EDITAL Nº 9/2022

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o § 1º do art. 6º da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, tornam públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

1 OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

1.1 São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014, nos termos deste Edital.

1.2 Poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação deste Edital, que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014.

1.2.1 Também poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação deste Edital, que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

1.3 A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

1.4. A adesão à transação deverá abranger todos os débitos de que trata o item 1.3 que estejam relacionados à mesma tese, observado o disposto nos itens 1.2 e 1.2.1.

1.5 Estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

2 PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de maio de 2022 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2022.

2.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

2.3 A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

2.3.1 Os deveres de desistência e renúncia se referem à controvérsia jurídica sobre a qual se funda a proposta de transação deste Edital, sendo inexigíveis quanto a outras teses jurídicas, ainda que veiculadas conjuntamente em processos administrativos ou judiciais.

2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.

2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

2.11 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação.

2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo e desde que não existam outros débitos inscritos em dívida ativa da União.

2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

3 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

3.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I - pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

II - pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III - pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

3.2 A primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão.

3.3 As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

3.4 Ao saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas correspondentes, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada e as demais parcelas ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

3.5 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

3.6 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima deverá ser de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica.

3.7 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela PGFN, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, nas demais hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.

3.8 O pagamento dos débitos transacionados junto à RFB deverá ser feito através de DARF mediante o código de receita 6028.

3.9 O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa

4 PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4.1 A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I deste Edital;

4.2 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 4.1 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento

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