RESOLUÇÃO CVM Nº 87, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera e determina a republicação da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de março de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A ementa da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: "Altera as Resoluções CVM nº 80 e nº 81, ambas de 29 de março de 2022".
Art. 2º Fica determinada a republicação da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021, com o seguinte teor:
"Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14..............................................................
..........................................................................
§ 1º O emissor deve ainda colocar e manter as informações referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação, caso atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - esteja registrado na categoria A;
II - possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
III - possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.
.......................................................................... " (NR)
"Art. 22..............................................................
..........................................................................
§ 6º Os documentos indicados no caput devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto, com exceção daqueles indicados nos incisos I, II, IV, V e XII." (NR)
"Art. 25..............................................................
..........................................................................
§ 3º...................................................................
..........................................................................
X - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial;
XI - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica; e
XII - qualquer dos seguintes eventos envolvendo administrador ou membro do conselho fiscal:
a) qualquer condenação criminal;
b) qualquer condenação em processo administrativo da CVM, do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados; ou
c) qualquer condenação transitada em julgado na esfera judicial ou objeto de decisão final administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer.
§ 4º...................................................................
..........................................................................
VI - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial;
VII - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica; e
VIII - qualquer dos seguintes eventos envolvendo administrador ou membro do conselho fiscal:
a) qualquer condenação criminal;
b) qualquer condenação em processo administrativo da CVM, do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados; ou
c) qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou objeto de decisão final administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer.
§ 5º Para cumprimento do disposto nos incisos XII do § 3º e VIII do § 4º, o administrador ou membro do conselho fiscal, conforme o caso, deve comunicar ao emissor a condenação judicial ou administrativa imediatamente após a publicação da decisão, passando os prazos previstos nos §§ 3º e 4º a fluir a partir do momento em que essa comunicação for realizada." (NR)
"Art. 26..............................................................
§ 1º Nas atualizações decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 25, a declaração deve ter o conteúdo previsto no item 13.2 do formulário de referência.
§ 2º Na hipótese da reentrega do formulário de referência por conta de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, os novos ocupantes do cargo de presidente e de diretor de relações com investidores devem firmar a declaração prevista no item 13.1 do formulário de referência." (NR)
"Art. 26-A. O conteúdo dos campos não estruturados do formulário de referência pode ser complementado por meio de remissão a outros documentos disponibilizados pelo emissor, desde que:
I - os documentos tenham sido previamente enviados à CVM por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores; e
II - o emissor forneça todas as informações necessárias para que os investidores possam acessar o documento ao qual é feita a remissão, incluindo, quando for o caso, as páginas ou a seção do documento e outras informações que auxiliem a localização da informação." (NR)
"Art. 27..............................................................
§ 1º....................................................................
..........................................................................
V - declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos termos da lei ou do estatuto social de que reviram e discutiram as opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, informando se concordaram ou não com tais opiniões e as razões, em caso de discordância;
.......................................................................... " (NR)
"Art. 32..............................................................
Parágrafo único. O informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas deve ser entregue em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social, pelo emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - esteja registrado na categoria A;
II - possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
III - possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação." (NR)
"Art. 33..............................................................
..........................................................................
§ 7º Os documentos indicados no caput devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto, com exceção daqueles indicado nos incisos XXXIV e XL." (NR)
"Art. 34..............................................................
..........................................................................
§ 3º Os documentos indicados no caput devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto, com exceção daquele indicado no inciso XXIV." (NR)
"Art. 40..............................................................
Parágrafo único. O formulário de referência deve ser preenchido com as seções 2, 4, 8 e 13, e com os itens 6.1, 6.2, 7.3 e 7.4, e entregue, até a apresentação em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, observado o disposto no § 3º do art. 25 desta Resolução, pelo emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - esteja registrado na categoria A;
II - possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
III - possua ações ou certificados de depósitos de ações em circulação." (NR)
"Art. 41. Adicionalmente ao exigido pelos art. 33 e 34 desta Resolução, o emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
" (NR)
"Art. 43. Adicionalmente ao exigido pelos art. 33 e 34 desta Resolução, o emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
" (NR)
"Art. 66-A. Os prazos em dias corridos previstos nesta Resolução consideram-se prorrogados para o primeiro dia útil subsequente quando encerrados em dias não úteis." (NR)
"Art. 67. Para os efeitos desta Resolução:
I - a expressão "valores mobiliários em circulação" ou "ações em circulação" significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria; e
II - a expressão "pessoa vinculada" significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade à qual se vincula." (NR)" (NR)
"Art. 2º O Anexo A à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os documentos a que se referem os art. 1º e 2º deste anexo devem ser apresentados em formato pesquisável ou digitalizados com tecnologia que permita o reconhecimento de caracteres de texto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos indicados nos dispositivos abaixo:
I - art. 1º, V, VI, XIII e XV; e
II - art. 2º, IX, XV e XVI." (NR)" (NR)
"Art. 3º O Anexo C à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo A à presente Resolução." (NR)
"Art. 4º O Anexo F à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Caso, após realizada a divulgação da transação ou do conjunto de transações correlatas, o limite previsto no art. 1º, I, seja novamente atingido, uma nova divulgação deve ser realizada, na forma prevista neste anexo, ressalvado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O emissor fica dispensado de divulgar novas comunicações de transações correlatas a uma transação já divulgada, desde que:
I - as transações sejam rotineiras e relacionadas ao curso normal dos negócios do emissor;
II - as transações sigam sempre o mesmo processo de negociação e aprovação; e
III - em comunicado anterior, realizado dentro do mesmo exercício social, o emissor tenha indicado o caráter rotineiro das transações e estimado o valor total das transações até o fim do exercício social." (NR)
"Art. 3º..............................................................
..........................................................................
II - .....................................................................
..........................................................................
b) transações entre controladas, diretas e indiretas, do emissor, salvo nos casos em que haja participação no capital social da controlada por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas;
c) remuneração dos administradores;
d) operações de crédito e serviços financeiros prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no curso normal dos negócios das partes envolvidas e em condições similares às por elas praticadas com partes não relacionadas; e
e) transações que tenham sido precedidas por licitações ou outros procedimentos públicos de determinação de preços." (NR)" (NR)
"Art. 5º O Anexo J da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................
§ 1º....................................................................
II - .....................................................................
b) caso o emissor esteja em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:
1. tenha recebido o pleito de listagem do emissor; e
2. esteja sediado no país em que o emissor obtenha a maior parte dos recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações ou dos certificados de depósito de ações.
" (NR)" (NR)
"Art. 6º A Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10..............................................................
..........................................................................
III - comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 2 do formulário de referência;
.......................................................................... " (NR)
"Art. 11..............................................................
I - no mínimo, as informações indicadas nos itens 7.3 a 7.6 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados pela administração ou pelos acionistas controladores;
" (NR)
"Art. 13..............................................................
..........................................................................
II - as informações indicadas no item 8 do formulário de referência." (NR)
"Art. 27..............................................................
I - diretamente à companhia, por correio postal ou eletrônico, observando, se houver, as orientações contidas no anúncio de convocação; ou
.......................................................................... " (NR)
"Art. 37..............................................................
..........................................................................
§ 1º A solicitação de inclusão de que trata o caput deve ser recebida pelo diretor de relações com investidores, por escrito e conforme orientações, se houver, contidas no anúncio de convocação:
" (NR)
"Art. 56..............................................................
..........................................................................
§ 2º O pedido dos acionistas deve incluir as informações exigidas nos itens 2, 3 e 4 do Anexo Q desta Resolução e nos itens 7.3 a 7.6 do formulário de referência." (NR)" (NR)
"Art. 7º Os campos 12 e 13 do Anexo I à Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"12. Documento contendo informações sobre as sociedades diretamente envolvidas que não sejam companhias abertas, incluindo:
a. Fatores de risco, nos termos dos itens 4.1 a 4.3 do formulário de referência
b. Descrição das principais alterações nos fatores de riscos ocorridas no exercício anterior e expectativas em relação à redução ou aumento na exposição a riscos como resultado da operação
c. Descrição de suas atividades, nos termos dos itens 1.2 a 1.5 do formulário de referência
d. Descrição do grupo econômico, nos termos do item 6 do formulário de referência
e. Descrição do capital social, nos termos do item 12.1 do formulário de referência
13. Descrição da estrutura de capital e controle depois da operação, nos termos do item 6 do formulário de referência" (NR)" (NR)
"Art. 8º Ficam revogados:
I - os incisos II e III do art. 41 e o parágrafo único do art. 67 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022;
II - os itens 1.28, 1.29, 5.8, 5.9 e 6 do Anexo B à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022;
III - o inciso XI do art. 2º e o inciso V do art. 5º do Anexo E à Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022;
IV - os itens 5.l e 8.e do Anexo C à Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022; e
V - o item 11 do Anexo H à Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022." (NR)
"Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A
ANEXO C
Conteúdo do Formulário de Referência
EMISSORES REGISTRADOS NAS CATEGORIAS "A" E "B" | Os campos assinalados com "X" são facultativos para o emissor registrado na categoria "B" |
1. Atividades do emissor | |
1.1. Descrever sumariamente o histórico do emissor | |
1.2. Descrever sumariamente as atividades principais desenvolvidas pelo emissor e suas controladas | |
1.3. Em relação a cada segmento operacional que tenha sido divulgado nas últimas demonstrações financeiras de encerramento de exercício social ou, quando houver, nas demonstrações financeiras consolidadas, indicar as seguintes informações(1): | X |
a. produtos e serviços comercializados | X |
b. receita proveniente do segmento e sua participação na receita líquida do emissor | X |
c. lucro ou prejuízo resultante do segmento e sua participação no lucro líquido do emissor | X |
1.4. Em relação aos produtos e serviços que correspondam aos segmentos operacionais divulgados no item 1.3, descrever: | X |
a. características do processo de produção | X |
b. características do processo de distribuição | X |
c. características dos mercados de atuação, em especial: | X |
i. participação em cada um dos mercados | X |
ii. condições de competição nos mercados | X |
d. eventual sazonalidade | X |
e. principais insumos e matérias primas, informando: | X |
i. descrição das relações mantidas com fornecedores, inclusive se estão sujeitas a controle ou regulamentação governamental, com indicação dos órgãos e da respectiva legislação aplicável | X |
ii. eventual dependência de poucos fornecedores | X |
iii. eventual volatilidade em seus preços | X |
1.5. Identificar se há clientes que sejam responsáveis por mais de 10% da receita líquida total do emissor, informando(2): | X |
a. montante total de receitas provenientes do cliente | X |
b. segmentos operacionais afetados pelas receitas provenientes do cliente | X |
1.6. Descrever os efeitos relevantes da regulação estatal sobre as atividades do emissor, comentando especificamente: | X |
a. necessidade de autorizações governamentais para o exercício das atividades e histórico de relação com a administração pública para obtenção de tais autorizações | X |
b. principais aspectos relacionados ao cumprimento das obrigações legais e regulatórias ligadas a questões ambientais e sociais pelo emissor | X |
c. dependência de patentes, marcas, licenças, concessões, franquias, contratos de royalties relevantes para o desenvolvimento das atividades | X |
d. contribuições financeiras, com indicação dos respectivos valores, efetuadas diretamente ou por meio de terceiros: | |
i. em favor de ocupantes ou candidatos a cargos políticos | |
ii. em favor de partidos políticos | |
iii. para custear o exercício de atividade de influência em decisões de políticas públicas, notadamente no conteúdo de atos normativos | |
1.7. Em relação aos países dos quais o emissor obtém receitas relevantes, identificar(3): | X |
a. receita proveniente dos clientes atribuídos ao país sede do emissor e sua participação na receita líquida total do emissor | X |
b. receita proveniente dos clientes atribuídos a cada país estrangeiro e sua participação na receita líquida total do emissor | X |
1.8. Em relação aos países estrangeiros divulgados no item 1.7, descrever impactos relevantes decorrentes da regulação desses países nos negócios do emissor | X |
1.9. Em relação a informações ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG), indicar: | |
a. se o emissor divulga informações ASG em relatório anual ou outro documento específico para esta finalidade | |
b. a metodologia ou padrão seguidos na elaboração desse relatório ou documento | |
c. se esse relatório ou documento é auditado ou revisado por entidade independente, identificando essa entidade, se for o caso | |
d. a página na rede mundial de computadores onde o relatório ou documento pode ser encontrado | |
e. se o relatório ou documento produzido considera a divulgação de uma matriz de materialidade e indicadores-chave de desempenho ASG, e quais são os indicadores materiais para o emissor | |
f. se o relatório ou documento considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas e quais são os ODS materiais para o negócio do emissor | |
g. se o relatório ou documento considera as recomendações da Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas às Mudanças Climáticas (TCFD) ou recomendações de divulgações financeiras de outras entidades reconhecidas e que sejam relacionadas a questões climáticas |
h. se o emissor realiza inventários de emissão de gases do efeito estufa, indicando, se for o caso, o escopo das emissões inventariadas e a página na rede mundial de computadores onde informações adicionais podem ser encontradas | |
i. explicação do emissor sobre as seguintes condutas, se for o caso: | |
i. a não divulgação de informações ASG | |
ii. a não adoção de matriz de materialidade | |
iii. a não adoção de indicadores-chave de desempenho ASG | |
iv. a não realização de auditoria ou revisão sobre as informações ASG divulgadas | |
v. a não consideração dos ODS ou a não adoção das recomendações relacionadas a questões climáticas, emanadas pela TCFD ou outras entidades reconhecidas, nas informações ASG divulgadas | |
vi. a não realização de inventários de emissão de gases do efeito estufa | |
1.10. Indicar, caso o emissor seja sociedade de economia mista: | |
a. interesse público que justificou sua criação | |
b. atuação do emissor em atendimento às políticas públicas, incluindo metas de universalização, indicando: | |
i. os programas governamentais executados no exercício social anterior, os definidos para o exercício social em curso, e os previstos para os próximos exercícios sociais, critérios adotados pelo emissor para classificar essa atuação como sendo desenvolvida para atender ao interesse público indicado na letra "a" | |
ii. quanto às políticas públicas acima referidas, investimentos realizados, custos incorridos e a origem dos recursos envolvidos - geração própria de caixa, repasse de verba pública e financiamento, incluindo as fontes de captação e condições | |
iii. estimativa dos impactos das políticas públicas acima referidas no desempenho financeiro do emissor ou declaração de que não foi realizada análise do impacto financeiro das políticas públicas acima referidas | |
c. processo de formação de preços e regras aplicáveis à fixação de tarifas | |
1.11. Indicar a aquisição ou alienação de qualquer ativo relevante que não se enquadre como operação normal nos negócios do emissor(4) | |
1.12. Indicar operações de fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações, aumento ou redução de capital envolvendo o emissor e os documentos em que informações mais detalhadas possam ser encontradas(5). | |
1.13. Indicar a celebração, extinção ou modificação de acordos de acionistas e os documentos em que informações mais detalhadas possam ser encontradas(6). | |
1.14. Indicar alterações significativas na forma de condução dos negócios do emissor(7) | |
1.15. Identificar os contratos relevantes celebrados pelo emissor e suas controladas não diretamente relacionados com suas atividades operacionais(8) | |
1.16. Fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes | |
2. Comentários dos diretores | |
2.1. Os diretores devem comentar sobre(9-10): | |
a. condições financeiras e patrimoniais gerais | |
b. estrutura de capital | |
c. capacidade de pagamento em relação aos compromissos financeiros assumidos | |
d. fontes de financiamento para capital de giro e para investimentos em ativos não-circulantes utilizadas | |
e. fontes de financiamento para capital de giro e para investimentos em ativos não-circulantes que pretende utilizar para cobertura de deficiências de liquidez | |
f. níveis de endividamento e as características de tais dívidas, descrevendo ainda: | |
i. contratos de empréstimo e financiamento relevantes | |
ii. outras relações de longo prazo com instituições financeiras | |
iii. grau de subordinação entre as dívidas | |
iv. eventuais restrições impostas ao emissor, em especial, em relação a limites de endividamento e contratação de novas dívidas, à distribuição de dividendos, à alienação de ativos, à emissão de novos valores mobiliários e à alienação de controle societário, bem como se o emissor vem cumprindo essas restrições | |
g. limites dos financiamentos contratados e percentuais já utilizados | |
h. alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa | |
2.2. Os diretores devem comentar(11-12): | |
a. resultados das operações do emissor, em especial: | |
i. descrição de quaisquer componentes importantes da receita | |
ii. fatores que afetaram materialmente os resultados operacionais | |
b. variações relevantes das receitas atribuíveis a introdução de novos produtos e serviços, alterações de volumes e modificações de preços, taxas de câmbi |