Atos do Governador

Decreto

Publicado em 28 de Abril de 2022

DECRETO Nº 56.465, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

DECRETO Nº 56.465, DE 27 DE ABRIL DE 2022. DECRETO Nº 56.465, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,



DECRETA:

DECRETA:



Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:



ALTERAÇÃO Nº 5858 - No Livro I, art. 40, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

ALTERAÇÃO Nº 5858 - No Livro I, art. 40, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: ALTERAÇÃO Nº 5858 - No Livro I, art. 40, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 40. ...

Art. 40. ...

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§ 3º ...

§ 3º ...

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NOTA 02 - A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.

NOTA 02 - A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.

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ALTERAÇÃO Nº 5859 - No Livro I, art. 46, I, é dada nova redação à alínea "f" e fica acrescentada nota ao § 1º, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 5859 - No Livro I, art. 46, I, é dada nova redação à alínea "f" e fica acrescentada nota ao § 1º, conforme segue: ALTERAÇÃO Nº 5859 - No Livro I, art. 46, I, é dada nova redação à alínea "f" e fica acrescentada nota ao § 1º, conforme segue:

Art. 46. ...

Art. 46. ...

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I -

I -

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f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF;

f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF;

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