Atos do Governador

Decreto

Publicado em 29 de Abril de 2022

DECRETO Nº 56.478, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

DECRETO Nº 56.478, DE 28 DE ABRIL DE 2022. DECRETO Nº 56.478, DE 28 DE ABRIL DE 2022.



Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,



DECRETA:

DECRETA:



Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 32, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 32, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:



ALTERAÇÃO Nº 5881 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCIV com a seguinte redação:

ALTERAÇÃO Nº 5881 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCIV com a seguinte redação: ALTERAÇÃO Nº 5881 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCIV com a seguinte redação:

Art. 32. ...

Art. 32. ...

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CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário;

c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;

c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;

d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII.

d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII.

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Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, inciso XIII, reinstituído pela Lei estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, inciso I e Anexo I, item 66, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no...

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