
Exemplos | |
1.500 g/m 2 | mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C | quinze graus Celsius |
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a)Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c)Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4.As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5.Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a)Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como,mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1.As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão,mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2.As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1.As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
__________________
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.-Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.-Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
__________________
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.-O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a)Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b)Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c)Animais da posição 95.08.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
01.01 | Cavalos, asininos e muares, vivos. | |
0101.2 | -Cavalos: | |
0101.21.00 | --Reprodutores de raça pura | NT |
0101.29.00 | --Outros | NT |
0101.30.00 | -Asininos | NT |
0101.90.00 | -Outros | NT |
01.02 | Animais vivos da espécie bovina. | |
0102.2 | -Bovinos domésticos: | |
0102.21 | --Reprodutores de raça pura | |
0102.21.10 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.21.90 | Outros | NT |
0102.29 | --Outros | |
0102.29.1 | Para reprodução | |
0102.29.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.29.19 | Outros | NT |
0102.29.90 | Outros | NT |
0102.3 | -Búfalos: | |
0102.31 | --Reprodutores de raça pura | |
0102.31.10 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.31.90 | Outros | NT |
0102.39 | --Outros | |
0102.39.1 | Para reprodução | |
0102.39.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.39.19 | Outros | NT |
0102.39.90 | Outros | NT |
0102.90.00 | -Outros | NT |
01.03 | Animais vivos da espécie suína. | |
0103.10.00 | -Reprodutores de raça pura | NT |
0103.9 | -Outros: | |
0103.91.00 | --De peso inferior a 50 kg | NT |
0103.92.00 | --De peso igual ou superior a 50 kg | NT |
01.04 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. | |
0104.10 | -Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0104.10.19 | Outros | NT |
0104.10.90 | Outros | NT |
0104.20 | -Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | NT |
0104.20.90 | Outros | NT |
01.05 | Aves da espécieGallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. | |
0105.1 | -De peso não superior a 185 g: | |
0105.11 | --Aves da espécieGallus domesticus | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | NT |
0105.11.90 | Outros | NT |
0105.12.00 | --Peruas e perus | NT |
0105.13.00 | --Patos | NT |
0105.14.00 | --Gansos | NT |
0105.15.00 | --Galinhas-d'angola (pintadas) | NT |
0105.9 | -Outros: | |
0105.94.00 | --Aves da espécieGallus domesticus | NT |
0105.99.00 | --Outros | NT |
01.06 | Outros animais vivos. | |
0106.1 | -Mamíferos: | |
0106.11.00 | --Primatas | NT |
0106.12.00 | --Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) | NT |
0106.13.00 | --Camelos e outros camelídeos (Camelidae) | NT |
0106.14.00 | --Coelhos e lebres | NT |
0106.19.00 | --Outros | NT |
0106.20.00 | -Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | NT |
0106.3 | -Aves: | |
0106.31.00 | --Aves de rapina | NT |
0106.32.00 | --Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas) | NT |
0106.33 | --Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) | |
0106.33.10 | Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução | NT |
0106.33.90 | Outros | NT |
0106.39.00 | --Outras | NT |
0106.4 | -Insetos: | |
0106.41.00 | --Abelhas | NT |
0106.49.00 | --Outros | NT |
0106.90.00 | -Outros | NT |
__________________
Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
b)Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
c)As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
d)As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | |
0201.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0201.20 | -Outras peças não desossadas | |
0201.20.10 | Quartos dianteiros | 0 |
0201.20.20 | Quartos traseiros | 0 |
0201.20.90 | Outras | 0 |
0201.30.00 | -Desossadas | 0 |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | |
0202.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0202.20 | -Outras peças não desossadas | |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 0 |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 0 |
0202.20.90 | Outras | 0 |
0202.30.00 | -Desossadas | 0 |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0203.1 | -Frescas ou refrigeradas: | |
0203.11.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0203.12.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0203.19.00 | --Outras | 0 |
0203.2 | -Congeladas: | |
0203.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0203.22.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0203.29.00 | --Outras | 0 |
02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0204.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | 0 |
0204.2 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: | |
0204.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0204.22.00 | --Outras peças não desossadas | 0 |
0204.23.00 | --Desossadas | 0 |
0204.30.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | 0 |
0204.4 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: | |
0204.41.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0204.42.00 | --Outras peças não desossadas | 0 |
0204.43.00 | --Desossadas | 0 |
0204.50.00 | -Carnes de animais da espécie caprina | 0 |
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 0 |
02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0206.10.00 | -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.2 | -Da espécie bovina, congeladas: | |
0206.21.00 | --Línguas | 0 |
0206.22.00 | --Fígados | 0 |
0206.29 | --Outras | |
0206.29.10 | Rabos | 0 |
0206.29.90 | Outros | 0 |
0206.30.00 | -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.4 | -Da espécie suína, congeladas: | |
0206.41.00 | --Fígados | 0 |
0206.49.00 | --Outras | 0 |
0206.80.00 | -Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.90.00 | -Outras, congeladas | 0 |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | |
0207.1 | -De aves da espécieGallus domesticus: | |
0207.11.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.12.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.13.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 |
0207.14.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 |
0207.2 | -De peruas e de perus: | |
0207.24.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.25.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.26.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 |
0207.27.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 |
0207.4 | -De patos: | |
0207.41.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.42.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.43.00 | --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 0 |
0207.44.00 | --Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.45.00 | --Outras, congeladas | 0 |
0207.5 | -De gansos: | |
0207.51.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.52.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.53.00 | --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 0 |
0207.54.00 | --Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.55.00 | --Outras, congeladas | 0 |
0207.60.00 | -De galinhas-d'angola (pintadas) | 0 |
02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0208.10.00 | -De coelhos ou lebres | 0 |
0208.30.00 | -De primatas | 0 |
0208.40.00 | -De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) | 0 |
0208.50.00 | -De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | 0 |
0208.60.00 | -De camelos e outros camelídeos (Camelidae) | 0 |
0208.90.00 | -Outras | 0 |
02.09 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). | |
0209.10 | -De porco | |
0209.10.1 | Toucinho | |
0209.10.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | 0 |
0209.10.19 | Outros | 0 |
0209.10.2 | Gordura | |
0209.10.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | 0 |
0209.10.29 | Outras | 0 |
0209.90.00 | -Outros | 0 |
02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. | |
0210.1 | -Carnes da espécie suína: | |
0210.11.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0210.12.00 | --Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços | 0 |
0210.19.00 | --Outras | 0 |
0210.20.00 | -Carnes da espécie bovina | 0 |
0210.9 | -Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | |
0210.91.00 | --De primatas | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.92.00 | --De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.93.00 | --De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.99 | --Outras | |
0210.99.1 | Carnes de aves da posição 01.05 | |
0210.99.11 | De galos e de galinhas | 0 |
0210.99.19 | Outras | 0 |
0210.99.20 | Carnes da espécie ovina | 0 |
0210.99.30 | Carnes da espécie cavalar | 0 |
0210.99.40 | Miudezas comestíveis | NT |
0210.99.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Farinhas e pós das miudezas do código 0210.99.40 | NT |
__________________
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os mamíferos da posição 01.06;
b)As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c)Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós epellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d)O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.-No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
3.-As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós epellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09).
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
03.01 | Peixes vivos. | |
0301.1 | -Peixes ornamentais: | |
0301.11 | --De água doce | |
0301.11.10 | Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) | NT |
0301.11.90 | Outros | NT |
0301.19.00 | --Outros | NT |
0301.9 | -Outros peixes vivos: | |
0301.91 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apacheeOncorhynchus chrysogaster) | |
0301.91.10 | Para reprodução | NT |
0301.91.90 | Outras | NT |
0301.92 | --Enguias (Anguillaspp.) | |
0301.92.10 | Para reprodução | NT |
0301.92.90 | Outras | NT |
0301.93 | --Carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.) | |
0301.93.10 | Para reprodução | NT |
0301.93.90 | Outras | NT |
0301.94 | --Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) | |
0301.94.10 | Para reprodução | NT |
0301.94.90 | Outras | NT |
0301.95 | --Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) | |
0301.95.10 | Para reprodução | NT |
0301.95.90 | Outros | NT |
0301.99 | --Outros | |
0301.99.1 | Para reprodução | |
0301.99.11 | Tilápias (Tilapiaspp., Oreochromisspp., Sarotherodonspp., Danakiliaspp.; seus híbridos) | NT |
0301.99.12 | Esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) | NT |
0301.99.19 | Outros | NT |
0301.99.9 | Outros | |
0301.99.91 | Tilápias (Tilapiaspp., Oreochromisspp., Sarotherodonspp., Danakiliaspp.; seus híbridos) | NT |
0301.99.92 | Esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) | NT |
0301.99.99 | Outros | NT |
03.02 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
0302.1 | -Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.11.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apacheeOncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0302.13.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masoueOncorhynchus rhodurus) | 0 |
0302.14.00 | --Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0302.19.00 | --Outros | 0 |
0302.2 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, ScophthalmidaeeCitharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.21.00 | --Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 |
0302.22.00 | --Solha (Pleuronectes platessa) | 0 |
0302.23.00 | --Linguados (Soleaspp.) | 0 |
0302.24.00 | --Pregado (Psetta maxima) | 0 |
0302.29.00 | --Outros | 0 |
0302.3 | -Atuns (do gêneroThunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.31.00 | --Albacora-branca (atum) (Thunnus alalunga) | 0 |
0302.32.00 | --Albacora-laje (atum) (Thunnus albacares) | 0 |
0302.33.00 | --Bonito-listrado (Gaiado*) (Katsuwonus pelamis) | 0 |
0302.34.00 | --Albacora-bandolim (atum) (Thunnus obesus) | 0 |
0302.35.00 | --Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) | 0 |
0302.36.00 | --Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) | 0 |
0302.39.00 | --Outros | 0 |
0302.4 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulisspp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp., Sardinellaspp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelligerspp.), serras (Scomberomorusspp.), carapaus (Trachurusspp.), xaréus (Caranxspp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampusspp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterusspp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sardaspp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.41.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0302.42 | --Anchovas (Biqueirões*) (Engraulisspp.) | |
0302.42.10 | Anchoita (Engraulis anchoita) | 0 |
0302.42.90 | Outros | 0 |
0302.43.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 0 |
0302.44.00 | --Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 |
0302.45.00 | --Carapaus (Trachurusspp.) | 0 |
0302.46.00 | --Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum) | 0 |
0302.47.00 | --Espadarte (Xiphias gladius) | 0 |
0302.49 | --Outros | |
0302.49.10 | Espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae) | 0 |
0302.49.90 | Outros | 0 |
0302.5 | -Peixes das famíliasBregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, MoridaeeMuraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.51.00 | --Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0302.52.00 | --Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0302.53.00 | --Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) | 0 |
0302.54.00 | --Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merlucciusspp., Urophycisspp.) | 0 |
0302.55.00 | --Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) | 0 |
0302.56.00 | --Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) | 0 |
0302.59.00 | --Outros | 0 |
0302.7 | -Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.71.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.) | 0 |
0302.72 | --Bagres (Peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.) | |
0302.72.10 | Bagre americano (Ictalurus punctatus) | 0 |
0302.72.90 | Outros | 0 |
0302.73.00 | --Carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.) | 0 |
0302.74.00 | --Enguias (Anguillaspp.) | 0 |
0302.79.00 | --Outros | 0 |
0302.8 | -Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | |
0302.81.00 | --Cação e outros tubarões | 0 |
0302.82.00 | --Raias (Rajidae) | 0 |
0302.83 | --Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichusspp.) | |
0302.83.10 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0302.83.20 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | 0 |
0302.84.00 | --Robalos (Dicentrarchusspp.) | 0 |
0302.85.00 | --Esparídeos (Sparidae) | 0 |
0302.89 | --Outros | |
0302.89.10 | Pargo (Lutjanus purpureus) | 0 |
0302.89.2 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistiusspp.), esturjão (Acipenser baerii) e peixes-rei (Atherinaspp.) | |
0302.89.21 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0302.89.22 | Garoupas (Acanthistiusspp.) | 0 |
0302.89.23 | Esturjão (Acipenser baerii) | 0 |
0302.89.24 | Peixes-rei (Atherinaspp.) | 0 |
0302.89.3 | Curimatãs (Prochilodusspp.), tilápias (Tilapiaspp., Sarotherodonspp., Danakiliaspp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystomaspp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinusspp.), tainhas (Mugilspp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynoscionspp.) | |
0302.89.31 | Curimatãs (Prochilodusspp.) | 0 |
0302.89.32 | Tilápias (Tilapiaspp., Sarotherodonspp., Danakiliaspp.; seus híbridos) | 0 |
0302.89.33 | Surubins (Pseudoplatystomaspp.) | 0 |
0302.89.34 | Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) | 0 |
0302.89.35 | Piaus (Leporinusspp.) | 0 |
0302.89.36 | Tainhas (Mugilspp.) | 0 |
0302.89.37 | Pirarucu (Arapaima gigas) | 0 |
0302.89.38 | Pescadas (Cynoscionspp.) | 0 |
0302.89.4 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | |
0302.89.41 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) | 0 |
0302.89.42 | Dourada (Brachyplatystoma flavicans) | 0 |
0302.89.43 | Pacu (Piaractus mesopotamicus) | 0 |
0302.89.44 | Tambaqui (Colossoma macropomum) | 0 |
0302.89.45 | Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | 0 |
0302.89.90 | Outros | 0 |
0302.9 | -Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0302.91.00 | --Fígados, ovas e gônadas masculinas | 0 |
0302.92.00 | --Barbatanas de tubarão | 0 |
0302.99.00 | --Outros | 0 |
03.03 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
0303.1 | -Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.11.00 | --Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka) | 0 |
0303.12.00 | --Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masoueOncorhynchus rhodurus) | 0 |
0303.13.00 | --Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0303.14.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apacheeOncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0303.19.00 | --Outros | 0 |
0303.2 | -Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.23.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.) | 0 |
0303.24 | --Bagres (Peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.) | |
0303.24.10 | Bagre americano (Ictalurus punctatus) | 0 |
0303.24.90 | Outros | 0 |
0303.25.00 | --Carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.) | 0 |
0303.26.00 | --Enguias (Anguillaspp.) | 0 |
0303.29.00 | --Outros | 0 |
0303.3 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, ScophthalmidaeeCitharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.31.00 | --Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 |
0303.32.00 | --Solha (Pleuronectes platessa) | 0 |
0303.33.00 | --Linguados (Soleaspp.) | 0 |
0303.34.00 | --Pregado (Psetta maxima) | 0 |
0303.39.00 | --Outros | 0 |
0303.4 | -Atuns (do gêneroThunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.41.00 | --Albacora-branca (atum) (Thunnus alalunga) | 0 |
0303.42.00 | --Albacora-laje (atum) (Thunnus albacares) | 0 |
0303.43.00 | --Bonito-listrado (Gaiado*) (Katsuwonus pelamis) | 0 |
0303.44.00 | --Albacora-bandolim (atum) (Thunnus obesus) | 0 |
0303.45.00 | --Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) | 0 |
0303.46.00 | --Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) | 0 |
0303.49.00 | --Outros | 0 |
0303.5 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulisspp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp., Sardinellaspp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelligerspp.), serras (Scomberomorusspp.), carapaus (Trachurusspp.), xaréus (Caranxspp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampusspp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterusspp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sardaspp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.51.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0303.53.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp., Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 0 |
0303.54.00 | --Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 |
0303.55.00 | --Carapaus (Trachurusspp.) | 0 |
0303.56.00 | --Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum) | 0 |
0303.57.00 | --Espadarte (Xiphias gladius) | 0 |
0303.59 | --Outros | |
0303.59.10 | Espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae) | 0 |
0303.59.20 | Anchoita (Engraulis anchoita) | 0 |
0303.59.90 | Outros | 0 |
0303.6 | -Peixes das famíliasBregmacerotidae,Euclichthyidae,Gadidae,Macrouridae,Melanonidae,Merlucciidae,MoridaeeMuraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.63.00 | --Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0303.64.00 | --Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0303.65.00 | --Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) | 0 |
0303.66.00 | --Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merlucciusspp.,Urophycisspp.) | 0 |
0303.67.00 | --Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) | 0 |
0303.68.00 | --Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) | 0 |
0303.69 | --Outros | |
0303.69.10 | Merluza rosada (Macruronus magellanicus) | 0 |
0303.69.90 | Outros | 0 |
0303.8 | -Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.81 | --Cação e outros tubarões | |
0303.81.1 | Tubarão-azul (Prionace glauca) | |
0303.81.11 | Inteiro | 0 |
0303.81.12 | Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas | 0 |
0303.81.13 | Em pedaços, com pele | 0 |
0303.81.14 | Em pedaços, sem pele | 0 |
0303.81.19 | Outros | 0 |
0303.81.90 | Outros | 0 |
0303.82.00 | --Raias (Rajidae) | 0 |
0303.83 | --Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichusspp.) | |
0303.83.1 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | |
0303.83.11 | Evisceradas, sem cabeça e sem cauda | 0 |
0303.83.19 | Outras | 0 |
0303.83.2 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | |
0303.83.21 | Evisceradas, sem cabeça e sem cauda | 0 |
0303.83.29 | Outras | 0 |
0303.84.00 | --Robalos (Dicentrarchusspp.) | 0 |
0303.89 | --Outros | |
0303.89.10 | Corvina (Micropogonias furnieri) | 0 |
0303.89.20 | Pescadas (Cynoscionspp.) | 0 |
0303.89.3 | Pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) | |
0303.89.32 | Pargo (Lutjanus purpureus) | 0 |
0303.89.33 | Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) | 0 |
0303.89.4 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistiusspp.), tainhas (Mugilspp.), esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherinaspp.) e nototenias (Patagonotothenspp.) | |
0303.89.41 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0303.89.42 | Garoupas (Acanthistiusspp.) | 0 |
0303.89.43 | Tainhas (Mugilspp.) | 0 |
0303.89.44 | Esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) | 0 |
0303.89.45 | Peixes-rei (Atherinaspp.) | 0 |
0303.89.46 | Nototenias (Patagonotothenspp.) | 0 |
0303.89.5 | Curimatãs (Prochilodusspp.), tilápias (Tilapiaspp., Sarotherodonspp., Danakiliaspp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystomaspp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinusspp.) e pirarucu (Arapaima gigas) | |
0303.89.51 | Curimatãs (Prochilodusspp.) | 0 |
0303.89.52 | Tilápias (Tilapiaspp., Sarotherodonspp., Danakiliaspp.; seus híbridos) | 0 |
0303.89.53 | Surubins (Pseudoplatystomaspp.) | 0 |
0303.89.54 | Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) | 0 |
0303.89.55 | Piaus (Leporinusspp.) | 0 |
0303.89.56 | Pirarucu (Arapaima gigas) | 0 |
0303.89.6 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | |
0303.89.61 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) | 0 |
0303.89.62 | Dourada (Brachyplatystoma flavicans) | 0 |
0303.89.63 | Pacu (Piaractus mesopotamicus) | 0 |
0303.89.64 | Tambaqui (Colossoma macropomum) | 0 |
0303.89.65 | Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | 0 |
0303.89.90 | Outros | 0 |
0303.9 | -Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0303.91.00 | --Fígados, ovas e gônadas masculinas | 0 |
0303.92.00 | --Barbatanas de tubarão | 0 |
0303.99 | --Outros | |
0303.99.10 | Cabeças de Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0303.99.20 | Cabeças de Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | 0 |
0303.99.90 | Outros | 0 |
03.04 | Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. | |
0304.3 | -Filés (filetes) de tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.), frescos ou refrigerados: | |
0304.31.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.) | 0 |
0304.32 | --Bagres (Peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.) | |
0304.32.10 | Bagre americano (Ictalurus punctatus) | 0 |
0304.32.90 | Outros | 0 |
0304.33.00 | --Perca-do-nilo (Lates niloticus) | 0 |
0304.39.00 | --Outros | 0 |
0304.4 | -Filés (filetes) de outros peixes, frescos ou refrigerados: | |
0304.41.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masoueOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0304.42.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apacheeOncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0304.43.00 | --Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, ScophthalmidaeeCitharidae) | 0 |
0304.44.00 | --Peixes das famíliasBregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, MoridaeeMuraenolepididae | 0 |
0304.45.00 | --Espadarte (Xiphias gladius) | 0 |
0304.46.00 | --Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichusspp.) | 0 |
0304.47.00 | --Cação e outros tubarões | 0 |
0304.48.00 | --Raias (Rajidae) | 0 |
0304.49 | --Outros | |
0304.49.10 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0304.49.20 | Garoupas (Acanthistiusspp.) | 0 |
0304.49.90 | Outros | 0 |
0304.5 | -Outros, frescos ou refrigerados: | |
0304.51.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp.,Silurusspp.,Clariasspp.,Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp.,Carassiusspp.,Ctenopharyngodon idellus,Hypophthalmichthysspp.,Cirrhinusspp.,Mylopharyngodon piceus,Catla catla,Labeospp.,Osteochilus hasselti,Leptobarbus hoeveni,Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.) | 0 |
0304.52.00 | --Salmonídeos | 0 |
0304.53.00 | --Peixes das famíliasBregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, MoridaeeMuraenolepididae | 0 |
0304.54.00 | --Espadarte (Xiphias gladius) | 0 |
0304.55.00 | --Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichusspp.) | 0 |
0304.56.00 | --Cação e outros tubarões | 0 |
0304.57.00 | --Raias (Rajidae) | 0 |
0304.59.00 | --Outros | 0 |
0304.6 | -Filés (filetes) de tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.), congelados: | |
0304.61.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.) | 0 |
0304.62 | --Bagres (Peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.) | |
0304.62.10 | Bagre americano (Ictalurus punctatus) | 0 |
0304.62.90 | Outros | 0 |
0304.63.00 | --Perca-do-nilo (Lates niloticus) | 0 |
0304.69.00 | --Outros | 0 |
0304.7 | -Filés (filetes) de peixes das famíliasBregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, MoridaeeMuraenolepididae, congelados: | |
0304.71.00 | --Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0304.72.00 | --Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0304.73.00 | --Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) | 0 |
0304.74.00 | --Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merlucciusspp., Urophycisspp.) | 0 |
0304.75.00 | --Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) | 0 |
0304.79.00 | --Outros | 0 |
0304.8 | -Filés (filetes) de outros peixes, congelados: | |
0304.81.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masoueOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0304.82.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apacheeOncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0304.83.00 | --Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, ScophthalmidaeeCitharidae) | 0 |
0304.84.00 | --Espadarte (Xiphias gladius) | 0 |
0304.85 | --Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichusspp.) | |
0304.85.10 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0304.85.20 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | 0 |
0304.86.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0304.87.00 | --Atuns (do gêneroThunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis) | 0 |
0304.88 | --Cação e outros tubarões, raias (Rajidae) | |
0304.88.10 | Tubarão-azul (Prionace glauca) | 0 |
0304.88.90 | Outros | 0 |
0304.89 | --Outros | |
0304.89.10 | Pargo (Lutjanus purpureus) | 0 |
0304.89.20 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0304.89.30 | Garoupas (Acanthistiusspp.) | 0 |
0304.89.90 | Outros | 0 |
0304.9 | -Outros, congelados: | |
0304.91.00 | --Espadarte (Xiphias gladius) | 0 |
0304.92 | --Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichusspp.) | |
0304.92.1 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | |
0304.92.11 | Bochechas (cheeks) | 0 |
0304.92.12 | Colares (collars) | 0 |
0304.92.19 | Outros | 0 |
0304.92.2 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | |
0304.92.21 | Bochechas (cheeks) | 0 |
0304.92.22 | Colares (collars) | 0 |
0304.92.29 | Outros | 0 |
0304.93.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.) | 0 |
0304.94.00 | --Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) | 0 |
0304.95.00 | --Peixes das famíliasBregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, MoridaeeMuraenolepididae, exceto a polaca-do-alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) | 0 |
0304.96.00 | --Cação e outros tubarões | 0 |
0304.97.00 | --Raias (Rajidae) | 0 |
0304.99.00 | --Outros | 0 |
03.05 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. | |
0305.20.00 | -Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura | 0 |
0305.3 | -Filés (filetes) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados): | |
0305.31.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.) | 0 |
0305.32 | --Peixes das famíliasBregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, MoridaeeMuraenolepididae | |
0305.32.10 | Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.32.20 | Saithe (Pollachius virens) | 0 |
0305.32.30 | Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) | 0 |
0305.32.90 | Outros | 0 |
0305.39.00 | --Outros | 0 |
0305.4 | -Peixes defumados (fumados), mesmo em filés (filetes), exceto subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.41.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masoueOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 3,75 |
0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 3,75 |
0305.43.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apacheeOncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0305.44.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.) | 0 |
0305.49 | --Outros | |
0305.49.10 | Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 3,75 |
0305.49.20 | Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) | 0 |
0305.49.90 | Outros | 0 |
0305.5 | -Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados): | |
0305.51.00 | --Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 3,75 |
0305.52.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.) | 3,75 |
0305.53 | --Peixes das famíliasBregmacerotidae,Euclichthyidae,Gadidae,Macrouridae,Melanonidae,Merlucciidae,MoridaeeMuraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua,Gadus ogac,Gadus macrocephalus) | |
0305.53.10 | Bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e hadoque (Melanogrammus aeglefinus) | 3,75 |
0305.53.90 | Outros | 3,75 |
0305.54.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulisspp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp., Sardinellaspp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelligerspp.), serras (Scomberomorusspp.), carapaus (Trachurusspp.), xaréus (Caranxspp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampusspp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterusspp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sardaspp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae) | 3,75 |
0305.59.00 | --Outros | 3,75 |
0305.6 | -Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 3,75 |
0305.62.00 | --Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 3,75 |
0305.63.00 | --Anchovas (Biqueirões*) (Engraulisspp.) | 0 |
0305.64.00 | --Tilápias (Oreochromisspp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasiusspp., Silurusspp., Clariasspp., Ictalurusspp.), carpas (Cyprinusspp., Carassiusspp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthysspp., Cirrhinusspp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeospp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguillaspp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channaspp.) | 0 |
0305.69 | --Outros | |
0305.69.10 | Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) | 0 |
0305.69.90 | Outros | 0 |
0305.7 | -Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.71.00 | --Barbatanas de tubarão | 0 |
Ex 01 - De tubarão seco, mesmo salgado mas não defumado | 3,75 | |
0305.72.00 | --Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes | 3,75 |
Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos 0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 | 0 | |
Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00 | 0 | |
0305.79.00 | --Outros | 3,75 |
Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos 0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 | 0 | |
Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00 | 0 | |
03.06 | Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. | |
0306.1 | -Congelados: | |
0306.11 | --Lagostas (Palinurusspp., Panulirusspp., Jasusspp.) | |
0306.11.10 | Inteiras | 0 |
0306.11.90 | Outras | 0 |
0306.12.00 | --Lavagantes (Homarusspp.) | 0 |
0306.14.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.15.00 | --Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) | 0 |
0306.16 | --Camarões de água fria (Pandalusspp., Crangon crangon) | |
0306.16.10 | Inteiros | 0 |
0306.16.90 | Outros | 0 |
0306.17 | --Outros camarões | |
0306.17.10 | Inteiros | 0 |
0306.17.90 | Outros | 0 |
0306.19 | --Outros | |
0306.19.10 | Krill (Euphausia superba) | 0 |
0306.19.90 | Outros | 0 |
0306.3 | -Vivos, frescos ou refrigerados: | |
0306.31.00 | --Lagostas (Palinurusspp.,Panulirusspp.,Jasusspp.) | 0 |
0306.32.00 | --Lavagantes (Homarusspp.) | 0 |
0306.33.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.34.00 | --Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) | 0 |
0306.35.00 | --Camarões de água fria (Pandalusspp.,Crangon crangon) | 0 |
0306.36.00 | --Outros camarões | 0 |
0306.39 | --Outros | |
0306.39.10 | Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus) | 0 |
0306.39.90 | Outros | 0 |
0306.9 | -Outros: | |
0306.91.00 | --Lagostas (Palinurusspp.,Panulirusspp.,Jasusspp.) | 0 |
0306.92.00 | --Lavagantes (Homarusspp.) | 0 |
0306.93.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.94.00 | --Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) | 0 |
0306.95.00 | --Camarões | 0 |
0306.99 | --Outros | |
0306.99.10 | Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus) | 0 |
0306.99.90 | Outros | 0 |
03.07 | Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. | |
0307.1 | -Ostras: | |
0307.11.00 | --Vivas, frescas ou refrigeradas | 0 |
0307.12.00 | --Congeladas | 0 |
0307.19.00 | --Outras | 0 |
0307.2 | -Vieiras e outros moluscos da famíliaPectinidae: | |
0307.21.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.22.00 | --Congelados | 0 |
0307.29.00 | --Outros | 0 |
0307.3 | -Mexilhões (Mytilusspp.,Pernaspp.): | |
0307.31.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.32.00 | --Congelados | 0 |
0307.39.00 | --Outros | 0 |
0307.4 | -Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*): | |
0307.42.00 | --Vivas, frescas ou refrigeradas | 0 |
0307.43 | --Congeladas | |
0307.43.10 | Lulas | 0 |
0307.43.20 | Sépias | 0 |
0307.49.00 | --Outras | 0 |
0307.5 | -Polvos (Octopusspp.): | |
0307.51.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.52.00 | --Congelados | 0 |
0307.59.00 | --Outros | 0 |
0307.60.00 | -Caracóis, exceto os do mar | 0 |
0307.7 | -Amêijoas, berbigões e arcas (famíliasArcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, TridacnidaeeVeneridae): | |
0307.71.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.72.00 | --Congelados | 0 |
0307.79.00 | --Outros | 0 |
0307.8 | -Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotisspp.) e estrombos (Strombusspp.): | |
0307.81.00 | --Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotisspp.) vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.82.00 | --Estrombos (Strombusspp.) vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.83.00 | --Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotisspp.) congelados | 0 |
0307.84.00 | --Estrombos (Strombusspp.) congelados | 0 |
0307.87.00 | --Outros abalones (orelhas-do-mar*) (Haliotisspp.) | 0 |
0307.88.00 | --Outros estrombos (Strombusspp.) | 0 |
0307.9 | -Outros: | |
0307.91.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.92.00 | --Congelados | 0 |
0307.99.00 | --Outros | 0 |
03.08 | Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. | |
0308.1 | -Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea): | |
0308.11.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0308.12.00 | --Congelados | 0 |
0308.19.00 | --Outros | 0 |
0308.2 | -Ouriços-do-mar (Strongylocentrotusspp.,Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus): | |
0308.21.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0308.22.00 | --Congelados | 0 |
0308.29.00 | --Outros | 0 |
0308.30.00 | -Medusas (águas-vivas) (Rhopilemaspp.) | 0 |
0308.90.00 | -Outros | 0 |
03.09 | Farinhas, pós epellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. | |
0309.10.00 | -De peixe | 0 |
0309.90.00 | -Outros | 0 |
__________________
Capítulo 4
Leite e laticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.-Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
3.-Na acepção da posição 04.05:
a)Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b)A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4.-Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a)Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b)Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c)Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
5.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
b)Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
c)Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
d)As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
6.-Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).
Notas de subposições.
1.-Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.-Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e oghee(subposição 0405.90).
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
04.01 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0401.10 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % | |
0401.10.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.10.90 | Outros | NT |
0401.20 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % | |
0401.20.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.20.90 | Outros | NT |
0401.40 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % | |
0401.40.10 | Leite | NT |
0401.40.2 | Creme de leite (nata) | |
0401.40.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.40.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
0401.50 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % | |
0401.50.10 | Leite | NT |
0401.50.2 | Creme de leite (nata) | |
0401.50.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.50.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
04.02 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0402.10 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 |
0402.10.90 | Outros | 0 |
0402.2 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | |
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 0 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.21.30 | Creme de leite (nata) | 0 |
0402.29 | --Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 0 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.29.30 | Creme de leite (nata) | 0 |
0402.9 | -Outros: | |
0402.91.00 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
04.03 | Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. | |
0403.20.00 | -Iogurte | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação | 0 | |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
0404.10.00 | -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. | |
0405.10.00 | -Manteiga | 0 |
0405.20.00 | -Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 |
0405.90 | -Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 0 |
0405.90.90 | Outras | 0 |
04.06 | Queijos e requeijão. | |
0406.10 | -Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mozarela | 0 |
0406.10.90 | Outros | 0 |
0406.20.00 | -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 |
0406.30.00 | -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 |
0406.40.00 | -Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizandoPenicillium roqueforti | 0 |
0406.90 | -Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) | 0 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) | 0 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) | 0 |
0406.90.90 | Outros | 0 |
04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. | |
0407.1 | -Ovos fertilizados destinados à incubação: | |
0407.11.00 | --De aves da espécieGallus domesticus | NT |
0407.19.00 | --Outros | NT |
0407.2 | -Outros ovos frescos: | |
0407.21.00 | --De aves da espécieGallus domesticus | NT |
0407.29.00 | --Outros | NT |
0407.90.00 | -Outros | 0 |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0408.1 | -Gemas de ovos: | |
0408.11.00 | --Secas | 0 |
0408.19.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 - Frescas | NT | |
0408.9 | -Outros: | |
0408.91.00 | --Secos | 0 |
0408.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 - Frescos | NT | |
0409.00.00 | Mel natural. | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
04.10 | Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
0410.10.00 | -Insetos | 0 |
0410.90.00 | -Outros | 0 |
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Capítulo 5
Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b)Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c)As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d)As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.-O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se "cabelo em bruto" (posição 05.01).
3.-Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.-Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
0501.00.00 | Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo. | NT |
05.02 | Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. | |
0502.10 | -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.10.1 | Cerdas de porco | |
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | NT |
0502.10.19 | Outras | NT |
0502.10.90 | Outros | NT |
0502.90 | -Outros | |
0502.90.10 | Pelos | NT |
0502.90.20 | Desperdícios | NT |
0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). | |
0504.00.1 | Tripas | |
0504.00.11 | De bovinos | NT |
0504.00.12 | De ovinos | NT |
0504.00.13 | De suínos | NT |
0504.00.19 | Outras | NT |
0504.00.90 | Outros | NT |
05.05 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. | |
0505.10.00 | -Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem | NT |
0505.90.00 | -Outros | NT |
05.06 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. | |
0506.10.00 | -Osseína e ossos acidulados | NT |
0506.90.00 | -Outros | NT |
05.07 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. | |
0507.10.00 | -Marfim; pó e desperdícios de marfim | NT |
0507.90.00 | -Outros | NT |
0508.00.00 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. | NT |
0510.00 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. | |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | NT |
0510.00.90 | Outros | NT |
05.11 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. | |
0511.10.00 | -Sêmen de bovino | NT |
0511.9 | -Outros: | |
0511.91 | --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | NT |
0511.91.90 | Outros | NT |
0511.99 | --Outros | |
0511.99.10 | Embriões de animais | NT |
0511.99.20 | Sêmen animal | NT |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-seda | NT |
0511.99.9 | Outros | |
0511.99.91 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte | NT |
0511.99.99 | Outros | NT |
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Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.-Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
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Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.-Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.-Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
06.01 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. | |
0601.10.00 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo | NT |
0601.20.00 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | NT |
06.02 | Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. | |
0602.10.00 | -Estacas não enraizadas e enxertos | NT |
0602.20.00 | -Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não | NT |
0602.30.00 | -Rododendros e azaleias, enxertados ou não | NT |
0602.40.00 | -Roseiras, enxertadas ou não | NT |
0602.90 | -Outros | |
0602.90.10 | Micélios de cogumelos | NT |
0602.90.2 | Mudas de plantas ornamentais | |
0602.90.21 | De orquídea | NT |
0602.90.29 | Outras | NT |
0602.90.8 | Outras mudas | |
0602.90.81 | De cana-de-açúcar | NT |
0602.90.82 | De videira | NT |
0602.90.83 | De café | NT |
0602.90.89 | Outras | NT |
0602.90.90 | Outras | NT |
06.03 | Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
0603.1 | -Frescos: | |
0603.11.00 | --Rosas | NT |
0603.12.00 | --Cravos | NT |
0603.13.00 | --Orquídeas | NT |
0603.14.00 | --Crisântemos | NT |
0603.15.00 | --Lírios (Liliumspp.) | NT |
0603.19.00 | --Outros | NT |
0603.90.00 | -Outros | NT |
06.04 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
0604.20.00 | -Frescos | NT |
0604.90.00 | -Outros | NT |
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Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.-Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce (Zea maysvar.saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gêneroCapsicumou do gêneroPimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensisouOriganum majorana).
3.-A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a)Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b)O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c)A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e ospellets, de batata (posição 11.05);
d)As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.-Os pimentões (pimentos) e pimentas do gêneroCapsicumou do gêneroPimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.-A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
07.01 | Batatas, frescas ou refrigeradas. | |
0701.10.00 | -Batata-semente | NT |
0701.90.00 | -Outras | NT |
0702.00.00 | Tomates, frescos ou refrigerados. | NT |
07.03 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. | |
0703.10 | -Cebolas e chalotas | |
0703.10.1 | Cebolas | |
0703.10.11 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0703.10.19 | Outras | NT |
0703.10.2 | Chalotas | |
0703.10.21 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0703.10.29 | Outras | NT |
0703.20 | -Alhos | |
0703.20.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0703.20.90 | Outros | NT |
0703.90 | -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | |
0703.90.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0703.90.90 | Outros | NT |
07.04 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gêneroBrassica, frescos ou refrigerados. | |
0704.10.00 | -Couve-flor e brócolis | NT |
0704.20.00 | -Couve-de-bruxelas | NT |
0704.90.00 | -Outros | NT |
07.05 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichoriumspp.), frescas ou refrigeradas. | |
0705.1 | -Alface: | |
0705.11.00 | --Repolhuda | NT |
0705.19.00 | --Outra | NT |
0705.2 | -Chicórias: | |
0705.21.00 | --Endívia (Cichorium intybusvar.foliosum) | NT |
0705.29.00 | --Outras | NT |
07.06 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. | |
0706.10.00 | -Cenouras e nabos | NT |
0706.90.00 | -Outros | NT |
0707.00.00 | Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. | NT |
07.08 | Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. | |
0708.10.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | NT |
0708.20.00 | -Feijões (Vignaspp.,Phaseolusspp.) | NT |
0708.90.00 | -Outros legumes de vagem | NT |
07.09 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. | |
0709.20.00 | -Aspargos | NT |
0709.30.00 | -Berinjelas | NT |
0709.40.00 | -Aipo, exceto aipo-rábano | NT |
0709.5 | -Cogumelos e trufas: | |
0709.51.00 | --Cogumelos do gêneroAgaricus | NT |
0709.52.00 | --Cogumelos do gêneroBoletus | NT |
0709.53.00 | --Cogumelos do gêneroCantharellus | NT |
0709.54.00 | --Shitake (Lentinus edodes) | NT |
0709.55.00 | --Matsutake (Tricholoma matsutake,Tricholoma magnivelare,Tricholoma anatolicum,Tricholoma dulciolens,Tricholoma caligatum) | NT |
0709.56.00 | --Trufas (Tuberspp.) | NT |
0709.59.00 | --Outros | NT |
0709.60.00 | -Pimentões (pimentos) e pimentas do gêneroCapsicumou do gêneroPimenta | NT |
0709.70.00 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT |
0709.9 | -Outros: | |
0709.91.00 | --Alcachofras | NT |
0709.92.00 | --Azeitonas | NT |
0709.93.00 | --Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbitaspp.) | NT |
0709.99 | --Outros | |
0709.99.1 | Milho doce | |
0709.99.11 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0709.99.19 | Outros | NT |
0709.99.90 | Outros | NT |
07.10 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. | |
0710.10.00 | -Batatas | NT |
0710.2 | -Legumes de vagem, mesmo com vagem: | |
0710.21.00 | --Ervilhas (Pisum sativum) | NT |
0710.22.00 | --Feijões (Vignaspp.,Phaseolusspp.) | NT |
0710.29.00 | --Outros | NT |
0710.30.00 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT |
0710.40.00 | -Milho doce | 0 |
0710.80.00 | -Outros produtos hortícolas | NT |
0710.90.00 | -Misturas de produtos hortícolas | NT |
07.11 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado. | |
0711.20 | -Azeitonas | |
0711.20.10 | Com água salgada | NT |
0711.20.20 | Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT |
0711.20.90 | Outras | 0 |
0711.40.00 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.5 | -Cogumelos e trufas: | |
0711.51.00 | --Cogumelos do gêneroAgaricus | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.59.00 | --Outros | 3,75 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.90.00 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
07.12 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. | |
0712.20.00 | -Cebolas | 0 |
0712.3 | -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auriculariaspp.), tremelas (Tremellaspp.) e trufas: | |
0712.31.00 | --Cogumelos do gêneroAgaricus | 0 |
0712.32.00 | --Orelhas-de-judas (Auriculariaspp.) | 0 |
0712.33.00 | --Tremelas (Tremellaspp.) | 0 |
0712.34.00 | --Shitake (Lentinus edodes) | 0 |
0712.39.00 | --Outros | 0 |
0712.90 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
0712.90.10 | Alho em pó | 0 |
0712.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Milho doce | NT | |
07.13 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. | |
0713.10 | -Ervilhas (Pisum sativum) | |
0713.10.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.10.90 | Outras | NT |
0713.20 | -Grão-de-bico | |
0713.20.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.20.90 | Outros | NT |
0713.3 | -Feijões (Vignaspp.,Phaseolusspp.): | |
0713.31 | --Feijões das espéciesVigna mungo(L.)HepperouVigna radiata(L.)Wilczek | |
0713.31.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.31.90 | Outros | NT |
0713.32 | --Feijão-adzuki (PhaseolusouVigna angularis) | |
0713.32.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.32.90 | Outros | NT |
0713.33 | --Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | |
0713.33.1 | Preto | |
0713.33.11 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.33.19 | Outros | NT |
0713.33.2 | Branco | |
0713.33.21 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.33.29 | Outros | NT |
0713.33.9 | Outros | |
0713.33.91 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.33.99 | Outros | NT |
0713.34 | --Feijão-bambara (Vigna subterraneaouVoandzeia subterranea) | |
0713.34.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.34.90 | Outros | NT |
0713.35 | --Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) | |
0713.35.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.35.90 | Outros | NT |
0713.39 | --Outros | |
0713.39.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.39.90 | Outros | NT |
0713.40 | -Lentilhas | |
0713.40.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.40.90 | Outras | NT |
0713.50 | -Favas (Vicia fabavar.major) e fava forrageira (Vicia fabavar.equina, Vicia fabavar.minor) | |
0713.50.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.50.90 | Outras | NT |
0713.60 | -Feijão-guando (ervilha-de-angola) (Cajanus cajan) | |
0713.60.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.60.90 | Outros | NT |
0713.90 | -Outros | |
0713.90.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
0713.90.90 | Outros | NT |
07.14 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou empellets; medula de sagueiro. | |
0714.10.00 | -Raízes de mandioca | NT |
0714.20.00 | -Batatas-doces | NT |
0714.30.00 | -Inhames (Dioscoreaspp.) | NT |
0714.40.00 | -Taros (inhames-brancos) (Colocasiaspp.) | NT |
0714.50.00 | -Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosomaspp.) | NT |
0714.90.00 | -Outros | NT |
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Capítulo 8
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.-A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.-A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
a)Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b)Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.
4.-A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
08.01 | Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. | |
0801.1 | -Cocos: | |
0801.11.00 | --Dessecados | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.12.00 | --Na casca interna (endocarpo) | NT |
0801.19.00 | --Outros | NT |
0801.2 | -Castanha-do-brasil (castanha-do-pará): | |
0801.21.00 | --Com casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.22.00 | --Sem casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.3 | -Castanha-de-caju: | |
0801.31.00 | --Com casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.32.00 | --Sem casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
08.02 | Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. | |
0802.1 | -Amêndoas: | |
0802.11.00 | --Com casca | 0 |
0802.12.00 | --Sem casca | 0 |
0802.2 | -Avelãs (Corylusspp.): | |
0802.21.00 | --Com casca | 0 |
0802.22.00 | --Sem casca | 0 |
0802.3 | -Nozes: | |
0802.31.00 | --Com casca | 0 |
0802.32.00 | --Sem casca | 0 |
0802.4 | -Castanhas (Castaneaspp.): | |
0802.41.00 | --Com casca | 0 |
0802.42.00 | --Sem casca | 0 |
0802.5 | -Pistácios: | |
0802.51.00 | --Com casca | 0 |
0802.52.00 | --Sem casca | 0 |
0802.6 | -Nozes-macadâmia: | |
0802.61.00 | --Com casca | 0 |
0802.62.00 | --Sem casca | 0 |
0802.70.00 | -Nozes-de-cola (Colaspp.) | 0 |
0802.80.00 | -Nozes-de-areca (nozes de bétele) | 0 |
0802.9 | -Outra: | |
0802.91.00 | --Pinhões, com casca | 0 |
0802.92.00 | --Pinhões, sem casca | 0 |
0802.99.00 | --Outra | 0 |
08.03 | Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas. | |
0803.10.00 | -Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*) | NT |
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
0803.90.00 | -Outras | NT |
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
08.04 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. | |
0804.10 | -Tâmaras | |
0804.10.10 | Frescas | NT |
0804.10.20 | Secas | 0 |
0804.20 | -Figos | |
0804.20.10 | Frescos | NT |
0804.20.20 | Secos | 0 |
0804.30.00 | -Abacaxis (ananases) | NT |
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.40.00 | -Abacates | NT |
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.50 | -Goiabas, mangas e mangostões | |
0804.50.10 | Goiabas | NT |
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.50.20 | Mangas | NT |
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.50.30 | Mangostões | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
08.05 | Citros (citrinos), frescos ou secos. | |
0805.10.00 | -Laranjas | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
0805.2 | -Mandarinas (incluindo as tangerinas e assatsumas); clementinas,wilkingse citros (citrinos) híbridos semelhantes: | |
0805.21.00 | --Mandarinas (incluindo as tangerinas e assatsumas) | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
0805.22.00 | --Clementinas | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
0805.29.00 | --Outros | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
0805.40.00 | -Toranjas e pomelos | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
0805.50.00 | -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
0805.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). | |
0806.10.00 | -Frescas | NT |
0806.20.00 | -Secas (passas) | 0 |
08.07 | Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. | |
0807.1 | -Melões e melancias: | |
0807.11.00 | --Melancias | NT |
0807.19.00 | --Outros | NT |
0807.20.00 | -Mamões (papaias) | NT |
08.08 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. | |
0808.10.00 | -Maçãs | NT |
0808.30.00 | -Peras | NT |
0808.40.00 | -Marmelos | NT |
08.09 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. | |
0809.10.00 | -Damascos | NT |
0809.2 | -Cerejas: | |
0809.21.00 | --Ginjas (Prunus cerasus) | NT |
0809.29.00 | --Outras | NT |
0809.30 | -Pêssegos, incluindo as nectarinas | |
0809.30.10 | Pêssegos, excluindo as nectarinas | NT |
0809.30.20 | Nectarinas | NT |
0809.40.00 | -Ameixas e abrunhos | NT |
08.10 | Outra fruta fresca. | |
0810.10.00 | -Morangos | NT |
0810.20.00 | -Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas | NT |
0810.30.00 | -Groselhas, incluindo o cassis | NT |
0810.40.00 | -Airelas, mirtilos e outra fruta do gêneroVaccinium | NT |
0810.50.00 | -Kiwis (quivis) | NT |
0810.60.00 | -Duriões (duriangos) | NT |
0810.70.00 | -Caquis (dióspiros) | NT |
0810.90 | -Outra | |
0810.90.1 | Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereusspp.,Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica) | |
0810.90.11 | Carambolas (Averrhoa carambola) | NT |
0810.90.12 | Anonas e outras frutas do gênero Annona | NT |
0810.90.13 | Jacas (Artocarpus heterophyllus) | NT |
0810.90.14 | Lechias (Litchi chinensis) | NT |
0810.90.15 | Maracujás (Passiflora edulis) | NT |
0810.90.16 | Pitaias (Hylocereusspp.,Selenicereus undatus) | NT |
0810.90.17 | Tamarindos (Tamarindus indica) | NT |
0810.90.90 | Outra | NT |
08.11 | Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0811.10.00 | -Morangos | NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.20.00 | -Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.90.00 | -Outra | NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
08.12 | Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado. | |
0812.10.00 | -Cerejas | NT |
0812.90.00 | -Outra | NT |
08.13 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo. | |
0813.10.00 | -Damascos | 0 |
0813.20 | -Ameixas | |
0813.20.10 | Com caroço | 0 |
0813.20.20 | Sem caroço | 0 |
0813.30.00 | -Maçãs | 0 |
0813.40 | -Outra fruta | |
0813.40.10 | Peras | 0 |
0813.40.90 | Outra | 0 |
0813.50.00 | -Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo | 0 |
0814.00.00 | Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. | NT |
__________________
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.-As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a)As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b)As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.-O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó ou preparados.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. | |
0901.1 | -Café não torrado: | |
0901.11 | --Não descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | NT |
0901.11.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Moídos | 0 | |
0901.12.00 | --Descafeinado | 0 |
0901.2 | -Café torrado: | |
0901.21.00 | --Não descafeinado | 0 |
0901.22.00 | --Descafeinado | 0 |
0901.90.00 | -Outros | 0 |
Ex 01 - Cascas e películas de café | NT | |
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. | |
0902.10.00 | -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | 0 |
0902.20.00 | -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 0 |
0902.30.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | 0 |
0902.40.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 0 |
0903.00 | Mate. | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | NT |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0903.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
09.04 | Pimenta do gêneroPiper; pimentões (pimentos) e pimentas do gêneroCapsicumou do gêneroPimenta, secos ou triturados ou em pó. | |
0904.1 | -Pimenta do gêneroPiper: | |
0904.11.00 | --Não triturada nem em pó | NT |
0904.12.00 | --Triturada ou em pó | 0 |
0904.2 | -Pimentões (pimentos) e pimentas do gêneroCapsicumou do gêneroPimenta: | |
0904.21.00 | --Secos, não triturados nem em pó | 0 |
0904.22.00 | --Triturados ou em pó | 0 |
09.05 | Baunilha. | |
0905.10.00 | -Não triturada nem em pó | NT |
0905.20.00 | -Triturada ou em pó | NT |
09.06 | Canela e flores de caneleira. | |
0906.1 | -Não trituradas nem em pó: | |
0906.11.00 | --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) | NT |
0906.19.00 | --Outras | NT |
0906.20.00 | -Trituradas ou em pó | 0 |
09.07 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). | |
0907.10.00 | -Não triturado nem em pó | NT |
0907.20.00 | -Triturado ou em pó | 0 |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | |
0908.1 | -Noz-moscada: | |
0908.11.00 | --Não triturada nem em pó | 0 |
0908.12.00 | --Triturada ou em pó | 0 |
0908.2 | -Macis: | |
0908.21.00 | --Não triturado nem em pó | 0 |
0908.22.00 | --Triturado ou em pó | 0 |
0908.3 | -Amomos e cardamomos: | |
0908.31.00 | --Não triturados nem em pó | 0 |
0908.32.00 | --Triturados ou em pó | 0 |
09.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. | |
0909.2 | -Sementes de coentro: | |
0909.21.00 | --Não trituradas nem em pó | 0 |
0909.22.00 | --Trituradas ou em pó | 0 |
0909.3 | -Sementes de cominho: | |
0909.31.00 | --Não trituradas nem em pó | 0 |
0909.32.00 | --Trituradas ou em pó | 0 |
0909.6 | -Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: | |
0909.61 | --Não trituradas nem em pó | |
0909.61.10 | De anis (erva-doce) | 0 |
0909.61.20 | De badiana (anis-estrelado) | 0 |
0909.61.90 | Outras | 0 |
0909.62 | --Trituradas ou em pó | |
0909.62.10 | De anis (erva-doce) | 0 |
0909.62.20 | De badiana (anis-estrelado) | 0 |
0909.62.90 | Outras | 0 |
09.10 | Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. | |
0910.1 | -Gengibre: | |
0910.11.00 | --Não triturado nem em pó | 0 |
0910.12.00 | --Triturado ou em pó | 0 |
0910.20.00 | -Açafrão | 0 |
0910.30.00 | -Cúrcuma | 0 |
0910.9 | -Outras especiarias: | |
0910.91.00 | --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo | 0 |
0910.99.00 | --Outras | 0 |
__________________
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.-A)Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B)O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08.
2.-A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.-Considera-se "trigo duro" o trigo da espécieTriticum durume os híbridos derivados do cruzamento interespecífico doTriticum durumque apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1001.1 | -Trigo duro: | |
1001.11.00 | --Para semeadura (sementeira) | NT |
1001.19.00 | --Outros | NT |
1001.9 | -Outros: | |
1001.91.00 | --Para semeadura (sementeira) | NT |
1001.99.00 | --Outros | NT |
10.02 | Centeio. | |
1002.10.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1002.90.00 | -Outros | NT |
10.03 | Cevada. | |
1003.10.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1003.90 | -Outras | |
1003.90.10 | Cervejeira | NT |
1003.90.80 | Outras, em grão | NT |
1003.90.90 | Outras | NT |
10.04 | Aveia. | |
1004.10.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1004.90.00 | -Outras | NT |
10.05 | Milho. | |
1005.10.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1005.90 | -Outros | |
1005.90.10 | Em grão | NT |
1005.90.90 | Outros | NT |
10.06 | Arroz. | |
1006.10 | -Arroz com casca (arrozpaddy) | |
1006.10.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1006.10.9 | Outros | |
1006.10.91 | Parboilizado | NT |
1006.10.92 | Não parboilizado | NT |
1006.20 | -Arroz descascado (arrozcargoou castanho) | |
1006.20.10 | Parboilizado | NT |
1006.20.20 | Não parboilizado | NT |
1006.30 | -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*) | |
1006.30.1 | Parboilizado | |
1006.30.11 | Polido ou brunido | NT |
1006.30.19 | Outros | NT |
1006.30.2 | Não parboilizado | |
1006.30.21 | Polido ou brunido | NT |
1006.30.29 | Outros | NT |
1006.40.00 | -Arroz quebrado (Trinca de arroz*) | NT |
10.07 | Sorgo de grão. | |
1007.10.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1007.90.00 | -Outros | NT |
10.08 | Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. | |
1008.10 | -Trigo mourisco | |
1008.10.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1008.10.90 | Outros | NT |
1008.2 | -Painço: | |
1008.21 | --Para semeadura (sementeira) | |
1008.21.10 | Milheto (Pennisetum glaucum) | NT |
1008.21.90 | Outros | NT |
1008.29 | --Outros | |
1008.29.10 | Milheto (Pennisetum glaucum) | NT |
1008.29.90 | Outros | NT |
1008.30 | -Alpiste | |
1008.30.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1008.30.90 | Outros | NT |
1008.40 | -Milhã (Digitariaspp.) | |
1008.40.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1008.40.90 | Outros | NT |
1008.50 | -Quinoa (Chenopodium quinoa) | |
1008.50.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1008.50.90 | Outros | NT |
1008.60 | -Triticale | |
1008.60.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1008.60.90 | Outros | NT |
1008.90 | -Outros cereais | |
1008.90.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1008.90.90 | Outros | NT |
__________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.-Excluem-se do presente Capítulo:
a)O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b)As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c)Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d)Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e)Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f)Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.-A)Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a)Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b)Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B)Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) | |||
Trigo e centeio Cevada Aveia Milho e sorgo de grão Arroz Trigo mourisco | 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % | 2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % | 80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % | - - - 90 % - - |
3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a)Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b)Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1101.00.10 | De trigo | NT |
1101.00.20 | De mistura de trigo com centeio (méteil) | 0 |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1102.20.00 | -Farinha de milho | NT |
1102.90.00 | -Outras | 0 |
11.03 | Grumos, sêmolas epellets, de cereais. | |
1103.1 | -Grumos e sêmolas: | |
1103.11.00 | --De trigo | 0 |
1103.13.00 | --De milho | 0 |
1103.19.00 | --De outros cereais | 0 |
1103.20.00 | -Pellets | 0 |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
1104.1 | -Grãos esmagados ou em flocos: | |
1104.12.00 | --De aveia | 0 |
1104.19.00 | --De outros cereais | 0 |
1104.2 | -Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | |
1104.22.00 | --De aveia | 0 |
1104.23.00 | --De milho | 0 |
1104.29.00 | --De outros cereais | 0 |
1104.30.00 | -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos epellets, de batata. | |
1105.10.00 | -Farinha, sêmola e pó | 0 |
1105.20.00 | -Flocos, grânulos epellets | 0 |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | |
1106.10.00 | -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | 0 |
1106.20.00 | -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | 0 |
1106.30.00 | -Dos produtos do Capítulo 8 | 0 |
11.07 | Malte, mesmo torrado. | |
1107.10 | -Não torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 3,75 |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 3,75 |
1107.20 | -Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 3,75 |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 3,75 |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |
1108.1 | -Amidos e féculas: | |
1108.11.00 | --Amido de trigo | 0 |
1108.12.00 | --Amido de milho | 0 |
1108.13.00 | --Fécula de batata | 0 |
1108.14.00 | --Fécula de mandioca | 0 |
1108.19.00 | --Outros amidos e féculas | 0 |
1108.20.00 | -Inulina | 0 |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. | 0 |
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Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.-Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.-A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.-Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécieVicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a)Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b)As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c)Os cereais (Capítulo 10);
d)Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.-A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a)Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b)Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c)Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.-Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a)Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b)As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c)Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.-Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
12.01 | Soja, mesmo triturada. | |
1201.10.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1201.90.00 | -Outras | NT |
12.02 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. | |
1202.30.00 | -Para semeadura (sementeira) | NT |
1202.4 | -Outros: | |
1202.41.00 | --Com casca | NT |
1202.42.00 | --Descascados, mesmo triturados | NT |
1203.00.00 | Copra. | NT |
1204.00 | Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. | |
1204.00.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1204.00.90 | Outras | NT |
12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. | |
1205.10 | -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico | |
1205.10.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1205.10.90 | Outras | NT |
1205.90 | -Outras | |
1205.90.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1205.90.90 | Outras | NT |
1206.00 | Sementes de girassol, mesmo trituradas. | |
1206.00.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1206.00.90 | Outras | NT |
12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. | |
1207.10 | -Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) | |
1207.10.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.10.90 | Outras | NT |
1207.2 | -Sementes de algodão: | |
1207.21.00 | --Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.29.00 | --Outras | NT |
1207.30 | -Sementes de rícino (mamona) | |
1207.30.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.30.90 | Outras | NT |
1207.40 | -Sementes de gergelim (sésamo) | |
1207.40.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.40.90 | Outras | NT |
1207.50 | -Sementes de mostarda | |
1207.50.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.50.90 | Outras | NT |
1207.60 | -Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) | |
1207.60.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.60.90 | Outras | NT |
1207.70 | -Sementes de melão | |
1207.70.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.70.90 | Outras | NT |
1207.9 | -Outros: | |
1207.91 | --Sementes de dormideira (papoula) | |
1207.91.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.91.90 | Outras | NT |
1207.99 | --Outros | |
1207.99.10 | Para semeadura (sementeira) | NT |
1207.99.90 | Outros | NT |
12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. | |
1208.10.00 | -De soja | 0 |
1208.90.00 | -Outras | 0 |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira). | |
1209.10.00 | -Sementes de beterraba sacarina | NT |
1209.2 | -Sementes de plantas forrageiras: | |
1209.21.00 | --Sementes de alfafa (luzerna) | NT |
1209.22.00 | --Sementes de trevo (Trifoliumspp.) | NT |
1209.23.00 | --Sementes de festuca | NT |
1209.24.00 | --Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensisL.) | NT |
1209.25.00 | --Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenneL.) | NT |
1209.29.00 | --Outras | NT |
1209.30.00 | -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | NT |
1209.9 | -Outros: | |
1209.91.00 | --Sementes de produtos hortícolas | NT |
1209.99.00 | --Outros | NT |
12.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou empellets; lupulina. | |
1210.10.00 | -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem empellets | NT |
1210.20 | -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou empellets; lupulina | |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | NT |
1210.20.20 | Lupulina | NT |
12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | |
1211.20.00 | -Raízes de ginseng | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
1211.30.00 | -Coca (folha de) | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1211.40.00 | -Palha de dormideira (papoula) | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1211.50.00 | -Éfedra | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1211.60.00 | -Casca de cerejeira africana (Prunus africana) | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1211.90 | -Outros | |
1211.90.10 | Orégano (Origanum vulgare) | NT |
Ex 01 - Seco | 0 | |
1211.90.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
12.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedadeCichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1212.2 | -Algas: | |
1212.21.00 | --Próprias para alimentação humana | 0 |
Ex 01 - Congeladas | NT | |
1212.29.00 | --Outras | NT |
Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas | 0 | |
1212.9 | -Outros: | |
1212.91.00 | --Beterraba sacarina | NT |
1212.92.00 | --Alfarroba | NT |
Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes | 0 | |
1212.93.00 | --Cana-de-açúcar | 0 |
1212.94.00 | --Raízes de chicória | NT |
1212.99 | --Outros | |
1212.99.10 | Estévia (Ka'a He'ẽ) (Stevia rebaudiana) | 0 |
1212.99.90 | Outros | 0 |
1213.00.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou empellets. | NT |
12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo empellets. | |
1214.10.00 | -Farinha epellets, de alfafa (luzerna) | NT |
1214.90.00 | -Outros | NT |
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Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.-A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a)Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b)Os extratos de malte (posição 19.01);
c)Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d)Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e)A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f)Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);
g)Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22);
h)Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij)Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k)A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
13.01 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. | |
1301.20.00 | -Goma-arábica | 0 |
1301.90 | -Outros | |
1301.90.10 | Goma-laca | 0 |
1301.90.90 | Outros | 0 |
13.02 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. | |
1302.1 | -Sucos e extratos vegetais: | |
1302.11 | --Ópio | |
1302.11.10 | Concentrados de palha de papoula | 0 |
1302.11.90 | Outros | 0 |
1302.12.00 | --De alcaçuz (regoliz) | 0 |
1302.13.00 | --De lúpulo | 3,75 |
1302.14.00 | --De éfedra | 0 |
1302.19 | --Outros | |
1302.19.10 | De mamão (Carica papaya), seco | 0 |
1302.19.20 | De semente de toranja; de semente de pomelo | 0 |
1302.19.30 | DeGinkgo biloba, seco | 0 |
1302.19.40 | Valepotriatos | 0 |
1302.19.50 | De ginseng | 0 |
1302.19.60 | Silimarina | 0 |
1302.19.9 | Outros | |
1302.19.91 | De píretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona | 0 |
1302.19.99 | Outros | 0 |
1302.20 | -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 0 |
1302.20.90 | Outros | 0 |
1302.3 | -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | |
1302.31.00 | --Ágar-ágar | 0 |
1302.32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados | |
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | |
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 0 |
1302.32.19 | Outros | 0 |
1302.32.20 | De sementes de guar | 0 |
1302.39 | --Outros | |
1302.39.10 | Carragenina (musgo-de-irlanda) | 0 |
1302.39.90 | Outros | 0 |
__________________
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.-A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.-Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). | |
1401.10.00 | -Bambus | NT |
1401.20.00 | -Rotins | NT |
1401.90.00 | -Outras | NT |
14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1404.20 | -Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 0 |
1404.20.90 | Outros | 0 |
1404.90 | -Outros | |
1404.90.10 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes | NT |
1404.90.90 | Outros | NT |
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Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE
ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e
produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b)A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c)As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d)Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e)Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f)A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.-A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.-A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.-As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Notas de subposições.
1.-Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2.-Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
15.01 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. | |
1501.10.00 | -Banha | 0 |
1501.20.00 | -Outras gorduras de porco | 0 |
1501.90.00 | -Outras | 0 |
15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. | |
1502.10 | -Sebo | |
1502.10.1 | Bovino | |
1502.10.11 | Em bruto | NT |
1502.10.12 | Fundido (incluindo opremier jus) | NT |
1502.10.19 | Outros | NT |
1502.10.90 | Outros | NT |
1502.90.00 | -Outras | 0 |
1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. | 0 |
15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1504.10 | -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | |
1504.10.1 | De bacalhau | |
1504.10.11 | Óleo em bruto | 0 |
1504.10.19 | Outros | 0 |
1504.10.90 | Outros | 0 |
1504.20.00 | -Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 0 |
1504.30.00 | -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 0 |
1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. | |
1505.00.10 | Lanolina | 0 |
1505.00.90 | Outras | 0 |
1506.00.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 0 |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1507.10.00 | -Óleo em bruto, mesmo degomado | 0 |
1507.90 | -Outros | |
1507.90.1 | Refinado | |
1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 0 |
1507.90.19 | Outros | 0 |
1507.90.90 | Outros | 0 |
15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1508.10.00 | -Óleo em bruto | 0 |
1508.90.00 | -Outros | 0 |
15.09 | Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1509.20.00 | -Azeite de oliva (oliveira) extra virgem | 0 |
1509.30.00 | -Azeite de oliva (oliveira) virgem | 0 |
1509.40.00 | -Outros azeites de oliva (oliveira) virgens | 0 |
1509.90 | -Outros | |
1509.90.10 | Refinado | 0 |
1509.90.90 | Outros | 0 |
15.10 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. | |
1510.10.00 | -Óleo de bagaço de azeitona em bruto | 0 |
1510.90.00 | -Outros | 0 |
15.11 | Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1511.10.00 | -Óleo em bruto | 0 |
1511.90.00 | -Outros | 0 |
15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1512.1 | -Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
1512.11 | --Óleos em bruto | |
1512.11.10 | De girassol | 0 |
1512.11.20 | De cártamo | 0 |
1512.19 | --Outros | |
1512.19.1 | De girassol | |
1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 0 |
1512.19.19 | Outros | 0 |
1512.19.20 | De cártamo | 0 |
1512.2 | -Óleo de algodão e respectivas frações: | |
1512.21.00 | --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol | 0 |
1512.29 | --Outros | |
1512.29.10 | Refinado | 0 |
1512.29.90 | Outros | 0 |
15.13 | Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1513.1 | -Óleo de coco (copra) e respectivas frações: | |
1513.11.00 | --Óleo em bruto | 0 |
1513.19.00 | --Outros | 0 |
1513.2 | -Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações: | |
1513.21 | --Óleos em bruto | |
1513.21.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) | 0 |
1513.21.20 | De babaçu | 0 |
1513.29 | --Outros | |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) | 0 |
1513.29.20 | De babaçu | 0 |
15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1514.1 | -Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | |
1514.11.00 | --Óleos em bruto | 0 |
1514.19 | --Outros | |
1514.19.10 | Refinados | 0 |
1514.19.90 | Outros | 0 |
1514.9 | -Outros: | |
1514.91.00 | --Óleos em bruto | 0 |
1514.99 | --Outros | |
1514.99.10 | Refinados | 0 |
1514.99.90 | Outros | 0 |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1515.1 | -Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: | |
1515.11.00 | --Óleo em bruto | 0 |
1515.19.00 | --Outros | 0 |
1515.2 | -Óleo de milho e respectivas frações: | |
1515.21.00 | --Óleo em bruto | 0 |
1515.29 | --Outros | |
1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 0 |
1515.29.90 | Outros | 0 |
1515.30.00 | -Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações | 0 |
1515.50.00 | -Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações | 0 |
1515.60.00 | -Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações | 0 |
1515.90 | -Outros | |
1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 0 |
1515.90.2 | Óleo de tungue | |
1515.90.21 | Em bruto | 0 |
1515.90.22 | Refinado | 0 |
1515.90.90 | Outros | 0 |
15.16 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. | |
1516.10.00 | -Gorduras e óleos animais e respectivas frações | 0 |
1516.20.00 | -Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações | 0 |
1516.30.00 | -Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações | 0 |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. | |
1517.10.00 | -Margarina, exceto a margarina líquida | 0 |
1517.90 | -Outras | |
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 0 |
1517.90.90 | Outras | 0 |
1518.00 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1518.00.10 | Óleo vegetal epoxidado | 0 |
1518.00.90 | Outros | 0 |
1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. | |
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 0 |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 0 |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. | |
1521.10.00 | -Ceras vegetais | NT |
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
1521.90 | -Outros | |
1521.90.1 | Cera de abelha | |
1521.90.11 | Em bruto | NT |
1521.90.19 | Outras | NT |
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
1521.90.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado | 0 | |
1522.00.00 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. | NT |
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Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS;
PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS
À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;
OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS
À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Nota.
1.-Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Capítulo 16
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,
outros invertebrados aquáticos ou de insetos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.
2.-As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.-Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.-Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos. | 0 |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos. | |
1602.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 |
1602.20.00 | -De fígados de quaisquer animais | 0 |
1602.3 | -De aves da posição 01.05: | |
1602.31.00 | --De peruas e de perus | 0 |
1602.32 | --De aves da espécieGallus domesticus | |
1602.32.10 | Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas | 0 |
1602.32.20 | Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas | 0 |
1602.32.30 | Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso | 0 |
1602.32.90 | Outras | 0 |
1602.39.00 | --Outras | 0 |
1602.4 | -Da espécie suína: | |
1602.41.00 | --Pernas e respectivos pedaços | 0 |
1602.42.00 | --Pás e respectivos pedaços | 0 |
1602.49.00 | --Outras, incluindo as misturas | 0 |
1602.50.00 | -Da espécie bovina | 0 |
1602.90.00 | -Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais | 0 |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. | 0 |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | |
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | |
1604.11.00 | --Salmões | 3,75 |
1604.12.00 | --Arenques | 3,75 |
1604.13 | --Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) | |
1604.13.10 | Sardinhas | 0 |
1604.13.90 | Outros | 0 |
1604.14 | --Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sardaspp.) | |
1604.14.10 | Atuns | 0 |
1604.14.20 | Bonito-listrado | 0 |
1604.14.30 | Bonito-cachorro | 0 |
1604.15.00 | --Cavalinhas (Sardas e cavalas*) | 0 |
1604.16.00 | --Anchovas (Biqueirões*) | 0 |
1604.17.00 | --Enguias | 0 |
1604.18.00 | --Barbatanas de tubarão | 0 |
1604.19.00 | --Outros | 0 |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | 0 |
1604.20.20 | De bonito-listrado | 0 |
1604.20.30 | De sardinhas ou de anchoveta | 0 |
1604.20.90 | Outras | 0 |
1604.3 | -Caviar e seus sucedâneos: | |
1604.31.00 | --Caviar | 3,75 |
1604.32.00 | --Sucedâneos do caviar | 3,75 |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | |
1605.10.00 | -Caranguejos | 0 |
1605.2 | -Camarões: | |
1605.21.00 | --Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados | 0 |
1605.29.00 | --Outros | 0 |
1605.30.00 | -Lavagantes | 0 |
1605.40.00 | -Outros crustáceos | 0 |
1605.5 | -Moluscos: | |
1605.51.00 | --Ostras | 0 |
1605.52.00 | --Vieiras, incluindo a americana | 0 |
1605.53.00 | --Mexilhões | 0 |
1605.54.00 | --Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) | 0 |
1605.55.00 | --Polvos | 0 |
1605.56.00 | --Amêijoas, berbigões e arcas | 0 |
1605.57.00 | --Abalones (Orelhas-do-mar*) | 0 |
1605.58.00 | --Caracóis, exceto os do mar | 0 |
1605.59.00 | --Outros | 0 |
1605.6 | -Outros invertebrados aquáticos: | |
1605.61.00 | --Pepinos-do-mar | 0 |
1605.62.00 | --Ouriços-do-mar | 0 |
1605.63.00 | --Medusas (águas-vivas) | 0 |
1605.69.00 | --Outros | 0 |
__________________
Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b)Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.-A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | |
1701.1 | -Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.12.00 | --De beterraba | 3,75 |
1701.13.00 | --Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo | 3,75 |
1701.14.00 | --Outros açúcares de cana | 0 |
1701.9 | -Outros: | |
1701.91.00 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 3,75 |
1701.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura | 0 | |
17.02 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | |
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose: | |
1702.11.00 | --Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 |
1702.19.00 | --Outros | 0 |
1702.20.00 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 |
1702.30.19 | Outra | 3,75 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 0 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.50.00 | -Frutose (levulose) quimicamente pura | 0 |
1702.60 | -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose (levulose) | 0 |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) | 0 |
1702.90.00 | -Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) | 3,75 |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | |
1703.10.00 | -Melaços de cana | 3,75 |
1703.90.00 | -Outros | 3,75 |
17.04 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). | |
1704.10.00 | -Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar | 3,75 |
1704.90 | -Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 3,75 |
1704.90.20 | Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 3,75 |
1704.90.90 | Outros | 3,75 |
__________________
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16);
b)As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.-A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. | NT |
Ex 01 - Torrado | 0 | |
1802.00.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. | NT |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | |
1803.10.00 | -Não desengordurada | 0 |
1803.20.00 | -Total ou parcialmente desengordurada | 0 |
1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. | 0 |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0 |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. | |
1806.10.00 | -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
1806.20.00 | -Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | 0 |
1806.3 | -Outros, em tabletes, barras e paus: | |
1806.31 | --Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 3,75 |
1806.31.20 | Outras preparações | 3,75 |
1806.32 | --Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 3,75 |
1806.32.20 | Outras preparações | 3,75 |
1806.90.00 | -Outros | 3,75 |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite | 0 |
__________________
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b)Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a)"Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)"Farinhas e sêmolas":
1)As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1901.10 | -Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 0 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 0 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 0 |
1901.10.90 | Outras | 0 |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 0 |
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum | 0 | |
1901.90 | -Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 0 |
1901.90.20 | Doce de leite | 0 |
1901.90.90 | Outros | 0 |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | --Que contenham ovos | 0 |
1902.19.00 | --Outras | 0 |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 0 |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | 0 |
1902.40.00 | -Cuscuz | 0 |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. | 0 |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 0 |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 0 |
1904.30.00 | -Trigobulgur | 0 |
1904.90.00 | -Outros | 0 |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | |
1905.10.00 | -Pão crocante denominadoknäckebrot | 0 |
1905.20 | -Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | 0 |
1905.20.90 | Outros | 0 |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes;wafflesewafers: | |
1905.31.00 | --Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes | 0 |
1905.32.00 | --Wafflesewafers | 0 |
1905.40.00 | -Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados | 0 |
1905.90 | -Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | 0 |
1905.90.20 | Bolachas e biscoitos | 0 |
1905.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Pão do tipo comum | 0 |
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Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b)As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c)As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d)Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
e)As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.-Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.-O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.-Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.-Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.-Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.-Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.-Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
20.01 | Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | |
2001.10.00 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) | 0 |
2001.90.00 | -Outros | 0 |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2002.10.00 | -Tomates inteiros ou em pedaços | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2002.90.00 | -Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2003.10.00 | -Cogumelos do gêneroAgaricus | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2003.90.00 | -Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas | NT | |
Ex 03 - Outras trufas | 3,75 | |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2004.10.00 | -Batatas | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) | NT | |
2004.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) | NT | |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2005.10.00 | -Produtos hortícolas homogeneizados | 0 |
2005.20.00 | -Batatas | 0 |
2005.40.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | 0 |
2005.5 | -Feijões (Vignaspp.,Phaseolusspp.): | |
2005.51.00 | --Feijões em grãos | 0 |
2005.59.00 | --Outros | 0 |
2005.60.00 | -Aspargos | 0 |
2005.70.00 | -Azeitonas | 0 |
2005.80.00 | -Milho doce (Zea maysvar.saccharata) | 0 |
2005.9 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
2005.91.00 | --Brotos (rebentos) de bambu | 0 |
2005.99.00 | --Outros | 0 |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). | 0 |
20.07 | Doces, geleias,marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2007.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 |
2007.9 | -Outros: | |
2007.91.00 | --De citros (citrinos) | 0 |
2007.99 | --Outros | |
2007.99.10 | Geleias emarmelades | 0 |
2007.99.2 | Purês | |
2007.99.21 | De açaí (Euterpe oleracea) | 0 |
2007.99.22 | De acerola (Malpighiaspp.) | 0 |
2007.99.23 | De banana (Musaspp.) | 0 |
2007.99.24 | De goiaba (Psidium guajava) | 0 |
2007.99.25 | De manga (Mangifera indica) | 0 |
2007.99.26 | De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) | 0 |
2007.99.27 | De mamão (papaia) (Carica papaya L.) | 0 |
2007.99.29 | Outros | 0 |
2007.99.90 | Outros | 0 |
20.08 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2008.1 | -Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | |
2008.11.00 | --Amendoins | 0 |
2008.19.00 | --Outros, incluindo as misturas | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas | NT | |
2008.20 | -Abacaxis (ananases) | |
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.20.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.30.00 | -Citros (citrinos) | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.40 | -Peras | |
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.40.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.50.00 | -Damascos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.60 | -Cerejas | |
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.60.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.70 | -Pêssegos, incluindo as nectarinas | |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.70.20 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 | 0 |
2008.70.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.80.00 | -Morangos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.9 | -Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |
2008.91.00 | --Palmitos | 0 |
2008.93.00 | --Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon,Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.97 | --Misturas | |
2008.97.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.97.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.99.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
20.09 | Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2009.1 | -Suco (sumo) de laranja: | |
2009.11.00 | --Congelado | 0 |
2009.12.00 | --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.19.00 | --Outros | 0 |
2009.2 | -Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo: | |
2009.21.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.29.00 | --Outros | 0 |
2009.3 | -Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino): | |
2009.31.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.39.00 | --Outros | 0 |
2009.4 | -Suco (sumo) de abacaxi (ananás): | |
2009.41.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.49.00 | --Outros | 0 |
2009.50.00 | -Suco (sumo) de tomate | 0 |
2009.6 | -Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): | |
2009.61.00 | --Com valor Brix não superior a 30 | 0 |
2009.69.00 | --Outros | 0 |
2009.7 | -Suco (sumo) de maçã: | |
2009.71.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.79.00 | --Outros | 0 |
2009.8 | -Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | |
2009.81.00 | --Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon,Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) | 0 |
2009.89 | --Outros | |
2009.89.1 | Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighiaspp.) e de maracujá (Passiflora edulis) | |
2009.89.11 | De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 | 0 |
2009.89.12 | De acerola (Malpighiaspp.) | 0 |
2009.89.13 | De maracujá (Passiflora edulis) | 0 |
2009.89.19 | Outros | 0 |
2009.89.2 | Água de coco (Cocos nucifera) | |
2009.89.21 | Com valor Brix não superior a 7,4 | 0 |
2009.89.22 | Com valor Brix superior a 7,4 | 0 |
2009.89.90 | Outros | 0 |
2009.90.00 | -Misturas de sucos (sumos) | 0 |
__________________
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b)Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c)O chá aromatizado (posição 09.02);
d)As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e)As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f)Os produtos da posição 24.04;
g)As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
h)As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.-Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.
3.-Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto | Redução (%) |
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí | 50 |
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas | 25 |
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. | |
2101.1 | -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: | |
2101.11 | --Extratos, essências e concentrados | |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado | 0 |
2101.11.90 | Outros | 0 |
2101.12.00 | --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | 0 |
2101.20 | -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | |
2101.20.10 | De chá | 0 |
2101.20.20 | De mate | 0 |
2101.30.00 | -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | 0 |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | |
2102.10 | -Leveduras vivas | |
2102.10.10 | Saccharomyces boulardii | 0 |
2102.10.90 | Outras | 0 |
2102.20.00 | -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos | NT |
Ex 01 - Leveduras mortas | 0 | |
2102.30.00 | -Pós para levedar, preparados | 0 |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. | |
2103.10 | -Molho de soja | |
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2103.10.90 | Outros | 0 |
2103.20 | -Ketchupe outros molhos de tomate | |
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2103.20.90 | Outros | 0 |
2103.30 | -Farinha de mostarda e mostarda preparada | |
2103.30.10 | Farinha de mostarda | 0 |
2103.30.2 | Mostarda preparada | |
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2103.30.29 | Outras | 0 |
2103.90 | -Outros | |
2103.90.1 | Maionese | |
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2103.90.19 | Outra | 0 |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos | |
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2103.90.29 | Outros | 0 |
2103.90.9 | Outros | |
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2103.90.99 | Outros | 0 |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. | |
2104.10 | -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | |
2104.10.1 | Preparações para caldos e sopas | |
2104.10.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2104.10.19 | Outras | 0 |
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | |
2104.10.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2104.10.29 | Outros | 0 |
2104.20.00 | -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 0 |
2105.00 | Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. | |
2105.00.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 3,75 |
2105.00.90 | Outros | 3,75 |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2106.10.00 | -Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | 0 |
2106.90 | -Outras | |
2106.90.10 | Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas | 0 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 6 | |
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 3 | |
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes | |
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0 |
2106.90.29 | Outros | 0 |
2106.90.30 | Complementos alimentares | 0 |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos | 0 |
2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar | 0 |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar | 0 |
2106.90.90 | Outras | 0 |
__________________
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b)A água do mar (posição 25.01);
c)As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d)As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e)Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f)Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.-Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20 °C.
3.-Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto | Redução (%) |
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí | 50 |
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas | 25 |
__________________
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
22.01 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | |
2201.10.00 | -Águas minerais e águas gaseificadas | 3 |
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros | NT | |
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros | NT | |
2201.90.00 | -Outros | NT |
22.02 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09. | |
2202.10.00 | -Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 3 |
Ex 01 - Refrescos | 3 | |
2202.9 | -Outras: | |
2202.91.00 | --Cerveja sem álcool | 4,5 |
2202.99.00 | --Outras | 3 |
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau | 0 | |
Ex 02 - Néctares de frutas | 0 | |
Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros | 3 | |
Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde | 3 | |
2203.00.00 | Cervejas de malte. | 4,5 |
Ex 01 - Chope | 4,5 | |
22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. | |
2204.10 | -Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
2204.10.10 | Tipo champanha (champagne) | 7,5 |
2204.10.90 | Outros | 7,5 |
2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21.00 | --Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 7,5 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 15 | |
2204.22 | --Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l | |
2204.22.1 | Vinhos | |
2204.22.11 | Em recipientes de capacidade não superior a 5 l | 7,5 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 15 | |
2204.22.19 | Outros | 7,5 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 15 | |
2204.22.20 | Mostos | 7,5 |
2204.29 | --Outros | |
2204.29.10 | Vinhos | 7,5 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 15 | |
2204.29.20 | Mostos | 7,5 |
2204.30.00 | -Outros mostos de uvas | 7,5 |
22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. | |
2205.10.00 | -Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 11,25 |
2205.90.00 | -Outros | 11,25 |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2206.00.10 | Sidra | 7,5 |
2206.00.90 | Outras | 7,5 |
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% | 15 | |
22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. | |
2207.10 | -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol. | |
2207.10.10 | Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. | 0 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) | 6 | |
2207.10.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) | 6 | |
2207.20 | -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | |
2207.20.1 | Álcool etílico | |
2207.20.11 | Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. | 6 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
2207.20.19 | Outros | 6 |
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
2207.20.20 | Aguardente | 6 |
22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | |
2208.20.00 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas | 22,5 |
2208.30 | -Uísques | |
2208.30.10 | Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l | 22,5 |
2208.30.20 | Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l | 22,5 |
2208.30.90 | Outros | 22,5 |
2208.40.00 | -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar | 18,75 |
Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | 22,5 | |
2208.50.00 | -Gim e genebra | 22,5 |
2208.60.00 | -Vodca | 22,5 |
2208.70.00 | -Licores | 22,5 |
2208.90.00 | -Outros | 22,5 |
Ex 01 - Álcool etílico | 6 | |
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% | 15 | |
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar. | 0 |
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Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de subposição.
1.-Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
23.01 | Farinhas, pós epellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. | |
2301.10 | -Farinhas, pós epellets, de carnes ou de miudezas; torresmos | |
2301.10.10 | De carne | 0 |
2301.10.90 | Outros | 0 |
2301.20 | -Farinhas, pós epellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
2301.20.10 | De peixes | 0 |
2301.20.90 | Outros | 0 |
23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo empellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. | |
2302.10.00 | -De milho | 0 |
2302.30 | -De trigo | |
2302.30.10 | Farelo | 0 |
2302.30.90 | Outros | 0 |
2302.40.00 | -De outros cereais | 0 |
2302.50.00 | -De leguminosas | 0 |
23.03 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo empellets. | |
2303.10.00 | -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | NT |
2303.20.00 | -Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | NT |
2303.30.00 | -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | NT |
2304.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou empellets, da extração do óleo de soja. | |
2304.00.10 | Farinhas epellets | 0 |
2304.00.90 | Outros | 0 |
2305.00.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou empellets, da extração do óleo de amendoim. | 0 |
23.06 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou empellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 23.04 ou 23.05. | |
2306.10.00 | -De sementes de algodão | 0 |
2306.20.00 | -De linhaça (sementes de linho) | 0 |
2306.30 | -De sementes de girassol | |
2306.30.10 | Tortas (bagaços), farinhas epellets | 0 |
2306.30.90 | Outros | 0 |
2306.4 | -De sementes de nabo silvestre ou de colza: | |
2306.41.00 | --Com baixo teor de ácido erúcico | 0 |
2306.49.00 | --Outros | 0 |
2306.50.00 | -De coco ou de copra | 0 |
2306.60.00 | -De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) | 0 |
2306.90 | -Outros | |
2306.90.10 | De germe de milho | 0 |
2306.90.90 | Outros | 0 |
2307.00.00 | Borras de vinho; tártaro em bruto. | NT |
2308.00.00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo empellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. | 0 |
23.09 | Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. | |
2309.10.00 | -Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho | 7,5 |
2309.90 | -Outras | |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 0 |
Ex 01 - Para cães e gatos | 7,5 | |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto | 0 |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos | 7,5 |
2309.90.40 | Preparações que contenham diclazuril | 0 |
2309.90.50 | Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja | 0 |
2309.90.60 | Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo | 0 |
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho | 7,5 | |
2309.90.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 7,5 |
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Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados;
produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão;
outros produtos que contenham nicotina destinados
à absorção da nicotina pelo corpo humano
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
2.-Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 24.04.
3.-Na acepção da posição 24.04, considera-se "inalação sem combustão" a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.
Nota de subposição.
1.-Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para narguilé (cachimbo de água)" refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
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NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. | |
2401.10 | -Tabaco não destalado | |
2401.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | NT |
2401.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | NT |
2401.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | NT |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco | NT |
2401.10.90 | Outros | NT |
2401.20 | -Tabaco total ou parcialmente destalado | |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 30 |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 30 |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 30 |
2401.20.40 | Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley | 30 |
2401.20.90 | Outros | 30 |
2401.30.00 | -Desperdícios de tabaco | NT |
24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | |
2402.10.00 | -Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco | 30 |
Ex 01 - Cigarrillhas | 300 | |
2402.20.00 | -Cigarros que contenham tabaco | 300 |
Ex 01 - Feitos à mão | 30 |