PORTARIA PGFN/ME Nº 3.776, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, na Resolução CGSN n. 166, de 18 de março de 2022, com redação dada pela Resolução CGSN n. 167, de 25 de março de 2022, e na Resolução CGSN n. 168, de 20 de abril de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Art. 1º Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, (Simples Nacional) poderão ser incluídos no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), na forma e condições estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O Relp abrange os débitos vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022 e inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de negociações anteriores, ativas ou rescindidas, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II

DA ENTRADA, DO PRAZO E DOS DESCONTOS

Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar, nas seguintes condições, os débitos abrangidos pelo Relp conforme apresente, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, inatividade ou redução de faturamento equivalente a:

I - 0% (zero por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) e o restante com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - 15% (quinze por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 10% (dez por cento) e o restante com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - 30% (trinta por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) e o restante com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e o restante com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V - 60% (sessenta por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) e o restante com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: entrada, sem reduções, de, no mínimo, 1% (um por cento) e o restante com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º A entrada será paga em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês da adesão.

§ 2º O saldo a ser pago com aplicação dos descontos previstos no caput deste artigo será dividido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última prestação da entrada, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira

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