Atos do Governador
Decreto
Publicado em 29 de Abril de 2022
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º
Art. 32. ...
Art. 32. ......
...CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.
NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário;c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;
c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII.
d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII....
...
Art. 2º