Portaria ALF/GRU nº 34, de 19 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2022, seção 1, página 28)  

Estabelece requisitos para a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de Guarulhos e procedimentos para a anexação de documentos digitalizados no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002 e a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao controle do regime especial de trânsito aduaneiro no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 1º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque".
§ 2º As faturas comerciais ou as faturas proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento "Fatura".
§ 3º Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08, de 2009. Nesse caso, a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro".
§ 4º Os demais documentos instrutivos previstos no art. 37 da IN SRF nº 248/2002, caso necessário, deverão ser anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se, sempre que possível, nomenclatura que permita a sua correta identificação.
Art. 2º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação, inclusive quanto às determinações dos arts. 553 a 563 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial.
§ 1º Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
§ 2º A assinatura na fatura comercial pode ocorrer de forma mecânica ou eletrônica, assegurada pelo beneficiário do regime a autoria e autenticidade do documento.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 5º no caso de documentos instrutivos obrigatórios anexados ao dossiê eletrônico em desacordo com as formalidades previstas na legislação, na forma do caput.
Art. 3º A anexação dos documentos instrutivos ao dossiê eletrônico no Pucomex, de que trata o artigo 1°, observadas, no que couberem, as disposições contidas no art. 2°, deverá ser realizada na forma do art. 37, §§ 1º, 4º e 5º da IN SRF nº 248/2002, exceto nos casos em que a recepção dos documentos no sistema seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da referida IN.
§ 1º A inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, poderá implicar em infração a ser apurada por meio de procedimento administrativo próprio, sem prejuízo do disposto no art. 5º.
§ 2º Os documentos incluídos no dossiê eletrônico devem, preferencialmente, ser anexados na forma de "PDF Pesquisável".
§ 3º Caberá ao beneficiário responsável pela anexação dos documentos verificar sua legibilidade e a conformidade das informações.
Art. 4º O b
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