Resolução nº 001/2022 - CEC, de 19 deabril de 2022

Resolução nº 001/2022 - CEC, de 19 deabril de 2022

 

 

Aprova a Resolução nº 01/2022-CEC, que estabelecenormas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendambeneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.

Aprova a Resolução nº 01/2022-CEC, que estabelecenormas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendambeneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.

 

 

OCONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799,de 18 de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenáriadeste colegiado, ocorrida no dia 12 de abril de 2022;

OCONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799,de 18 de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenáriadeste colegiado, ocorrida no dia 12 de abril de 2022;

 

 

CONSIDERANDOque a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa deIncentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio àprodução cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

CONSIDERANDOque a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa deIncentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio àprodução cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

 

 

CONSIDERANDOque a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito deprojetos como à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº13.613/2000 e Lei nº 13.799/2001;

CONSIDERANDOque a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito deprojetos como à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº13.613/2000 e Lei nº 13.799/2001;

 

 

CONSIDERANDOo disposto no Decreto no 8.408, de 8 de julho de 2015, que instituio Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimôniocultural do Estado de Goiás, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial edá outras providências; e

CONSIDERANDOo disposto no Decreto no 8.408, de 8 de julho de 2015, que instituio Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimôniocultural do Estado de Goiás, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial edá outras providências; eo

 

 

CONSIDERANDOque, pelas leis citadas, compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades,estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interessecultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo àcultura, resolve:

CONSIDERANDOque, pelas leis citadas, compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades,estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interessecultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo àcultura, resolve:

 

 

Art. 1º Para ser aprovado, além de possuir valor culturalsignificativo, o projeto inscrito não poderá:

Art. 1ºArt. 1º Para ser aprovado, além de possuir valor culturalsignificativo, o projeto inscrito não poderá:

I - incitar discriminação ou preconceitode gênero, racial, político, ideológico ou religioso;

I - incitar discriminação ou preconceitode gênero, racial, político, ideológico ou religioso;

II - dirigir-se a público restrito, comocategorias profissionais;

II - dirigir-se a público restrito, comocategorias profissionais;

III - incentivar o uso de violência oude drogas;

III - incentivar o uso de violência oude drogas;

IV - atentar contra a ética e a moral;

IV - atentar contra a ética e a moral;

V - atentar contra os direitos humanosou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;

V - atentar contra os direitos humanosou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;

VI - afrontar as leis em vigor.

VI - afrontar as leis em vigor.

Art. 2º Os projetos apresentados, com vista ao amparo da LeiEstadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, deverão atender àsexigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivas áreas artístico-culturais.

Art. 2ºArt. 2º Os projetos apresentados, com vista ao amparo da LeiEstadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, deverão atender àsexigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivas áreas artístico-culturais.

Parágrafo único. As áreasartístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual deCultura, são as indicadas no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.799, de 18 de janeirode 2001, compreendendo:

Parágrafo único. As áreasartístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual deCultura, são as indicadas no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.799, de 18 de janeirode 2001, compreendendo:

I - Letras;

I - Letras;

II - Artes Plásticas (Artes Visuais);

II - Artes Plásticas (Artes Visuais);

III - Ciências Humanas, Memória ePatrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

III - Ciências Humanas, Memória ePatrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

a) Ações culturais tradicionais dosmunicípios do Estado de Goiás;

a) Ações culturais tradicionais dosmunicípios do Estado de Goiás;

b) Arquivo;

b) Arquivo;

c) Artesanato;

c) Artesanato;

d) Bibliotecas;

d) Bibliotecas;

e) Economia Criativa;

e) Economia Criativa;

f) Expressões culturais tradicionais;

f) Expressões culturais tradicionais;

g) Gastronomia;

g) Gastronomia;

h) Museus;

h) Museus;

i)  Patrimônio Material e Imaterial;

i)  Patrimônio Material e Imaterial;

j) Casas de Cultura;

j) Casas de Cultura;

l) Pontos de Cultura ;

l) Pontos de Cultura ;

IV - Cinema e Vídeo:

IV - Cinema e Vídeo:

a) Audiovisual;

a) Audiovisual;

b) Cultura Digital;

b) Cultura Digital;

V - Artes Cênicas:

V - Artes Cênicas:

a) Circo;

a) Circo;

b) Dança;

b) Dança;

c) Hip-Hop;

c) Hip-Hop;

d) Teatro;

d) Teatro;

VI - Música.

VI - Música.

Art. 3º Aos projetos inscritos na área de Letras, referentesa qualquer forma de publicação, em meio impresso ou eletrônico, deverá serapresentada declaração de autoria ou autorização para publicação, emitidapelo(s) autor(es) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando do proponente doprojeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(es) das imagens eilustrações.

Art. 3ºArt. 3º Aos projetos inscritos na área de Letras, referentesa qualquer forma de publicação, em meio impresso ou eletrônico, deverá serapresentada declaração de autoria ou autorização para publicação, emitidapelo(s) autor(es) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando do proponente doprojeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(es) das imagens eilustrações.

§ 1° Para a análise de livros, revistase publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos, capa,projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas,crédito das fotografias e ilustrações, quando for o caso.

§ 1° Para a análise de livros, revistase publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos, capa,projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas,crédito das fotografias e ilustrações, quando for o caso.

§ 2° Para a análise de projetos quevisem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamentoda edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora,bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativada sua importância.

§ 2° Para a análise de projetos quevisem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamentoda edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora,bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativada sua importância.

§ 3° Para a edição de coleções ouconjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cadapublicação, exceto quando se referir a reedições, devendo, neste caso, serobservado o que dispõe o § 2º deste artigo.

§ 3° Para a edição de coleções ouconjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cadapublicação, exceto quando se referir a reedições, devendo, neste caso, serobservado o que dispõe o § 2º deste artigo.

§ 4° Projetos relativos à publicação dedissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados aopúblico em geral, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar suarelevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 4° Projetos relativos à publicação dedissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados aopúblico em geral, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar suarelevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 5° No caso exclusivo de publicação de e-book,deverão ser apresentados os textos completos, esboços ou reprodução dasilustrações, imagens e textos de legendas, créditos das fotografias eilustrações, quando for o caso, e layout das páginas.

§ 5° No caso exclusivo de publicação de e-book,deverão ser apresentados os textos completos, esboços ou reprodução dasilustrações, imagens e textos de legendas, créditos das fotografias eilustrações, quando for o caso, e layout das páginas.e-booklayout

§ 6°Caso o livro seja aprovado, oproponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN comcódigo de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e fichacatalográfica não serão aceitos como contrapartida cultural.

§ 6°Caso o livro seja aprovado, oproponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN comcódigo de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e fichacatalográfica não serão aceitos como contrapartida cultural.

Art. 4º Os projetos inscritos na área de Artes Plásticas(Artes Visuais),referentes à curadoria, salão, mostra e exposição, ou demaiseventos da área, deverão conter: currículo do(s) proponente(s), curador(es) eartista(s) participante(s); fotografias das obras a serem expostas, senecessárias para avaliação; especificação detalhada do catálogo ou folder(número de páginas, formato e gramatura); nome e endereço da galeria, museu oulocal da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.

Art. 4ºArt. 4º Os projetos inscritos na área de Artes Plásticas(Artes Visuais),referentes à curadoria, salão, mostra e exposição, ou demaiseventos da área, deverão conter: currículo do(s) proponente(s), curador(es) eartista(s) participante(s); fotografias das obras a serem expostas, senecessárias para avaliação; especificação detalhada do catálogo ou folder(número de páginas, formato e gramatura); nome e endereço da galeria, museu oulocal da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.

§ 1º Propostas para aquisição de obra dearte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação deserviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura,instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem finslucrativos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:

§ 1º Propostas para aquisição de obra dearte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação deserviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura,instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem finslucrativos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:

I - currículo do artista realizador;

I - currículo do artista realizador;

II - anuência e portfólio do museu ouinstituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuaçãocultural;

II - anuência e portfólio do museu ouinstituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuaçãocultural;

III - projeto da obra, com imagens eficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias,para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

III - projeto da obra, com imagens eficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias,para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Em caso de projeto para aquisiçãode bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem finslucrativos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública dobem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos deToken Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.

§ 2º Em caso de projeto para aquisiçãode bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem finslucrativos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública dobem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos deToken Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.Non-Fungible Token

§ 3° Para a aprovação de obras de artepública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances edemais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias,ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) do(s)artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da proposta da obra,localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:

§ 3° Para a aprovação de obras de artepública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances edemais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias,ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) do(s)artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da proposta da obra,localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:

I - autorização do responsável ouproprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

I - autorização do responsável ouproprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

II - declaração de que o proprietário seresponsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráterefêmero e eventual;

II - declaração de que o proprietário seresponsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráterefêmero e eventual;

III - comprovante de que a(s) obra(s)ficará(ão) à vista do público;

III - comprovante de que a(s) obra(s)ficará(ão) à vista do público;

IV - autorização do órgão públicocompetente, se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

IV - autorização do órgão públicocompetente, se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

§ 4º Obras efêmeras não precisarão serentregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

§ 4º Obras efêmeras não precisarão serentregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

§ 5º Projetos para impressão de"livros de artista" e catálogos de artes visuais, folders oupublicações destes em mídia eletrônica deverão apresentar os textos originaiscompletos, capa (se houver), projeto gráfico ou layout, esboço oureprodução das ilustrações, texto de legendas, créditos das fotografias eilustrações, quando for o caso, além das declarações de autoria e autorizaçõespara uso no projeto, conforme o disposto para a área de Letras.

§ 5º Projetos para impressão de"livros de artista" e catálogos de artes visuais, folders oupublicações destes em mídia eletrônica deverão apresentar os textos originaiscompletos, capa (se houver), projeto gráfico ou layout, esboço oureprodução das ilustrações, texto de legendas, créditos das fotografias eilustrações, quando for o caso, além das declarações de autoria e autorizaçõespara uso no projeto, conforme o disposto para a área de Letras.folderslayout

§ 6° Projetos de vídeo-arte deverãoobservar as exigências da área de Cinema e Vídeo.

§ 6° Projetos de vídeo-arte deverãoobservar as exigências da área de Cinema e Vídeo.

Art. 5º  Aos projetos inscritos na área de Ciências Humanas,Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural aplicam-se as disposiçõesdesta Resolução, entendido que o Patrimônio compreende o Patrimônio Material eImaterial.

Art. 5ºArt. 5º  Aos projetos inscritos na área de Ciências Humanas,Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural aplicam-se as disposiçõesdesta Resolução, entendido que o Patrimônio compreende o Patrimônio Material eImaterial.

§ 1ºO Patrimônio Cultural Materialcompreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.

§ 1ºO Patrimônio Cultural Materialcompreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.

§ 2º No caso de acréscimo e restauraçãode patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão serapresentados:

§ 2º No caso de acréscimo e restauraçãode patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão serapresentados:

I - histórico do bem, caso não sejatombado;

I - histórico do bem, caso não sejatombado;

II - os respectivos projetos do estadoatual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

II - os respectivos projetos do estadoatual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

III - localização;

III - localização;

IV - autorização do proprietário do bem,por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietáriofor de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for deDireito Privado), sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislaçãoaplicável;

IV - autorização do proprietário do bem,por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietáriofor de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for deDireito Privado), sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislaçãoaplicável;

V - registro fotográfico ou videográficorelativo ao bem a receber a intervenção.

V - registro fotográfico ou videográficorelativo ao bem a receber a intervenção.

§ 3º No caso de intervenção,restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio edemais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos,também deverão ser apresentados:

§ 3º No caso de intervenção,restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio edemais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos,também deverão ser apresentados:

I - autorização do órgão competenteresponsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para arealização da obra;

I - autorização do órgão competenteresponsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para arealização da obra;

II - cópia do ato de tombamento;

II - cópia do ato de tombamento;

III - especificação das etapas jáconcluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for ocaso.

III - especificação das etapas jáconcluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for ocaso.

§ 4º No caso de restauração,digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturaismateriais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem finslucrativos, o projeto deve ser instruído com:

§ 4º No caso de restauração,digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturaismateriais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem finslucrativos, o projeto deve ser instruído com:

I - identificação e histórico do bem;

I - identificação e histórico do bem;

II - garantia de que o bem teráexposição pública, no caso de instituições culturais sem fins lucrativos;

II - garantia de que o bem teráexposição pública, no caso de instituições culturais sem fins lucrativos;

III - fotografias ou imagens do bem;

III - fotografias ou imagens do bem;

IV - ficha técnica dos executores doprojeto;

IV - ficha técnica dos executores doprojeto;

V - ficha técnica do bem, incluindodimensões e material;

V - ficha técnica do bem, incluindodimensões e material;

VI - descrição da técnica a serutilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VI - descrição da técnica a serutilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VII - comprovante de propriedade eautorização do proprietário do bem;

VII - comprovante de propriedade eautorização do proprietário do bem;

VIII - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projetoproposto.

VIII - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projetoproposto.

§ 5º projetos de gravação emaudiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devemobservar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

§ 5º projetos de gravação emaudiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devemobservar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

§ 6º Para fins desta Resolução,compreendem o Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) umconjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas eaceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeitomútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeresque representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestações devocionais,sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividadesimbólica e seus hábitos alimentares.

§ 6º Para fins desta Resolução,compreendem o Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) umconjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas eaceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeitomútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeresque representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestações devocionais,sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividadesimbólica e seus hábitos alimentares.

§ 7º Para consulta de referência sobreas atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, verificaros respectivos livros de Registro, informados no art. 1º, § 1º, do Decreto8.408, de 8 de julho de 2015:I - Livro de Registro dos Saberes, onde serãoinscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e no cotidianodas comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritosrituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registrodas Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias,musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares,onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços emque se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 7º Para consulta de referência sobreas atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, verificaros respectivos livros de Registro, informados no art. 1º, § 1º, do Decreto8.408, de 8 de julho de 2015:I - Livro de Registro dos Saberes, onde serãoinscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e no cotidianodas comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritosrituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registrodas Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias,musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares,onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços emque se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 8º Para projetos relativos a eventosdo Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser seguidoo disposto no art. 23e apresentados:

§ 8º Para projetos relativos a eventosdo Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser seguidoo disposto no art. 23e apresentados:

I - histórico do Bem Cultural eImaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratarde uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Imaterial (ExpressãoCultural Tradicional):ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50(cinquenta) anos.

I - histórico do Bem Cultural eImaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratarde uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Imaterial (ExpressãoCultural Tradicional):ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50(cinquenta) anos.

II - proposta detalhada do tipo deevento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de públicopretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quaisgrupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;

II - proposta detalhada do tipo deevento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de públicopretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quaisgrupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;

III - imagens, fotografias e outrosregistros ilustrativos;

III - imagens, fotografias e outrosregistros ilustrativos;

IV - manifestação expressa dacomunidade, demonstrando interesse na execução do projeto;

IV - manifestação expressa dacomunidade, demonstrando interesse na execução do projeto;

V - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis aoprojeto proposto.

V - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis aoprojeto proposto.

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: