RESOLUÇÃO CVM Nº 87, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera e determina a republicação da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de março de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A ementa da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: "Altera as Resoluções CVM nº 80 e nº 81, ambas de 29 de março de 2022".

Art. 2º Fica determinada a republicação da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021, com o seguinte teor:

"Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14..............................................................

..........................................................................

§ 1º O emissor deve ainda colocar e manter as informações referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação, caso atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - esteja registrado na categoria A;

II - possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e

III - possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

.......................................................................... " (NR)

"Art. 22..............................................................

..........................................................................

§ 6º Os documentos indicados no caput devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto, com exceção daqueles indicados nos incisos I, II, IV, V e XII." (NR)

"Art. 25..............................................................

..........................................................................

§ 3º...................................................................

..........................................................................

X - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial;

XI - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica; e

XII - qualquer dos seguintes eventos envolvendo administrador ou membro do conselho fiscal:

a) qualquer condenação criminal;

b) qualquer condenação em processo administrativo da CVM, do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados; ou

c) qualquer condenação transitada em julgado na esfera judicial ou objeto de decisão final administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer.

§ 4º...................................................................

..........................................................................

VI - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial;

VII - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica; e

VIII - qualquer dos seguintes eventos envolvendo administrador ou membro do conselho fiscal:

a) qualquer condenação criminal;

b) qualquer condenação em processo administrativo da CVM, do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados; ou

c) qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou objeto de decisão final administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer.

§ 5º Para cumprimento do disposto nos incisos XII do § 3º e VIII do § 4º, o administrador ou membro do conselho fiscal, conforme o caso, deve comunicar ao emissor a condenação judicial ou administrativa imediatamente após a publicação da decisão, passando os prazos previstos nos §§ 3º e 4º a fluir a partir do momento em que essa comunicação for realizada." (NR)

"Art. 26..............................................................

§ 1º Nas atualizações decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 25, a declaração deve ter o conteúdo previsto no item 13.2 do formulário de referência.

§ 2º Na hipótese da reentrega do formulário de referência por conta de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, os novos ocupantes do cargo de presidente e de diretor de relações com investidores devem firmar a declaração prevista no item 13.1 do formulário de referência." (NR)

"Art. 26-A. O conteúdo dos campos não estruturados do formulário de referência pode ser complementado por meio de remissão a outros documentos disponibilizados pelo emissor, desde que:

I - os documentos tenham sido previamente enviados à CVM por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores; e

II - o emissor forneça todas as informações necessárias para que os investidores possam acessar o documento ao qual é feita a remissão, incluindo, quando for o caso, as páginas ou a seção do documento e outras informações que auxiliem a localização da informação." (NR)

"Art. 27..............................................................

§ 1º....................................................................

..........................................................................

V - declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos termos da lei ou do estatuto social de que reviram e discutiram as opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, informando se concordaram ou não com tais opiniões e as razões, em caso de discordância;

.......................................................................... " (NR)

"Art. 32..............................................................

Parágrafo único. O informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas deve ser entregue em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social, pelo emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - esteja registrado na categoria A;

II - possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e

III - possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação." (NR)

"Art. 33..............................................................

..........................................................................

§ 7º Os documentos indicados no caput devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto, com exceção daqueles indicado nos incisos XXXIV e XL." (NR)

"Art. 34..............................................................

..........................................................................

§ 3º Os documentos indicados no caput devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto, com exceção daquele indicado no inciso XXIV." (NR)

"Art. 40..............................................................

Parágrafo único. O formulário de referência deve ser preenchido com as seções 2, 4, 8 e 13, e com os itens 6.1, 6.2, 7.3 e 7.4, e entregue, até a apresentação em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, observado o disposto no § 3º do art. 25 desta Resolução, pelo emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - esteja registrado na categoria A;

II - possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e

III - possua ações ou certificados de depósitos de ações em circulação." (NR)

"Art. 41. Adicionalmente ao exigido pelos art. 33 e 34 desta Resolução, o emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:

" (NR)

"Art. 43. Adicionalmente ao exigido pelos art. 33 e 34 desta Resolução, o emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:

" (NR)

"Art. 66-A. Os prazos em dias corridos previstos nesta Resolução consideram-se prorrogados para o primeiro dia útil subsequente quando encerrados em dias não úteis." (NR)

"Art. 67. Para os efeitos desta Resolução:

I - a expressão "valores mobiliários em circulação" ou "ações em circulação" significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria; e

II - a expressão "pessoa vinculada" significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade à qual se vincula." (NR)" (NR)

"Art. 2º O Anexo A à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os documentos a que se referem os art. 1º e 2º deste anexo devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos indicados nos dispositivos abaixo:

I - art. 1º, V, VI, XIII e XV; e

II - art. 2º, IX, XV e XVI." (NR)" (NR)

"Art. 3º O Anexo C à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo A à presente Resolução." (NR)

"Art. 4º O Anexo F à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Caso, após realizada a divulgação da transação ou do conjunto de transações correlatas, o limite previsto no art. 1º, I, seja novamente atingido, uma nova divulgação deve ser realizada, na forma prevista neste anexo, ressalvado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O emissor fica dispensado de divulgar novas comunicações de transações correlatas a uma transação já divulgada, desde que:

I - as transações sejam rotineiras e relacionadas ao curso normal dos negócios do emissor;

II - as transações sigam sempre o mesmo processo de negociação e aprovação; e

III - em comunicado anterior, realizado dentro do mesmo exercício social, o emissor tenha indicado o caráter rotineiro das transações e estimado o valor total das transações até o fim do exercício social." (NR)

"Art. 3º..............................................................

..........................................................................

II - .....................................................................

..........................................................................

b) transações entre controladas, diretas e indiretas, do emissor, salvo nos casos em que haja participação no capital social da controlada por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas;

c) remuneração dos administradores;

d) operações de crédito e serviços financeiros prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no curso normal dos negócios das partes envolvidas e em condições similares às por elas praticadas com partes não relacionadas; e

e) transações que tenham sido precedidas por licitações ou outros procedimentos públicos de determinação de preços." (NR)" (NR)

"Art. 5º O Anexo J da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..............................................................

§ 1º....................................................................

II - .....................................................................

b) caso o emissor esteja em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:

1. tenha recebido o pleito de listagem do emissor; e

2. esteja sediado no país em que o emissor obtenha a maior parte dos recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações ou dos certificados de depósito de ações.

" (NR)" (NR)

"Art. 6º A Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10..............................................................

..........................................................................

III - comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 2 do formulário de referência;

.......................................................................... " (NR)

"Art. 11..............................................................

I - no mínimo, as informações indicadas nos itens 7.3 a 7.6 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados pela administração ou pelos acionistas controladores;

" (NR)

"Art. 13..............................................................

..........................................................................

II - as informações indicadas no item 8 do formulário de referência." (NR)

"Art. 27..............................................................

I - diretamente à companhia, por correio postal ou eletrônico, observando, se houver, as orientações contidas no anúncio de convocação; ou

.......................................................................... " (NR)

"Art. 37..............................................................

..........................................................................

§ 1º A solicitação de inclusão de que trata o caput deve ser recebida pelo diretor de relações com investidores, por escrito e conforme orientações, se houver, contidas no anúncio de convocação:

" (NR)

"Art. 56..............................................................

..........................................................................

§ 2º O pedido dos acionistas deve incluir as informações exigidas nos itens 2, 3 e 4 do Anexo Q desta Resolução e nos itens 7.3 a 7.6 do formulário de referência." (NR)" (NR)

"Art. 7º Os campos 12 e 13 do Anexo I à Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"12. Documento contendo informações sobre as sociedades diretamente envolvidas que não sejam companhias abertas, incluindo:

a. Fatores de risco, nos termos dos itens 4.1 a 4.3 do formulário de referência

b. Descrição das principais alterações nos fatores de riscos ocorridas no exercício anterior e expectativas em relação à redução ou aumento na exposição a riscos como resultado da operação

c. Descrição de suas atividades, nos termos dos itens 1.2 a 1.5 do formulário de referência

d. Descrição do grupo econômico, nos termos do item 6 do formulário de referência

e. Descrição do capital social, nos termos do item 12.1 do formulário de referência

13. Descrição da estrutura de capital e controle depois da operação, nos termos do item 6 do formulário de referência" (NR)" (NR)

"Art. 8º Ficam revogados:

I - os incisos II e III do art. 41 e o parágrafo único do art. 67 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022;

II - os itens 1.28, 1.29, 5.8, 5.9 e 6 do Anexo B à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022;

III - o inciso XI do art. 2º e o inciso V do art. 5º do Anexo E à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022;

IV - os itens 5.l e 8.e do Anexo C à Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022; e

V - o item 11 do Anexo H à Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022." (NR)

"Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A

ANEXO C

Conteúdo do Formulário de Referência

EMISSORES REGISTRADOS NAS CATEGORIAS "A" E "B"

Os campos assinalados com "X" são facultativos para o emissor registrado na categoria "B"

1. Atividades do emissor

1.1. Descrever sumariamente o histórico do emissor

1.2. Descrever sumariamente as atividades principais desenvolvidas pelo emissor e suas controladas

1.3. Em relação a cada segmento operacional que tenha sido divulgado nas últimas demonstrações financeiras de encerramento de exercício social ou, quando houver, nas demonstrações financeiras consolidadas, indicar as seguintes informações(1):

X

a. produtos e serviços comercializados

X

b. receita proveniente do segmento e sua participação na receita líquida do emissor

X

c. lucro ou prejuízo resultante do segmento e sua participação no lucro líquido do emissor

X

1.4. Em relação aos produtos e serviços que correspondam aos segmentos operacionais divulgados no item 1.3, descrever:

X

a. características do processo de produção

X

b. características do processo de distribuição

X

c. características dos mercados de atuação, em especial:

X

i. participação em cada um dos mercados

X

ii. condições de competição nos mercados

X

d. eventual sazonalidade

X

e. principais insumos e matérias primas, informando:

X

i. descrição das relações mantidas com fornecedores, inclusive se estão sujeitas a controle ou regulamentação governamental, com indicação dos órgãos e da respectiva legislação aplicável

X

ii. eventual dependência de poucos fornecedores

X

iii. eventual volatilidade em seus preços

X

1.5. Identificar se há clientes que sejam responsáveis por mais de 10% da receita líquida total do emissor, informando(2):

X

a. montante total de receitas provenientes do cliente

X

b. segmentos operacionais afetados pelas receitas provenientes do cliente

X

1.6. Descrever os efeitos relevantes da regulação estatal sobre as atividades do emissor, comentando especificamente:

X

a. necessidade de autorizações governamentais para o exercício das atividades e histórico de relação com a administração pública para obtenção de tais autorizações

X

b. principais aspectos relacionados ao cumprimento das obrigações legais e regulatórias ligadas a questões ambientais e sociais pelo emissor

X

c. dependência de patentes, marcas, licenças, concessões, franquias, contratos de royalties relevantes para o desenvolvimento das atividades

X

d. contribuições financeiras, com indicação dos respectivos valores, efetuadas diretamente ou por meio de terceiros:

i. em favor de ocupantes ou candidatos a cargos políticos

ii. em favor de partidos políticos

iii. para custear o exercício de atividade de influência em decisões de políticas públicas, notadamente no conteúdo de atos normativos

1.7. Em relação aos países dos quais o emissor obtém receitas relevantes, identificar(3):

X

a. receita proveniente dos clientes atribuídos ao país sede do emissor e sua participação na receita líquida total do emissor

X

b. receita proveniente dos clientes atribuídos a cada país estrangeiro e sua participação na receita líquida total do emissor

X

1.8. Em relação aos países estrangeiros divulgados no item 1.7, descrever impactos relevantes decorrentes da regulação desses países nos negócios do emissor

X

1.9. Em relação a informações ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG), indicar:

a. se o emissor divulga informações ASG em relatório anual ou outro documento específico para esta finalidade

b. a metodologia ou padrão seguidos na elaboração desse relatório ou documento

c. se esse relatório ou documento é auditado ou revisado por entidade independente, identificando essa entidade, se for o caso

d. a página na rede mundial de computadores onde o relatório ou documento pode ser encontrado

e. se o relatório ou documento produzido considera a divulgação de uma matriz de materialidade e indicadores-chave de desempenho ASG, e quais são os indicadores materiais para o emissor

f. se o relatório ou documento considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas e quais são os ODS materiais para o negócio do emissor

g. se o relatório ou documento considera as recomendações da Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas às Mudanças Climáticas (TCFD) ou recomendações de divulgações financeiras de outras entidades reconhecidas e que sejam relacionadas a questões climáticas

h. se o emissor realiza inventários de emissão de gases do efeito estufa, indicando, se for o caso, o escopo das emissões inventariadas e a página na rede mundial de computadores onde informações adicionais podem ser encontradas

i. explicação do emissor sobre as seguintes condutas, se for o caso:

i. a não divulgação de informações ASG

ii. a não adoção de matriz de materialidade

iii. a não adoção de indicadores-chave de desempenho ASG

iv. a não realização de auditoria ou revisão sobre as informações ASG divulgadas

v. a não consideração dos ODS ou a não adoção das recomendações relacionadas a questões climáticas, emanadas pela TCFD ou outras entidades reconhecidas, nas informações ASG divulgadas

vi. a não realização de inventários de emissão de gases do efeito estufa

1.10. Indicar, caso o emissor seja sociedade de economia mista:

a. interesse público que justificou sua criação

b. atuação do emissor em atendimento às políticas públicas, incluindo metas de universalização, indicando:

i. os programas governamentais executados no exercício social anterior, os definidos para o exercício social em curso, e os previstos para os próximos exercícios sociais, critérios adotados pelo emissor para classificar essa atuação como sendo desenvolvida para atender ao interesse público indicado na letra "a"

ii. quanto às políticas públicas acima referidas, investimentos realizados, custos incorridos e a origem dos recursos envolvidos - geração própria de caixa, repasse de verba pública e financiamento, incluindo as fontes de captação e condições

iii. estimativa dos impactos das políticas públicas acima referidas no desempenho financeiro do emissor ou declaração de que não foi realizada análise do impacto financeiro das políticas públicas acima referidas

c. processo de formação de preços e regras aplicáveis à fixação de tarifas

1.11. Indicar a aquisição ou alienação de qualquer ativo relevante que não se enquadre como operação normal nos negócios do emissor(4)

1.12. Indicar operações de fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações, aumento ou redução de capital envolvendo o emissor e os documentos em que informações mais detalhadas possam ser encontradas(5).

1.13. Indicar a celebração, extinção ou modificação de acordos de acionistas e os documentos em que informações mais detalhadas possam ser encontradas(6).

1.14. Indicar alterações significativas na forma de condução dos negócios do emissor(7)

1.15. Identificar os contratos relevantes celebrados pelo emissor e suas controladas não diretamente relacionados com suas atividades operacionais(8)

1.16. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes

2. Comentários dos diretores

2.1. Os diretores devem comentar sobre(9-10):

a. condições financeiras e patrimoniais gerais

b. estrutura de capital

c. capacidade de pagamento em relação aos compromissos financeiros assumidos

d. fontes de financiamento para capital de giro e para investimentos em ativos não-circulantes utilizadas

e. fontes de financiamento para capital de giro e para investimentos em ativos não-circulantes que pretende utilizar para cobertura de deficiências de liquidez

f. níveis de endividamento e as características de tais dívidas, descrevendo ainda:

i. contratos de empréstimo e financiamento relevantes

ii. outras relações de longo prazo com instituições financeiras

iii. grau de subordinação entre as dívidas

iv. eventuais restrições impostas ao emissor, em especial, em relação a limites de endividamento e contratação de novas dívidas, à distribuição de dividendos, à alienação de ativos, à emissão de novos valores mobiliários e à alienação de controle societário, bem como se o emissor vem cumprindo essas restrições

g. limites dos financiamentos contratados e percentuais já utilizados

h. alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa

2.2. Os diretores devem comentar(11-12):

a. resultados das operações do emissor, em especial:

i. descrição de quaisquer componentes importantes da receita

ii. fatores que afetaram materialmente os resultados operacionais

b. variações relevantes das receitas atribuíveis a introdução de novos produtos e serviços, alterações de volumes e modificações de preços, taxas de câmbi

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: