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Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 29 de Abril de 2022

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/22


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:


1. Com fundamento na Lei nº 14.381, de 26 de dezembro de 2013, o Capítulo VII do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:


Capítulo VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE



1.1 - O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, instituído pela Lei nº 14.381, de 26/12/13, disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, ou no endereço eletrônico http://dte.sefaz.rs.gov.br, é o local onde serão realizadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.

1.2 - A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.

1.2.1 - A outorga, pelo credenciado, de poderes a terceiros para comunicação eletrônica com a Receita Estadual, deverá ser feita por meio de certificado digital e-CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos da empresa, mediante procuração eletrônica do DTE.

1.3 - Serão credenciados no DTE:

a) automaticamente, os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos como produtores rurais;

b) os contribuintes não inscritos no CGC/TE, quando optarem pelo uso do DTE.

1.3.1 - O credenciamento no DTE é irrevogá

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