RESOLUÇÃO GECEX Nº 327, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da República Federal da Alemanha.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7 o , inciso VI, do Decreto n o 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 193ª reunião, ocorrida no dia 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, comumente classificadas no código 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em %) |
Alemanha | Todas as empresas | 22,6 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta resolução, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, comumente classificados no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº Processos SEI/ME nº 19972.101415/2021-73 (restrito) e nº 19972.101416/2021-18 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Dos Estados Unidos da América (EUA)
1.1.1. Da investigação original dos EUA
1. Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular SECEX nº 85, de 7 de novembro de 2003, foi iniciada a investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil originárias dos EUA e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 69,00/t.
1.1.2. Da primeira revisão dos EUA
2. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009. A Oxiteno Nordeste, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, apresentando petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.
3. Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX nº 51, de 8 de outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX nº 73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou à CAMEX a alteração da Resolução nº 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union Carbide Corporation ("Union").
4. Tendo sido provido o pedido de modificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução nº 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.
1.1.3. Da segunda revisão dos EUA
5. Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
6. Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do à época Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX nº 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
7. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos Estados Unidos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 670,42 para todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América.
8. Em 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 115, de 23 de novembro de 2016, negou provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, que prorrogou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG, originárias dos Estados Unidos. A empresa solicitava a não prorrogação do direito antidumping.
1.2. Da Alemanha
1.2.1. Da investigação original da Alemanha
9. Em 6 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX nº 44, de 3 de julho de 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), usualmente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Alemanha, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. Considerando a Circular SECEX nº 72, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, de 24,7%, para todos os produtores/exportadores do país. Considerando a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no §8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados aplicando-se um redutor de 10% à margem de dumping.
11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 22 de abril de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 27,5% para todos os produtores/exportadores alemães.
1.3. Da investigação de outra origem
1.3.1. Da investigação original da França
12. Em 15 de julho de 2021, foi publicada no DOU, a Circular SECEX nº 47, de 14 de julho de 2021, por meio da qual foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias da França, e de indícios de dano à indústria doméstica.
13. Nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Circular SECEX nº 5, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no DOU em 3 de fevereiro de 2022, tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente e prorrogou por até 8 meses, a partir de 15 de maio de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de EBMEG, originárias da França, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 47, de 14 de julho de 2021, publicada no DOU de 15 de julho de 2021, nos termos dos artigos 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
14. Em 25 de fevereiro de 2022, foi publicada no DOU a Resolução GECEX n° 305, de 2022, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de EBMEG originárias da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em US$ 336,94 por tonelada para todas as empresas produtoras/exportadoras de EBMEG daquele país.
1.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
15. O n-butanol, produto classificado no subitem 2905.13.00 da NCM, é um álcool produzido pela indústria petroquímica a partir de propeno e gás natural. Ele é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.
16. Insumo de grande importância para diversos segmentos da indústria química no Brasil, o n-butanol é utilizado pela Oxiteno S.A. na produção de EBMEG, tendo, dentre os principais usos e aplicações, os segmentos de tintas e revestimentos, detergentes, agroquímicos e petróleo.
17. O produto é ainda insumo de elevada relevância para diversas outras indústrias na produção de uma série de outros produtos químicos como: acrilato de butila, acetato de butila, solventes, plastificantes, resinas e butilaminas.
18. Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz S.A., produtora nacional do n-butanol, protocolizou, no então MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do produto mencionado, originárias dos EUA. Constatada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, na forma de alíquota específica fixada em dólares por tonelada, aos produtores/exportadores estadunidenses. O processo de revisão foi iniciado em outubro de 2016 e concluído, com a prorrogação do direito, pela Resolução CAMEX nº 71, de 29 de agosto de 2017.
19. Já em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A. protocolou petição para início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia. Novamente, com a constatação da existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, aos produtores /exportadores sul-africanos e russos.
20. A Resolução CAMEX nº 117, de 23 de novembro de 2016, tornou pública a instauração, a pedido da então Oxiteno Nordeste, de processo de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, com o objetivo de suspender ou alterar a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos e as possíveis medidas a serem impostas às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (tal investigação estava em curso à época da abertura da avaliação de interesse público).
21. A Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2017, encerrou a avaliação de interesse público, sem a suspensão, mas com a alteração da forma de cálculo do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, de alíquota específica para alíquota ad valorem, aos produtores/exportadores estadunidenses, sul-africanos e russos. Entre os argumentos utilizados para a alteração da forma de cálculo, cita-se o fato de a cadeia produtiva ser caracterizada pela presença de monopólios e oligopólios tanto a montante quanto a jusante, e a existência de outras medidas antidumping em vigor, como é o caso do EBMEG.
22. No dia 23 de dezembro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou a Circular nº 85, de 22 de dezembro de 2021, que deu início à revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.
2. DA REVISÃO
23. Ressalta-se que, ao longo deste parecer, o termo "Oxiteno S.A." refere-se à Oxiteno S.A. Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno Nordeste" refere-se à Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno", de forma genérica, refere-se às empresas como um grupo. Esta distinção é necessária considerando que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, agora única peticionária, incorporou integralmente a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.
2.1. Do histórico
24. A Circular SECEX nº 32, de 18 de maio de 2020, publicada no DOU em 19 de maio de 2020, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias da Alemanha encerrar-se-ia em 22 de abril de 2021.
25. A Circular SECEX nº 80, de 03 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 04 de dezembro de 2020, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA encerrar-se-ia em 28 de setembro de 2021.
26. Adicionalmente, as partes interessadas em iniciar uma revisão foram informadas que deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Das manifestações de interesse e das petições
27. Em 22 de dezembro de 2020, a Oxiteno S.A., por meio do Sistema Decom Digital (SDD), protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias da Alemanha, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor: Processo nº 52272.005818/2020-74.
28. Em 29 de janeiro de 2021, a Oxiteno S.A., também por meio do SDD, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA: Processo nº 52272.005971/2021-82.
29. Dado que as duas petições de revisão possuem autor e produto idênticos, e considerando os princípios da eficiência, da economicidade e da coerência administrativa, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Alemanha e dos EUA do produto éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG passaram a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso do presente processo administrativo.
30. Em 26 de março de 2021, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes das petições, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Antidumping Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado para recebimento de respostas.
2.3. Do início da revisão
31. A Circular SECEX nº 28, de 20 de abril de 2021, publicada no DOU em 22 de abril de 2021, tornou público o início da revisão dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU em 22 de abril de 2016, e pela Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU em 28 de setembro de 2016, aplicados às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha e dos EUA.
32. Por sua vez, a Circular SECEX nº 73, de 29 de outubro de 2021, deu publicidade aos prazos que servem de parâmetro para a investigação iniciada e prorrogou por até 2 (dois) meses, contados de 22 de fevereiro de 2022, o prazo para conclusão da mencionada revisão e decidiu por não iniciar avaliação de interesse público dado não terem sido apresentados Questionários de Interesse Público e não terem sido identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
33. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o início da revisão foi notificado em comunicação eletrônica à peticionária (Oxiteno S.A.), à Embaixada dos EUA no Brasil, à Embaixada da Alemanha no Brasil, a Delegação da União Europeia no Brasil, bem como às demais partes interessadas: produtores/exportadores alemães e estadunidenses do produto objeto da revisão e importadores brasileiros identificados nos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Da notificação constou o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 28, de 20 de abril de 2021, a qual deu início à revisão.
34. Foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição para início da revisão, bem como das informações complementares.
35. Ressalta-se que a SDCOM informou ao governo dos EUA e da Alemanha o nome dos produtores/exportadores identificados no início da revisão e cujos endereços eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes.
36. Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação. O prazo de trinta dias para restituição do questionário, contado da data de ciência da correspondência remetida, expirou em 2 de julho de 2021 para os importadores e em 5 de julho de 2021 para os exportadores.
37. A Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM foi também identificada como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II do Regulamento Antidumping Brasileiro.
38. Em 19 de março de 2021, por meio do Ofício nº 205/2021/CGSA/SDCOM/SECEX foram solicitadas à ABIQUIM informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM confirmou, por meio do Ofício COMEX 035/2021, de 23 de março de 2021, que a empresa Oxiteno S.A. é responsável por 100% da produção do produto similar nacional.
39. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujos volumes de exportação das origens investigadas para o Brasil representaram o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Antidumping Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para outras partes que se considerassem interessadas apresentarem pedido de habilitação.
40. [RESTRITO].
2.5. Da seleção de produtores/exportadores
41. Nas notificações de início da revisão, as partes interessadas foram informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadores, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, em conformidade com os §§ 2º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
42. Não tendo havido manifestação acerca da seleção de exportadores, deu-se continuidade à investigação tendo por produtores/exportadores estadunidenses selecionados: a DOW CHEMICAL COMPANY (TDCC) e UNION CARBIDE CORPORATION (UCC); e por produtores/exportadores alemães selecionados: a BASF SE, a BASF THE CHEMICAL COMPANY e a MANUCHAR N.V.
43. Ressalte-se que foi encontrado erro material na identificação das empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão da Alemanha durante o período de investigação de dumping (P5), reportadas no Anexo I do parecer de início, quando foram incluídas, indevidamente, empresas que não consistiam em partes interessadas da presente revisão. Destaque-se que não houve a inclusão de novas partes interessadas durante este procedimento.
44. Também foi encontrado erro material na identificação de empresas produtoras/exportadoras dos EUA, quando foram incluídas, indevidamente, empresas exportadoras de países distintos da Alemanha e dos EUA. Dessa forma, a lista atualizada das empresas produtoras/exportadoras é apresentada no [RESTRITO]. Destaque-se que não houve a inclusão de novas partes interessadas durante este procedimento.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Do produtor nacional
45. A Oxiteno S.A. apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como respondeu tempestivamente, após deferimento do pedido de prorrogação de prazo, ao pedido de informações complementares constante do Ofício nº 00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX de 26 de março de 2021.
2.6.2. Dos importadores
46. A seguinte empresa apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: Bandeirante Química Ltda.
47. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
48. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, respostas ao questionário do exportador: The Dow Chemical Company (TDCC) e Union Carbide Corporation (UCC), conjuntamente compreendidas como Grupo Dow.
49. Os demais exportadores não apresentaram resposta ao questionário do exportador.
50. Foram solicitadas, conforme Ofício SEI nº 295466/2021/ME, 08 de novembro de 2021, informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do exportador apresentadas pelas empresas The Dow Chemical Company (TDCC) e Union Carbide Corporation (UCC). As empresas apresentaram resposta aos ofícios de informações complementares, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo.
2.7. Das análises das informações
51. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram realizadas adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela SDCOM, conforme os termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto 2020 e da Instrução Normativa Secex nº 3, de 22 de outubro de 2021. Dentre tais adaptações, destaca-se que estavam suspensas, por prazo indeterminado, as realizações de quaisquer verificações presenciais nas empresas.
52. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa Secex nº 3, de 22 de outubro de 2021, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
2.7.1. Da análise das informações submetidas pela peticionária
53. A fim de verificar os dados apresentados pela Oxiteno S.A., a SDCOM solicitou informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
54. Dessa forma, foi enviado à peticionária o Ofício nº 00.464/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 28 de maio de 2021, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º e, após deferida solicitação de dilação de prazo, a empresa apresentou reposta tempestiva.
55. Por meio do mencionado ofício, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc.
56. Com relação às demonstrações de resultado foi solicitado conciliar os montantes reportados a título de custo do produto vendido em P4 e P5 com a lista de contas apresentada, apresentando documentação comprobatória e garantindo a possibilidade de análise dos montantes reportados, bem como, para os mesmos períodos, conciliar as receitas/despesas financeiras, apresentar documentação comprobatória e demonstrar os lançamentos mais relevantes em cada período solicitado e, ainda, conciliar os montantes reportados a título de outras despesas e receitas operacionais em P4 e em P5 com a lista de contas apresentadas, esclarecendo as variações ocorridas durante o período solicitado.
57. Foi solicitado, também, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre outubro de 2019 e setembro de 2020, e as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre outubro de 2019 e setembro de 2020.
58. Com relação ao Apêndice XX - Custo de Fabricação Mensal, foram solicitados também elementos de prova para comprovar o custo de produção e o volume produzido no período P5 e, com relação ao Apêndice IX - Capacidade Instalada e Produção, foram solicitados documentos comprobatórios dos dados informados para P5.
59. Registre-se que, conforme Ofício SEI nº 296603/2021/ME, de 09 de novembro de 2021, foi necessária realização de reunião virtual com os representantes da empresa para esclarecimento de informações previamente apresentadas pela peticionária, realizando-se tal reunião no dia 17 de novembro de 2021, com ulterior e tempestiva redução a termo, nos autos do processo, da participação da peticionária na mencionada reunião.
60. Conforme registrado em despacho nos autos restritos da investigação, a SDCOM considerou suficientes os esclarecimentos prestados pela empresa no que tange aos itens 2.1 e 2.3 do Ofício de convocação da reunião, contudo, considerou que a Oxiteno S.A. deixou de apresentar na resposta ao Ofício nº 00.464/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 28 de maio de 2021, parte da comprovação solicitada e referente à conciliação do montante de custo do produto vendido (CPV), qual seja, a relativa ao período P4.
61. Quanto a esse ponto, o Despacho SDCOM acostado aos autos registra que a empresa afirmou, durante a reunião de esclarecimentos, não ter apresentado os elementos comprobatórios para P4, mas tão somente a lógica e o passo a passo da metodologia utilizada na elaboração e cálculo do CPV, uma vez que a metodologia era semelhante à utilizada para conciliação dos montantes reportados em P5 e a comprovação para P5, por si só, já implicaria a obtenção de uma centena de páginas de documentação, consistindo em conjunto de evidências robusto.
62. O Despacho ainda registra que, em 20 de dezembro de 2021, conforme Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, a SDCOM juntou aos autos da presente revisão relatório de verificação in loco da Oxiteno S.A. no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2.7.2. Da verificação in loco na peticionária incorporada à presente revisão
63. Dado que a Oxiteno S.A. é a peticionária da referida investigação sobre as importações de EBMEG da França bem como da presente revisão do direito antidumping aplicado às exportações de EBMEG originárias da Alemanha e dos EUA, e considerando que os dados da peticionária em ambos os processos dizem respeito ao mesmo período de dano (outubro de 2019 a setembro de 2020) e ao mesmo escopo do produto (éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG), os relatórios da verificação in loco realizada no âmbito da investigação relativa à França, em suas versões restrita e confidencial, foram também juntados aos autos da presente revisão do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha e dos EUA.
64. Dessa forma, considerando a disponibilidade de dados e de comprovações da empresa Oxiteno S.A. diante da autoridade investigadora, relativos a dados coincidentes utilizados em dois processos distintos, decidiu-se como razoável e adequado o acréscimo das comprovações obtidas em verificação in loco àqueles já disponíveis por ocasião das verificações de elementos de prova no processo da presente revisão.
65. Cumpre acrescentar que a verificação de elementos de prova foi adotada no processo de revisão de final de período em decorrência da situação excepcional gerada pela pandemia do COVID-19, que impediu a realização usual de verificações in loco dos dados apresentados, conforme detalhado na Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto de 2020, então vigente.
66. A mencionada Instrução Normativa, contudo, foi alterada posteriormente pela Instrução Normativa SECEX nº 1, de 6 de julho de 2021 e pela Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, voltando a permitir a realização de verificações in loco no âmbito das investigações de defesa comercial.
67. Realizada a verificação in loco dos dados apresentados na investigação relativa às importações da França, os quais foram incluídos na presente revisão e tendo em vista as considerações apresentadas, bem como o fato de que, por ocasião da verificação in loco, foram comprovadas pela Oxiteno S.A. as informações referentes ao custo do produto vendido (CPV) reportado em P4, a SDCOM considerou validada a comprovação referente ao item 6.1 do Ofício nº 00.464.2021/CGSA/SDCOM/SECEX para a presente revisão.
68. Conforme exposto, o relatório de verificação in loco da Oxiteno S.A. no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática foi juntado aos autos da presente revisão no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
69. Assim, fundamentado no princípio da eficiência (art. 2º da Lei 9.784, de 1999) e de celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988), incorporaram-se na revisão em tela as conclusões e dados obtidos em decorrência da mencionada verificação in loco, ressaltando-se a identidade dos dados fornecidos pela empresa nos dois processos dada a coincidência de períodos de investigação de dumping e de dano na investigação original bem como os de continuidade/retomada de dumping e de dano da presente revisão.
2.7.3. Da análise das informações submetidas pelos importadores
70. Não havendo sido identificada a necessidade de complementação ou esclarecimento das informações apresentadas pela importadora Bandeirante Química Ltda, não foram solicitadas informações complementares.
2.7.4. Da análise das informações submetidas pelos exportadores
71. As informações apresentadas pelas exportadoras The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation foram objeto de análise não tendo havido solicitação de complementação ou esclarecimento de tais informações previamente aos procedimentos de verificação in loco.
2.7.5. Da verificação in loco na The Dow Chemical Company e na Union Carbide Corporation
72. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 291709/2021/ME, de 4 de novembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela The Dow Chemical Company ("TDCC") e pela Union Carbide Corporation ("UCC") no período de 6 de dezembro a 10 de dezembro, em Midland, Michigan, Estados Unidos.
73. Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, servidores da SDCOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador.
74. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas pela empresa e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de EBMEG e das práticas contábeis.
75. Nos termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópias da ata e do relatório da referida verificação in loco foram juntadas também aos autos da presente revisão.
2.8. Dos prazos da investigação
76. Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, são apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado regulamento, os quais constaram da Circular SECEX nº 73, de 29 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2021:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 20/12/2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 10/01/2022 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 09/02/2022 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 03/03/2022 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 23/03/2022 |
2.9. Do encerramento da fase de instrução
2.9.1. Do encerramento da fase probatória
77. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de dezembro de 2021, ou seja, 47 dias após a publicação da Circular SECEX nº 73, de 2021, que atualizou os prazos da revisão.
2.9.2. Das manifestações sobre o processo
78. Registre-se que após o encerramento da fase probatória em 20 de dezembro de 2021, a Oxiteno S.A. e a Dow, partes interessadas no processo, apresentaram tempestivamente manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos.
79. Ressalte-se que as referidas manifestações foram consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem ao longo deste documento.
2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
80. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 5257/2022/ME, de 9 de fevereiro de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.4. Das manifestações finais
81. Registre-se que 22 dias após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, em 03 de março de 2022, a Oxiteno S.A. e o Grupo Dow, partes interessadas no processo, protocolaram manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos.
82. Ressalte-se que as referidas manifestações foram consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem ao longo deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
83. O produto objeto da investigação é o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter glicóico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno, originário da Alemanha e dos Estados Unidos da América. A reação que origina o produto é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções preestabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
84. O butilglicol, denominação comercial para o EBMEG, é um éter glicólico, biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
85. No que tange às aplicações, o produto objeto do direito pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.
86. Nos EUA, o produto sob investigação está sujeito às normas/regulamentos listados abaixo. As instituições reguladoras do produto em questão nos EUA são o Food and Drug Administration (FDA), e a Environmental Protection Agency (EPA):
Regulamentos Técnicos FDA
- 1. 21 CFR §173.315 - Chemicals used in washing or to assist in the peeling of fruits and vegetables.
- 2. 21 CFR §175.105 - Adhesives.
- 3. 21 CFR §176.210 - Defoaming agents used in the manufacture of paper and paperboard.
- 4. 21 CFR §177.1650 - Polysulfide polymer-polyepoxy resins.
Regulamentos Técnicos EPA
- 1. Federal Insecticide, Fungicide and Rodenticide Act
- a. 21 CFR §180.920 - Inert ingredients used pre-harvest; exemptions from the requirement of a tolerance.
- b. 21 CFR §180.940 - Tolerance exemptions for active and inert ingredients for use in antimicrobial formulations (Food-contact surface sanitizing solutions).
- 2. The Toxic Substances Control Act (TSCA) - Section 8(d) - 716.120(a) - Health and Safety Reporting.
87. Já na União Europeia, a instituição reguladora do produto em questão é o Parlamento Europeu, e está sujeito às normas/regulamentos listados abaixo:
Regulamentos Técnicos:
- 1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on Cosmetic Products;
- 2. Regulation (EC) No 648/2004 of 31 March 2004 on detergents;
- 3. Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on flavourings and certain food ingredients with flavouring properties for use in and on foods;
- 4. Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH).
3.2. Do produto fabricado no Brasil
88. O produto fabricado no Brasil é o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. Essa reação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
89. Abaixo, segue relacão das especificações técnicas do EBMEG apresentadas pela peticionária:
Sinonímia: EBMEG, 2-butoxietanol
- Denominação Comercial: Butilglicol
- Fórmula Estrutural:
- Fórmula Molecular: CH3(CH2)3O(CH2)2OH
- Peso Molecular (g/mol): 118,2
Propriedades Físico-Químicas
- Aparência à 25º C: Líquido límpido
- Densidade (20/20° C): 0,903 kg/m3
- Ponto de Ebulição, 760 mmHg: 171,2 º C
- Ponto de Congelamento: -74,8º C
- Temperatura de autoignição: 244 º C
- Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100): 7
- Pressão de Vapor a 20 º C: 0,08 kPa
- Solubilidade
- Solvente em água: Completa
- Água em solvente: Completa
- Ponto de Fulgor (vaso aberto): 73,9º C
90. Em relação às embalagens utilizadas para o produto similar doméstico, foi informado pela Oxiteno S.A que o produto é comercializado no mercado brasileiro das seguintes formas: [CONFIDENCIAL].
91. No que tange às aplicações, o produto fabricado no Brasil possui utilidades semelhantes às do produto objeto do direito: pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.
92. A peticionária informou que utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG em seu mercado interno, a venda direta aos clientes, a venda através de distribuidor e a venda a revendedor.
93. A instituição reguladora do produto similar no Brasil é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o EBMEG está sujeito à regulamentação técnica listada abaixo.
Regulamentos Técnicos:
- Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;
- Resolução - RDC Nº 217, DE 1º de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;
- Portaria nº 177, de 04 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos;
- Resolução RDC nº 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;
- Resolução nº 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;
- Resolução-RDC nº 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas".
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
94. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto da investigação é comumente classificado no item 2909.43.10.
95. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:
Descrições dos Subitens da NCM (EBMEG) | |
2909 | ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. |
2909.43 | ÉTERES MONOBUTÍLICOS DO ETILENOGLICOL OU DO DIETILENOGLICOL |
2909.43.10 | DO ETILENOGLICOL |
Fonte: NCM/TEC Elaboração: SDCOM |
96. De outubro de 2015 a setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação não foi alterada, permanecendo em 14%.
97. A respeito do subitem 2909.43.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 2909.43.10 | ||
País Beneficiário | Acordo | Preferência |
Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE 18 | 100% |
Chile | ACE 35 | 100% |
Bolívia | ACE 36 | 100% |
Peru | ACE 58 | 100% |
Equador | ACE 59 | 100% |
Venezuela | ACE 69 | 100% |
Colômbia | ACE 72 | 100% |
Egito | ALC Mercosul - Egito | 50% |
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% |
México | ACE 53 | 30% |
Panamá e Cuba | APTR 4 | 28% |
Fonte: NCM/TEC Elaboração: SDCOM |
3.4. Da similaridade
98. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
99. Conforme informações obtidas na petição, o EBMEG produzido pela Oxiteno é similar em todos os aspectos ao produto fabricado por produtores/exportadores localizados fora do Brasil, conforme inclusive já decidido por esta SDCOM nos procedimentos anteriores referentes ao produto investigado. Trata-se de um produto utilizado em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, atuando como solvente, retardador de evaporação e acoplante. Além da aplicação no setor de tintas, o EBMEG é utilizado em outras cadeias de suprimento, tais como fluídos funcionais, detergentes e intermediários.
100. Em comparação ao produto importado ou, ao fabricado nos principais centros produtores mundiais, o EBMEG produzido no Brasil é similar quanto aos atributos técnicos, físicos e químicos, ao processo produtivo, às formas de acondicionamento e à destinação comercial.
101. Ademais, o produto sob análise e o fabricado no Brasil suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações e revisões anteriores. Assim, para a presente revisão de final de período, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Alemanha e dos Estados Unidos da América, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
102. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, considerou-se como produto objeto da revisão o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, comumente classificado no item 2909.43.10, exportado da Alemanha e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
103. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.
104. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
105. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
106. Para fins da investigação de continuação ou retomada de dano/dumping, cabe reiterar que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio foi incorporada pela Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, tornando-se esta última a única peticionária.
107. Conforme mencionado no item 2.4 deste documento, a ABIQUIM confirmou que a empresa Oxiteno S.A. foi responsável por 100% da produção do produto similar nacional, durante o período investigado.
108. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de continuação ou retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de EBMEG da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio (Oxiteno S.A.).
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
109. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
110. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
111. Para fins desta revisão, utilizou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2020 (P5) a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.
112. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha ([RESTRITO] t) e dos Estados Unidos da América ([RESTRITO] t) em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
113. Assim, para efeitos de início da investigação, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping para a Alemanha e para os EUA com base na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1. Da Alemanha
5.1.1.1. Do valor normal da Alemanha para fins do início da revisão
114. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
115. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura de custos.
116. O valor normal para a Alemanha, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra;
d) despesas gerais e administrativas e de vendas; e
e) lucro.
5.1.1.1.1. Das matérias primas
117. De acordo com a Oxiteno, o EBMEG é produzido na Alemanha utilizando-se como matérias-primas o óxido de etileno e n-butanol. A reação que origina o produto é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções preestabelecidas para formar o EBMEG.
118. Para fins de cálculo do valor normal do EBMEG na Alemanha, a peticionária apresentou o preço médio de importação CIF do óxido de etileno e do n-butanol da Alemanha, em P5, proveniente de todas as origens com volume superior a três mil toneladas. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Eurostat. Em 26 de março de 2021, por meio do Ofício no 00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, a peticionária foi questionada a respeito da metodologia utilizada na definição dos volumes considerados substanciais. Em sua resposta, informou que o critério adotado teve como objetivo "desconsiderar vendas que, por seu volume inexpressivo ou baixa porcentagem do total, pudessem não representar o curso normal de venda dos produtos analisados". Argumentou, ademais que o volume importado considerado no cálculo correspondeu a 99,9% das importações totais alemãs de óxido de etileno e a 98% das importações alemãs totais de n-butanol.
119. No entanto, conforme metodologia utilizada pela SDCOM e considerando que os efeitos dessas importações no preço médio CIF importado são baixos, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias primas.
120. Apurou-se, assim, o preço médio de importação da Alemanha, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (2910.10.00 - Oxirano (Óxido de Etileno) e 2905.13.00 - Butan-1-Ol (Álcool N-Butílico), cuja correspondência descritiva é idêntica à das NCMs em questão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma eletrônica Eurostat . Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
121. Conforme a Oxiteno, não é necessário adicionar montantes relativos ao imposto de importação e às despesas de internação aos valores CIF, uma vez que todas as origens com quantidades exportadas relevantes fazem parte da União Europeia, sendo tais operações consideradas intrabloco.
Custos Matérias Primas | |||||
Produto | Classificação Tarifária | Valor (EUR) | Peso (t) | EUR/t | US$/t |
Óxido de Etileno | 2910.10.00 | 62.433.880 | 67.015 | 931,64 | 1.043,79 |
n-butanol | 2905.13.00 | 97.023.157 | 144.242 | 672,64 | 753,61 |
Fonte: Eurostat Elaboração: SDCOM |
122. A peticionária, utilizando seus próprios coeficientes de produção, apurou as quantidades de óxido de etileno e de n-butanol necessárias para a produção de uma tonelada de EBMEG, chegando aos coeficientes técnicos apresentados na tabela a seguir. Os coeficientes técnicos foram multiplicados pelos preços obtidos das matérias-primas e utilizados para apuração dos custos de produção do EBMEG.
Custos Matérias Primas [CONFIDENCIAL] | ||
Produto | Coeficiente técnico (Kg/t) | Valor (US$/t) |
Óxido de etileno | [CONF.] | [CONF.] |
N-butanol | [CONF.] | [CONF.] |
Total | - | 881,51 |
Fonte: Petição e Eurostat Elaboração: SDCOM |
123. Destarte, apurou-se um custo referente a matérias primas de US$ 881,51 por tonelada de EBMEG para a Alemanha.
5.1.1.1.2. Das utilidades
5.1.1.1.2.1 Da energia elétrica
124. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária sugeriu a utilização de coeficientes técnicos referentes a sua matriz de custo de produção, em P5. A peticionária apurou a energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) utilizada na produção de uma tonelada de EBMEG.
125. A Oxiteno apresentou o custo de energia elétrica com base em levantamento realizado no sítio eletrônico Eurostat . Os dados são disponibilizados em bases semestrais, segregados por país, em Euros por Quilowatt Hora. A peticionária sugeriu a utilização da banda de consumo de energia aplicável à classe de consumo superior a 150.000 MWh, conforme informações disponibilizadas para a planta alemã da BASF de Ludwigshafen, cujo consumo em 2019 foi de 6.176.545 MWh. Foram considerados o segundo semestre de 2019 e o primeiro de 2020, sendo necessário realizar uma ponderação com base na quantidade de meses de cada semestre em P5. Os dados referentes ao segundo semestre de 2020 não foram divulgados até a data de consulta ao sítio eletrônico. Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
Custo Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] | ||
Período (semestre) | Meses em P5 | Custo |
2019/02 (EUR/KWh) | 3 | 0,1114 |
2020/01 (EUR/KWh) | 6 | 0,0965 |
Total Ponderado (EUR/KWh) | - | 0,1015 |
Total Ponderado (US$/KWh) | - | 0,1137 |
Consumo Energia Elétrica (US$/t) | - | [CONF.] |
Fonte: Eurostat Elaboração: SDCOM |
5.1.1.1.2.2 Do vapor
126. No tocante ao vapor, a peticionária informou não ter encontrado base de dados que disponibilizasse o custo praticado na Alemanha. Dessa forma, sugeriu utilizar sua própria estrutura de custos em P5 de forma a estimar tal rubrica. Foi considerado o custo total de vapor incorrido pela peticionária em relação ao total produzido de EBMEG. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
Custos Vapor [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] | |
Rubrica | Valor |
Vapor (R$) | [CONF.] |
Produção (t) | [REST.] |
Custo Vapor (R$/t) | [CONF.] |
Taxa de Câmbio | 4,8339 |
Custo Vapor Total (US$/t) | [CONF.] |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
127. Vale ressaltar, contudo, que foram identificadas oportunidades de aprimoramento na metodologia para apuração do custo de vapor apresentada pela peticionária. Consoante prática da autoridade investigadora, os custos referentes ao vapor foram apurados de forma relativa, com base na estrutura de custos da indústria doméstica. Nesse sentido, apurou-se a participação dos custos relativos ao vapor no custo total reportado pela Oxiteno para as rubricas energia elétrica e vapor, atingindo um percentual de [CONFIDENCIAL]%:
Custos Vapor [CONFIDENCIAL] | ||
Rubrica | Valor (R$) | Participação em relação ao total (%) |
Energia Elétrica (R$) (A) | [CONF.] | [CONF.] |
Vapor (R$) (B) | [CONF.] | [CONF.] |
Total Energia Elétrica + Vapor (R$) (C) = (A) + (B) | [CONF.] | 100,0% |
Energia Elétrica (US$/t) (D) | [CONF.] | [CONF.] |
Vapor (US$/t) (E) | [CONF.] | [CONF.] |
Total Energia Elétrica + Vapor (US$/t) (F) = (D) + (E) | [CONF.] | 100,0% |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
5.1.1.1.2.3 Das outras utilidades
128. Para o custo com outras utilidades empregadas pelas produtoras de EBMEG na Alemanha, a peticionária optou por utilizar a relação entre o custo de outras utilidades e a soma dos custos relativos à energia elétrica e ao vapor de sua própria linha produtiva.
129. Assim, apresenta-se a tabela abaixo com a estimativa para o custo de outras utilidades baseada na estrutura de custo da Oxiteno.
Custo Outras Utilidades [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
Energia Elétrica (R$) (A) | [CONF.] |
Vapor (R$) (B) | [CONF.] |
Total Energia Elétrica + Vapor (R$) (C) = (A) + (B) | [CONF.] |
Outras Utilidades (R$) (D) | [CONF.] |
Outras Utilidades (%) (E) = (D)/(C) | [CONF.] |
Energia Elétrica (US$/t) (F) | [CONF.] |
Vapor (US$/t) (G) | [CONF.] |
Outras Utilidades (US$/t) (H) = ((F) + (G))*(E) | [CONF.] |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
130. A tabela a seguir resume os custos com utilidades para a construção do valor normal de EBMEG na Alemanha.
Custo Total de Utilidades | |
Rubrica | Valor (US$/t) |
Energia Elétrica | [CONF.] |
Vapor | [CONF.] |
Outras Utilidades | [CONF.] |
Custo Total Utilidades | 165,05 |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: SDCOM |
5.1.1.1.3. Da mão de obra
131. A peticionária apresentou o custo de mão de obra empregada na produção de EBMEG com base em informações fornecidas pelo Escritório Federal de Estatísticas do Governo Alemão relativas ao ano de 2019. Segundo esses dados, o salário médio anual no setor industrial atingiu 39,60 EUR/hora em 2019. Além disso, a Oxiteno apurou a quantidade de horas trabalhadas por empregado para a produção de uma tonelada de EBMEG, em P2, a partir dos dados reportados da indústria doméstica. De forma conservadora, a empresa sugeriu a utilização da produtividade referente a P3, uma vez que este foi o período de maior produtividade da indústria doméstica. Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil. A tabela a seguir resume as informações apresentadas pela peticionária.
Custo Mão de Obra [CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO] | |
Rubrica | Valor |
Custo da Mão de Obra (EUR/h) (A) | 39,60 |
Produção (t) (B) | [REST.] |
Empregados (produção direta e indireta) (C) | [CONF.] |
Produção (t)/empregados (D) = (B) / (C) | [CONF.] |
Produção (t) mensal/empregados (E) | [CONF.] |
Horas Mensais (F) | 188,57 |
Produção (t) por hora/empregados (G) = (E) / (F) | [CONF.] |
Custo da Mão de Obra (EUR/t) (H) = (A) / (G) | [CONF.] |
Custo da Mão de Obra (US$/t) | [CONF.] |
Fonte: Escritório Federal de Estatísticas do Governo Alemão/Petição Elaboração: SDCOM |
132. Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]por tonelada para o custo de mão de obra para a produção de EBMEG na Alemanha.
133. Com base nos valores apresentados nesta seção, foi elaborada a tabela a seguir, que apresenta o custo de produção de 1 tonelada de EBMEG na Alemanha:
Custo de produção [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor (US$/t) |
Matérias Primas (A) | 881,51 |
Óxido de Etileno (A.1) | [CONF.] |
N-Butanol (A.2) | [CONF.] |
Utilidades (B) | 165,05 |
Energia Elétrica (B.1) | [CONF.] |
Vapor (B.2) | [CONF.] |
Outras Utilidades (B.3) | [CONF.] |
Mão de Obra (C) | [CONF.] |
Custo de Produção (D) = (A) + (B) + (C) | 1.148,83 |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: SDCOM |
134. De acordo com os dados apresentados, o custo de fabricação de EBMEG atingiu US$ 1.148,83/t.
5.1.1.1.4. Das despesas gerais e administrativas, de vendas e do lucro
135. Para o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas, a peticionária utilizou os demonstrativos financeiros da empresa BASF, disponíveis no sítio eletrônico da referida organização relativos a P5. Como tais demonstrações financeiras se referem ao Grupo BASF como um todo, a Oxiteno sugeriu a realização de ajustes de modo que os dados refletissem de maneira adequada as operações de EBMEG na Alemanha. Para tanto, calculou as proporções das vendas realizadas pela BASF na Alemanha em relação às vendas totais do Grupo e das vendas de produtos petroquímicos em relação às vendas de todos os produtos do Grupo, alcançando 19,1% e 10,1%, respectivamente. Tais percentuais foram, então, aplicados ao demonstrativo financeiro da empresa em P5.
Despesas gerais, administrativas e de vendas - Grupo BASF | ||
Rubrica | Valor (milhões EUR) | Relação com CPV (%) |
Sales revenue | 1.078,6 | - |
Cost of sales | (808,0) | - |
Gross profit on sales | 270,1 | - |
Selling expenses | (134,6) | 16,7% |
General administrative expenses | (23,4) | 2,9% |
Research and development expenses | (39,9) | 4,9% |
Other operating income | 28,5 | -3,5% |
Other operating expenses | (116,2) | 14,4% |
Fonte: Demonstrações financeiras do Grupo BASF Elaboração: SDCOM |
136. Em relação ao lucro, a Oxiteno informou que a BASF reportou prejuízo nominal de 14 milhões de euros ao longo de P5. Dessa forma, utilizou o lucro reportado pela empresa no ano de 2019, que alcançou 4.052.000.000 de euros, o que representa 9,4% do CPV no período (43.061.000.000 de euros).
137. Por fim, os percentuais calculados acima foram aplicados ao custo de produção do valor normal construído (matérias-primas, utilidades e mão de obra), conforme tabela abaixo. Vale ressaltar que, de forma conservadora, a peticionária não incluiu montante relativo a outras despesas operacionais na construção do valor normal. Ademais, não foram consideradas receitas e despesas financeiras, uma vez que são incluídas/deduzidas após o cálculo do lucro operacional nas demonstrações financeiras do Grupo BASF.
Despesas gerais, administrativas e de vendas | ||
Rubrica | Coeficiente (rubrica/CPV) | Custo (US$/t) |
Custo de produção | - | 1.148,83 |
Despesas Administrativas e Gerais | 2,9% | 33,33 |
Despesas de Vendas | 16,7% | 191,46 |
Lucro | 9,4% | 108,10 |
Fonte: Dados anteriores/Petição e Demonstrações financeiras do Grupo BASF Elaboração: SDCOM |
5.1.1.1.5. Do valor normal construído
138. Nesse contexto, o valor normal construído de EBMEG para a Alemanha, em US$/t, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Alemanha [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor (US$/t) |
Matérias Primas (A) | 881,51 |
Óxido de Etileno (A.1) | [CONF.] |
N-Butanol (A.2) | [CONF.] |
Utilidades (B) | 165,05 |
Energia Elétrica (B.1) | [CONF.] |
Vapor (B.2) | [CONF.] |
Outras Utilidades (B.3) | [CONF.] |
Mão de Obra (C) | [CONF.] |
Custo e Produção (D) = (A) + (B) + (C) | 1.148,83 |
Despesas Totais (E) | 224,79 |
Despesas Gerais e Administrativas (E.1) | 33,33 |
Despesas Comerciais (E.2) | 191,46 |
Margem de Lucro (F) | 108,10 |
Valor Normal construído (G) = (D) + (E) + (F) | 1.481,73 |
Fonte: Dados anteriores Elaboração: SDCOM |
139. Destarte, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha de US$ 1.481,73/t, na condição ex fabrica.
5.1.1.1.6. Do valor normal construído internado
140. A partir do valor normal construído no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
141. Para a apuração do frete internacional e do seguro internacional, a peticionária considerou operações de importação da própria empresa a partir do porto de Hamburgo na Alemanha ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL]). A empresa alegou que tais operações foram realizadas em volumes semelhantes ao EBMEG e com o mesmo meio de transporte: por tambores ou em isotanques.
Frete e seguro internacional [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
Peso Importado (t) | [CONF.] |
Frete (US$) | [CONF.] |
Frete (US$/t) | 22,47 |
Seguro (US$) | [CONF.] |
Seguro (US$/t) | 0,19 |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
142. Cumpre destacar, no entanto, que foram identificadas oportunidades de aprimoramento na metodologia para apuração dos custos relativos ao frete e seguro internacional. Foram utilizados os dados de importações brasileiras originárias da França em P5 para apuração de tais custos, uma vez que se referem a operações com volume representativo e que a origem se localiza em território próximo à Alemanha, fazendo com que os custos sejam similares.
Frete e seguro internacional [RESTRITO] | |||||
Período | Peso (t) | Frete (US$) | Seguro (US$) | Frete (US$/t) | Seguro (US$/t) |
P5 | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Fonte: RFB Elaboração: SDCOM |
143. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o Imposto de Importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
144. Já a título de despesas de internação, a peticionária considerou uma operação de importação da própria empresa a partir de do porto de Hamburgo na Alemanha em P5 ([CONFIDENCIAL]). Destacou que não seria "adequado o cálculo da despesa de internação por meio da ponderação do total importado pela Oxiteno da Alemanha, tal como feito para o frete e seguro internacional, visto que não é possível extrair tais despesas de forma detalhada do sistema contábil, segregando por tipo de despesa, sendo possível apenas a extração do total de despesas, o que poderia incluir custos adicionais. Diante disso, considerou despesas de armazenagem, capatazia, honorários de despachante, honorários para licença de importação e taxa do SISCOMEX. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
Despesas de Internação [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
Armazenagem (Zona Primária) (R$) (A) | [CONF.] |
Capatazia (Acréscimos) (R$) (B) | [CONF.] |
Honorários para Licença de Importação (R$) (C) | [CONF.] |
Honorarios Despachante (R$) (D) | [CONF.] |
Taxa SISCOMEX (R$) (E) | [CONF.] |
Custo Total (R$) (F) = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) | [CONF.] |
Taxa de Câmbio (G) | 4,8339 |
Custo Total (US$) (H) = (F) / (G) | [CONF.] |
Volume Importado (t) (I) | [CONF.] |
Custo Total (US$/t) (J) = (H) / (I) | 21,93 |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
145. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
146. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
Valor Normal Internado - Alemanha | |
Rubrica | Valor |
Valor Normal construído (US$/t) (A) | 1.481,73 |
Frete Internacional (US$/t) (B) | 38,12 |
Seguro Internacional (US$/t) (C) | 1,12 |
Valor Normal CIF (US$/t) (D) = (A) + (B) + (C) | 1.520,97 |
II (US$/t) (E) = (D) * 14% | 212,94 |
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25% | 9,53 |
Despesas de Internação (US$/t) (G) | 21,93 |
Valor Normal Internado (US$/t) (H) = (D) + (E) + (F) + (G) | 1.765,37 |
Taxa de Câmbio (I) | 4,8339 |
Valor Normal Internado (R$/t) (J) = (H) * (I) | 8.533,70 |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: SDCOM |
147. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.533,70/t.
5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
148. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
149. Para calcular a probabilidade de retomada do dumping, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013, a Oxiteno comparou o valor normal internalizado no Brasil com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro. Ademais, a Oxiteno também comparou o valor normal internalizado no Brasil com o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas.
150. A análise de ambas as situações considera que a presença de importações de outros fornecedores estrangeiros representou aproximadamente 56% do mercado brasileiro de EBMEG em volume. Assim, a Oxiteno argumentou que é razoável supor que importações originárias da Alemanha possam praticar dumping não apenas para competir com as vendas do produto similar doméstico, mas também competindo com os outros fornecedores estrangeiros.
151. O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi calculado considerando os dados de Arábia Saudita e França, que realizaram exportações em volumes representativos em P5. Apesar de haver outras origens produtoras e exportadoras, nenhuma delas atingiu o montante de 3% das importações brasileiras em P5, conforme critério definido pela peticionária.
152. A tabela a seguir apresenta o cálculo do preço médio das exportações depuradas da Arábia Saudita e da França, conforme dados fornecidos pela RFB para P5:
Importações brasileiras de EBMEG - 2909.43.10 - P5 [RESTRITO] | |||
Origem | Volume (t) | Valor (mil USD) CIF | Preço médio (mil USD/t) |
Arábia Saudita | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
França | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Fonte: RFB | |||
Elaboração: SDCOM |
153. Tais preços CIF foram internalizados no Brasil conforme metodologia semelhante àquela aplicada ao valor normal alemão, por meio da adição de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação.
154. O imposto de importação aplicável às importações da Alemanha é de 14%. O AFRMM aplicável às importações é calculado em 25% do valor do frete internacional. Para as despesas de internação, foi considerado critério idêntico ao cálculo do valor normal internalizado - dados de operação de importação própria da Oxiteno.
155. Por fim, com o objetivo de calcular um único preço médio de fornecedores estrangeiros, foi ponderado o preço médio de importação internado no Brasil de Arábia Saudita e França pela representatividade da quantidade exportada ao Brasil em P5 entre essas origens, conforme tabela abaixo.
Preço médio de exportação internado [RESTRITO] | ||
Rubrica | Arábia Saudita | França |
Preço de exportação (USD/ton CIF) | [REST.] | [REST.] |
II (US$/t) 14% | [REST.] | [REST.] |
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25% | [REST.] | [REST.] |
Despesas de Internação (US$/t) | 21,93 | 21,93 |
Preço de exportação Internado (US$/t) | 1.387,41 | 1.242,82 |
Taxa de Câmbio (I) | 4,8339 | 4,8339 |
Preço de exportação Internado (R$/t) | 6.706,58 | 6.007,65 |
Ponderação pela quantidade importada | 54% | 46% |
Preço médio de exportação internado | 6.382,27 | |
Fonte: Dados anteriores/Petição | ||
Elaboração: SDCOM |
5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
156. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
157. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica | |||
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (A) | Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | Diferença Absoluta (R$/t) (C) = (A) - (B) | Diferença Relativa (%) (D) = (C) / (B) |
8.533,70 | 6.860,73 | 1.672,97 | 24,38% |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: SDCOM |
158. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço médio de exportação internado
159. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço médio de exportação internado na condição CIF, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço médio de exportação internado | |||
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (A) | Preço médio de exportação internado (R$/t) (B) | Diferença Absoluta (R$/t) (C) = (A) - (B) | Diferença Relativa (%) (D) = (C) / (B) |
8.533,70 | 6.382,27 | 2.151,43 | 33,7% |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: SDCOM |
160. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2. Dos EUA
5.1.2.1. Do valor normal dos EUA para fins do início da revisão
161. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
162. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados referentes à melhor informação disponível à empresa sobre o preço representativo no mercado interno do país exportador, conforme inciso I do caput do art. 34 da Portaria SECEX nº 44/2013.
163. Assim, tendo em vista que não houve importações brasileiras em quantidades representativas do produto objeto da revisão durante o período de análise de dumping, a peticionária sugeriu, inicialmente, que o valor normal dos Estados Unidos da América fosse apurado com base no preço-contrato médio de EBMEG publicado pela base de dados do IHS Markit para o mercado estadunidense (US East Coast), na condição FAS. O valor normal apurado foi obtido a partir dos dados mensais da publicação do IHS Markit em P5 e alcançou US$ 1.486,25/t FAS.
164. Ressalta-se que as revisões precedentes relacionadas ao presente direito antidumping consideraram dados fornecidos pela base de dados ICIS, que então publicava o preço-contrato das operações de EBMEG nos EUA. Ocorre que a publicação da série de preço-contrato de EBMEG foi descontinuada pela ICIS ao final de 2014. Por este motivo, e visando a manutenção do critério utilizado nas revisões anteriores, a Oxiteno forneceu a publicação do preço-contrato de EBMEG, conforme publicada pela base de dados IHS.
165. De modo a obter-se o valor FOB do valor FAS apresentado, a Oxiteno S.A. adicionou valor referente a capatazia, considerando a movimentação de carga no porto para que o produto esteja free on board. A informação razoavelmente disponível para a Oxiteno sobre custos de capatazia foi obtida por meio de operação de importação específica da Oxiteno, considerada para o produto óxido de propeno, importado dos EUA, conforme calculada de forma unitária, disponível no Anexo 35 B - "Frete e seguro internacional e despesas de internação", abas "despesas de internação". Em que pese esta ser uma despesa realizada em solo brasileiro, a Oxiteno esclareceu que não dispunha de informações sobre despesas de capatazia em portos norte-americanos.
166. No Ofício nº 00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX foi questionado à empresa por que, diante do rol de produtos importados pela Oxiteno, especificados no Anexo 35 B, aba "Base Frete e Seguro", as informações referentes ao produto óxido de propeno importado dos EUA foram utilizadas no cálculo do valor da capatazia, ao que a Oxiteno respondeu que a melhor informação disponível correspondeu ao valor de despesa de capatazia em território brasileiro, reportado para operação de importação realizada pela própria empresa, de óxido de propeno importado dos EUA. No entanto, com a junção dos procedimentos de revisão do direito antidumping de EUA e Alemanha, e de forma a unificar as informações apresentadas nas solicitações sobre este tipo de despesa, sugeriram que o valor para a capatazia considerado seja aquele referente às despesas de internação do [CONFIDENCIAL].
167. A alteração proposta resulta em uma redução do valor de capatazia atribuído aos EUA de US$ 12,46/t para US$ 9,10/t. As despesas de internação do [CONFIDENCIAL] que comprovam o valor dispendido com capatazia constam do Anexo Complementar 37 C, aba "Despesas internação", apresentado originalmente na petição de solicitação de revisão do direito antidumping aplicado à Alemanha.
168. Destarte, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os Estados Unidos da América de US$ 1.495,35/t, na condição FOB.
5.1.2.2. Do valor normal construído internado
169. A partir do valor normal descrito no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
170. Para chegar ao valor normal em CIF, considerando que não houve importações do produto originário dos EUA no período de análise de dumping das quais se pudesse obter valores efetivos de frete, a Oxiteno considerou os valores de frete e seguro internacional, em USD/t, de operações de importação próprias da Oxiteno, referentes aos produtos acetato de isopropila, decildimetilamina, metabissulfito de sódio, octildimetilamina, óxido de propeno, paraformaldeído, dimetilaminopropilamina, ácido dodecilbenzeno e sorbitol, embarcadas durante o período de análise de dumping a partir de portos nos EUA.
171. No Ofício nº 00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX foi questionado à empresa esclarecimentos quanto à escolha deste rol de produtos para compor o cálculo dos valores de frete e seguro internacional, ao que a peticionária respondeu que não dispunha de informações diretas sobre frete e seguro internacional de EBMEG importado dos EUA, de forma que procurou obter informações de produtos importados pela própria Oxiteno que fossem importados em quantidades similares ao EBMEG e que utilizassem as mesmas formas de acondicionamento (tambores ou isotanque) que o EBMEG. Ademais, esclareceram que optaram por incluir no cálculo apenas importações originárias dos EUA cuja data de embarque estivesse dentro do período de análise (P5), visto que o frete e seguro internacional serão afetados justamente pela origem dos produtos correspondentes e seu período de importação, e, assim, utilizaram a média das despesas por tonelada destes produtos, conforme cálculo realizado e reportado no Anexo 35 B, aba "Cálculos Frete e Seguro".
172. A Oxiteno calculou o valor total, em USD, de frete internacional e seguro internacional e dividiu pela quantidade total importada, chegando então aos valores de frete e seguro internacional por unidade.
Frete e seguro internacional | |
Rubrica | Valor |
Peso Importado (t) | [CONF.] |
Frete (US$) | [CONF.] |
Frete (US$/t) | 35,03 |
Seguro (US$) | [CONF.] |
Seguro (US$/t) | 0,61 |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
173. Como resultado, o frete internacional e o seguro internacional calculados representaram, somados, 2,2% do valor FOB obtido para o produto sob revisão. A inclusão dos valores de frete e seguro internacional resultou em um valor normal, para fins de início da investigação, de US$ 1.530,99/t, na condição CIF.
174. O imposto de importação aplicável às importações dos EUA é de 14%. O AFRMM aplicável às importações é calculado em 25% do valor do frete internacional.
175. Já para as despesas de internação, a peticionária considerou uma operação de importação da própria empresa a partir do porto de Hamburgo na Alemanha em P5 ([CONFIDENCIAL]). Destacou, ainda, que não seria "adequado o cálculo da despesa de internação por meio da ponderação do total importado pela Oxiteno dos EUA, tal como feito para o frete e seguro internacional, visto que não é possível extrair tais despesas de forma detalhada do sistema contábil, segregando por tipo de despesa, sendo possível apenas a extração do total de despesas, o que poderia incluir custos adicionais. Diante disso, considerou despesas de armazenagem, capatazia, honorários de despachante, honorários para licença de importação e taxa do SISCOMEX. Como resultado, as despesas de internação representaram 1,43% do valor CIF obtido para o produto sob revisão. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
Despesas de Internação [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | Valor |
Armazenagem (Zona Primária) (R$) (A) | [CONF.] |
Capatazia (Acréscimos) (R$) (B) | [CONF.] |
Honorários para Licença de Importação (R$) (C) | [CONF.] |
Honorarios Despachante (R$) (D) | [CONF.] |
Taxa SISCOMEX (R$) (E) | [CONF.] |
Custo Total (R$) (F) = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) | [CONF.] |
Taxa de Câmbio (G) | 4,8339 |
Custo Total (US$) (H) = (F) / (G) | [CONF.] |
Volume Importado (t) (I) | [CONF.] |
Custo Total (US$/t) (J) = (H) / (I) | 21,93 |
Fonte: Petição Elaboração: SDCOM |
176. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
177. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.
Valor Normal Internado - EUA | |
Rubrica | Valor |
Valor normal (USD/t FAS) | 1.486,25 |
Capatazia | 9,10 |
Valor normal (USD/t FOB) (A) | 1.495,35 |
Frete Internacional (US$/t) (B) | 35,03 |
Seguro Internacional (US$/t) (C) | 0,61 |
Valor Normal CIF (US$/t) (D) = (A) + (B) + (C) | 1.530,99 |
II (US$/t) (E) = (D) * 14% | 214,34 |
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25% | 8,76 |
Despesas de Internação (US$/t) (G) | 21,93 |
Valor Normal Internado (US$/t) (H) = (D) + (E) + (F) + (G) | 1.776,02 |
Taxa de Câmbio (I) | 4,8339 |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (J) = (H) * (I) | 8.585,08 |
Fonte: Dados anteriores/Petição | |
Elaboração: SDCOM |
178. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.585,08/t.
5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
179. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.2.4. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
180. Para calcular a probabilidade de retomada do dumping, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013, a Oxiteno comparou o valor normal internalizado no Brasil com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro. Ademais, a Oxiteno também comparou o valor normal internalizado no Brasil com o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas.
181. A análise de ambas as situações considera que a presença de importações de outros fornecedores estrangeiros representou aproximadamente 56% do mercado brasileiro de EBMEG em volume. Assim, a Oxiteno argumentou que é razoável supor que importações originárias dos EUA possam praticar dumping não apenas para competir com as vendas do produto similar doméstico, mas também competindo com os outros fornecedores estrangeiros.
182. O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi calculado considerando os dados de Arábia Saudita e França, que realizaram exportações em volumes representativos em P5. Apesar de haver outras origens produtoras e exportadoras, nenhuma delas atingiu o montante de 3% das importações brasileiras em P5, conforme critério definido pela peticionária.
183. A tabela a seguir apresenta o cálculo do preço médio das exportações depuradas da Arábia Saudita e da França, conforme dados fornecidos pela RFB para P5:
Importações brasileiras de EBMEG - 2909.43.10 - P5 [RESTRITO] | |||
Origem | Volume (t) | Valor (mil USD) CIF | Preço médio (mil USD/t) |
Arábia Saudita | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
França | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Fonte: RFB | |||
Elaboração: SDCOM |
184. Tais preços CIF foram internalizados no Brasil conforme metodologia semelhante àquela aplicada ao valor normal estadunidense, por meio da adição de imposto de importação