PORTARIA COANA Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2022
Regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados por esta Portaria:
I - os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a que se referem a alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 29 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e o inciso II do § 1º do art. 63 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
II - os requisitos e procedimentos para a inspeção física remota de mercadorias, inclusive a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 680, de 2006;
III - os requisitos e procedimentos para a verificação remota de mercadorias pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, a que se refere o art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006;
IV - os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas selecionadas para conferência para trânsito aduaneiro na unidade de origem, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência na unidade de destino, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e
V - as especificações técnicas e requisitos mínimos do sistema informatizado disponibilizado pelo local ou recinto alfandegado, nos termos do art. 19 e dos incisos IV e V do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos locais ou recintos indicados nos incisos V, VI, VII, XI, XII, XIV e XV do art. 3º da Portaria RFB nº 143, de 2022.
§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se ao Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), previsto no inciso II do art. 3º da IN SRF nº 114, de 31 dezembro de 2001.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - verificação física remota: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na declaração, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis;
II - inspeção física remota: o procedimento administrativo, realizado por servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal participantes do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), de forma remota, destinado a verificar a adequação das operações de importação e exportação às normas técnicas aplicáveis, no âmbito de suas competências;
III - verificação remota pelo importador: o procedimento, realizado de forma remota, requisitado pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro das mercadorias, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada;
IV - verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a carga selecionada para conferência para trânsito aduaneiro na unidade de origem, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência na unidade de destino;
V - evento de verificação remota: termo genérico para designar o procedimento de verificação física remota, de inspeção física remota, de verificação remota pelo importador ou de verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro;
VI - sistema informatizado: a solução tecnológica, ou o conjunto de soluções tecnológicas, desenvolvida, adquirida ou adotada pelo local ou recinto alfandegado, que cumpra os requisitos desta Portaria;
VII - agendamento: o procedimento realizado para determinar a data e horário em que será realizado o evento de verificação remota;
VIII - câmera fixa: aquela afixada em instalação do local ou recinto, podendo ter ou não mobilidade própria (por exemplo, câmera do tipo dome);
IX - câmera móvel: aquela que permite seu manuseio e transporte durante o evento de verificação remota; e
X - imagens: registros e capturas de vídeos, fotos e da tela referentes ao evento de verificação remota.
Art. 3º O local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 1º que permita:
I - o controle de acesso aos eventos de verificação remota e aos registros do banco de dados por certificado digital;
II - o agendamento de evento de verificação remota;
III - a transmissão em tempo real de evento de verificação remota, com acompanhamento pelos usuários;
IV - a comunicação bidirecional por voz e por mensagem escrita, para uso durante o evento de verificação remota;
V - a emissão de relatório gerado após o evento de verificação remota;
VI - a emissão de relatório gerencial; e
VII - o acesso às imagens gravadas e por requisição de download de imagens (vídeos e fotos).
Parágrafo único. O sistema informatizado pelo qual serão acessados os eventos de verificação remota e os registros do banco de dados deverá atender aos requisitos técnicos constantes do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO E ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 4º Os usuários do sistema informatizado serão habilitados conforme os catálogos de perfis de acesso e de funcionalidades constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
§ 1º Os servidores de órgãos ou entidades da administração pública poderão ser habilitados no sistema informatizado para realização de inspeção física de mercadorias.
§ 2º O usuário do perfil "Importador, Exportador, Beneficiário do trânsito ou Transportador no trânsito" terá acesso restrito aos eventos de verificação remota relativos às suas respectivas operações de importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 3º Os usuários dos perfis "Perito designado pela RFB" e "Outros Intervenientes" terão acesso restrito aos eventos de verificação remota específicos.
§ 4º O primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário a termo de responsabilidade e confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 5º O usuário habilitado nos perfis de Gestão deverá validar e manter atualizado o cadastro de usuários de seu âmbito de atuação no sistema informatizado do local ou recinto.
Art. 6º Caso ocorra o compartilhamento dos sistemas informatizados por locais ou recintos alfandegados, inclusive quando jurisdicionados por unidades da RFB distintas, a que se refere o art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 2022, o acesso e as funcionalidades deverão ser segregados por local ou recinto.
CAPÍTULO III
AGENDAMENTO DO EVENTO DE VERIFICAÇÃO REMOTA
Art. 7º O agendamento do evento de verificação remota será efetuado com base em listagem com a disponibilidade de horários, a ser mantida pelo local ou recinto alfandegado, observadas as especificidades das mercadorias.
§ 1º Compete:
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, o agendamento da verificação física, da verificação de mercadoria pelo importador e da verificação de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro; e
II - ao servidor de órgão ou entidade da administração pública o agendamento de inspeção física.
§ 2º Para fins da verificação de mercadoria pelo importador, o agendamento será realizado após requerimento ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar o importador, o exportador, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e o transportador ou seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
§ 4º Deverão constar na agenda de verificação de mercadorias de que trata o § 3º:
I - o número de identificação da carga;
II - a identificação do contêiner, quando aplicável;
III - a identificação do veículo transportador, quando aplicável;
IV - o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, quando aplicável; e
V - a data, o horário e o local do evento de verificação.
§ 5º No caso de declarações selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao local ou recinto alfandegado informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
§ 6º Em casos excepcionais e de forma motivada, o local ou recinto alfandegado poderá solicitar o reagendamento do evento de verificação remota.
Art. 8º O órgão ou entidade da administração pública responsável pelo agendamento poderá autorizar o local ou recinto alfandegado a proceder à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias previamente ao horário do evento de verificação remota, observados os arts. 11 e 17.
Art. 9º O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga para realização do evento de verificação remota seguirá o disposto no Anexo V desta Portaria.
§ 1º O transportador deverá acompanhar a agenda de verificação de mercadorias e disponibilizar a carga e o veículo em tempo hábil para o cumprimento do prazo disposto no caput pelo local ou recinto.
§ 2º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá