NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 05 (R2), DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Dá nova redação ao CTO 05 (R1), que dispõe sobre orientação aos auditores independentes para o trabalho de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 10.356/2020.

CTO 05 (R2) - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA)

OBJETIVO

Este comunicado técnico tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão do relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos a partir do ano- base 2020, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.969/2019 e alterações posteriores, Decreto n.º 10.356/2020 e alterações posteriores e Portaria n.º 5.150/2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre as instruções para elaboração do relatório conclusivo pelas auditorias independentes. Além dessas normas, os auditores deverão, adicionalmente, observar o "Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA)", disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), que contém orientações sobre a metodologia a ser utilizada na análise, o enquadramento das atividades como projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), o tratamento dos dispêndios e normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

INTRODUÇÃO

De acordo com o Art. 4º da Lei n.º 13.969/2019, as entidades beneficiárias de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desse setor farão jus aos benefícios previstos na Lei n.º 13.969/2019, que trata do crédito financeiro sobre o investimento em atividades de PD&I e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos.

1. Pela Lei n.º 13.969/2019 e alterações posteriores, as entidades beneficiárias devem encaminhar, anualmente, ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo MCTI:

· demonstrativos de cumprimento, no ano anterior calendário, das obrigações estabelecidas nessa lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e

· relatório e parecer conclusivo sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos, elaborados por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no MCTI (conforme Portaria n.º 3.118/2018), que ateste a veracidade das informações prestadas.

DEFINIÇÕES

2.Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requerimentos da Lei n.º 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 10.356/2020 e alterações posteriores, os termos possuem os seguintes significados:

· Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos: expressão utilizada neste comunicado para se referir ao relatório consolidado e parecer conclusivo a ser emitido pelo auditor independente sobre os demonstrativos do inciso I do § 9º do Art. 11 da Lei n.º 13.674/2018.

· Distorção relevante: são consideradas relevantes as distorções, incluindo omissões, se elas, individualmente ou em conjunto, puderem influenciar as decisões relevantes dos usuários previstos tomadas com base na informação do objeto. A determinação do que é relevante é baseada no julgamento profissional do auditor que utiliza a materialidade para determinações quantitativas e, quando aplicável, qualitativas. A importância relativa dos fatores qualitativos e quantitativos, ao considerar a materialidade de trabalho específico, é uma questão para o julgamento profissional do auditor independente.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES

3.A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) estabelece que a norma deve ser aplicada a toda asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.

4.Conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:

(a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;

(b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e

(c) adicionalmente, proceder às comunicações requeridas pela NBC TO 3000 que sejam também aplicáveis.

5.Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração razoável. Nesses trabalhos, o auditor independente tem por objetivo obter evidências apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o nível de confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre a informação do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto com base nos critérios aplicáveis. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.

6.O escopo do trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à avaliação sobre o enquadramento dos projetos como atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação e análise dos dispêndios. A asseguração sobre as informações contidas no RDA e anexos, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.969/2019, aplica-se a trabalho de asseguração razoável, a ser executado consoante as normas gerais previstas na NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, dos procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor.

7.Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários para cumprir com as exigências previstas na Lei n.º 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n.º 10.356/2020 e alterações posteriores, com o objetivo de emitir uma opinião sobre se as informações contidas no RDA e anexos da entidade beneficiária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (Sempi) e pelo Manual de Instruções para Preenchimento do Sistema de Gestão da Lei de Informática (Sigplani),disponíveis no sítio do MCTI para fins do cumprimento dos requisitos da legislação citada, incluindo os critérios de análise de enquadramento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e sua gradação.

8.A firma de auditoria, o auditor ou o sócio auditor encarregado do trabalho não poderá prestar serviços de que trata este CT a uma mesma empresa beneficiária por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, contados da primeira prestação de serviços, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 (três) anos para a sua recontratação, observada a Portaria MCTIC n.º 1.662/2020 e suas alterações posteriores.

Planejamento

9.De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de maneira eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.

Materialidade

10.O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes, conforme item 3.

Controles internos

11.O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos relacionados com a elaboração da informação contida no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos. Isso inclui a avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho e à determinação se eles foram implementados, mediante execução de procedimentos em adição às indagações feitas aos responsáveis pela informação do objeto.

12.No trabalho de asseguração razoável, entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho.

Trabalho de especialistas

13.O trabalho sobre a avaliação do enquadramento dos projetos na atividade de pesquisa e desenvolvimento e processo produtivo básico (PPB) requer especialização, o que demandará o uso de especialistas com capacidade técnica e experiência em projetos de PD&I e/ou na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), que podem ser internos e/ou externos. De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, citado a seguir, o auditor independente deve se envolver no trabalho para compreender, acordar e avaliar o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.

14."Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, também:

(a) avaliar se o especialista possui a competência, a capacidade e a objetividade necessárias para os seus propósitos. No caso de especialista externo, a avaliação da objetividade deve incluir indagação sobre interesses e relações que podem criar ameaças para a objetividade desse especialista;

(b) obter o suficiente entendimento da área de especialidade do especialista;

(c) acordar com o especialista a natureza, o alcance e a extensão do trabalho dele; e

(d) avaliar a adequação do trabalho do especialista para os propósitos do auditor independente."

Considerações de fraude e de atos ilegais

15.A responsabilidade primária pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade beneficiária. Portanto, é importante que a administração, com a s

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