DECRETO Nº 10.083, DE 6 DE MAIO DE 2022

DECRETO Nº 10.083, DE 6 DE MAIO DE 2022DECRETO Nº 10.083, DE 6 DE MAIO DE 2022

 

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4ºdas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o AjusteSINIEF nº 1/19, de 5 de abril de 2019, com redação alterada pelos AjustesSINIEF nº 10/19, de 5 de julho de 2019,  nº 30/19, de 13 de dezembro de 2019,nº 29/20, de 2 de setembro de 2020, nº 41/20, de 14 de outubro de 2020, nº46/20, de 9 de dezembro de 2020, nº 14/21, de 8 de julho de 2021, e nº 30/21,de 1º de outubro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004141179,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁSO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4ºdas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o AjusteSINIEF nº 1/19, de 5 de abril de 2019, com redação alterada pelos AjustesSINIEF nº 10/19, de 5 de julho de 2019,  nº 30/19, de 13 de dezembro de 2019,nº 29/20, de 2 de setembro de 2020, nº 41/20, de 14 de outubro de 2020, nº46/20, de 9 de dezembro de 2020, nº 14/21, de 8 de julho de 2021, e nº 30/21,de 1º de outubro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004141179,

 

 

DECRETA:

DECRETA:DECRETA:

 

 

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa avigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa avigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 47.  ...................................................

"Art. 47.  ...................................................

 

 

............................................................................

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VIII - do imposto destacado na NF3esubstituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sidoescriturada com débito do imposto.

VIII - do imposto destacado na NF3esubstituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sidoescriturada com débito do imposto.

 

 

........................................................................."(NR)

........................................................................."(NR)

 

 

"Art. 114.  .....................................................

"Art. 114.  .....................................................

 

 

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XL - Nota Fiscal de Energia ElétricaEletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira); e

XL - Nota Fiscal de Energia ElétricaEletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira); e

 

 

XLI - Documento Auxiliar da NF3e -DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).

XLI - Documento Auxiliar da NF3e -DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).

 

 

.........................................................................."(NR)

.........................................................................."(NR)

 

 

"Subseção V-A

"Subseção V-ASubseção V-A

Da Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, Modelo 66

Da Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, Modelo 66Da Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, Modelo 66

 

 

Art. 181-A.  A Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenadoeletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentaroperações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pelaassinatura digital do emitente e autorização de uso pela administraçãotributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusulaprimeira, § 1º).

Art. 181-A.  A Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenadoeletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentaroperações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pelaassinatura digital do emitente e autorização de uso pela administraçãotributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusulaprimeira, § 1º).

 

 

Art. 181-B.  A Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e pode ser utilizada em substituição à NotaFiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 1/19, cláusulaprimeira, caput).

Art. 181-B.  A Nota Fiscal de EnergiaElétrica Eletrônica - NF3e pode ser utilizada em substituição à NotaFiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 1/19, cláusulaprimeira, caput).caput

 

 

Parágrafo único. Fica vedada a emissãoda Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte forcredenciado à emissão da NF3e.

Parágrafo único. Fica vedada a emissãoda Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte forcredenciado à emissão da NF3e.

 

 

Art. 181-C.  Para emissão da NF3e, ocontribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria de Estado daEconomia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula segunda).

Art. 181-C.  Para emissão da NF3e, ocontribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria de Estado daEconomia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula segunda).

 

 

Parágrafo único. O credenciamento a quese refere o caput deste artigo pode ser:

Parágrafo único. O credenciamento a quese refere o caput deste artigo pode ser:caput

 

 

I - voluntário, quando for solicitadopelo contribuinte; ou

I - voluntário, quando for solicitadopelo contribuinte; ou

 

 

II - de ofício, quando for efetuado pelaadministração tributária.

II - de ofício, quando for efetuado pelaadministração tributária.

 

 

Art. 181-D.  Ato COTEPE/ICMS devepublicar o ‘Manual de Orientação do Contribuinte - MOC’, para disciplinar adefinição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integraçãoentre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e ossistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/19,cláusula terceira).

Art. 181-D.  Ato COTEPE/ICMS devepublicar o ‘Manual de Orientação do Contribuinte - MOC’, para disciplinar adefinição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integraçãoentre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e ossistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/19,cláusula terceira).

 

 

Parágrafo único. Nota técnica publicadaem sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes aoMOC.

Parágrafo único. Nota técnica publicadaem sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes aoMOC.

 

 

Art. 181-E.  A NF3e deve ser emitida combase em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvidoou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (AjusteSINIEF 1/19, cláusula quarta):

Art. 181-E.  A NF3e deve ser emitida combase em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvidoou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (AjusteSINIEF 1/19, cláusula quarta):software

 

 

I - o arquivo digital da NF3e deve serelaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

I - o arquivo digital da NF3e deve serelaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);Extensible Markup Language

 

 

II - a numeração da NF3e deve ser sequenciale crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, e deve serreiniciada quando for atingido esse limite;

II -...

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