PORTARIA COANA Nº 76, DE 13 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre as especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas; aprova os modelos de Ato Declaratório Executivo para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termo de fiel depositário e de designação de preposto e disciplina o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11, no caput e no § 13 do art. 14, nos incisos I a III, V e VI do art. 20, nos incisos I e II do caput do art. 24, no inciso II do parágrafo único do art. 24, no art. 25, nos incisos VII e VIII do art. 27, no § 5º do art. 32, no § 3º do art. 35 e no parágrafo único do art. 42 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no § 3º do art. 9º, no parágrafo único do art. 11 e no parágrafo único do art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas, os modelos de Ato Declaratório Executivo (ADE) para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termos de fiel depositário e de designação de preposto e o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado (OEA) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS SEGREGADAS DE ESCRITÓRIOS E ALOJAMENTOS

Art. 2º Os escritórios e alojamentos, para o exercício das atividades de controle e fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão dispor de infraestrutura e materiais, inclusive de expediente, especificados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso I do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. A Equipe de Alfandegamento poderá dispensar os requisitos previstos nos anexos I e II desta Portaria, ouvido o titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto, considerando a necessidade do exercício das atividades de controle de forma presencial e de sua habitualidade.

CAPÍTULO III

DOS EQUIPAMENTOS DE INSPEÇÃO NÃO INVASIVA

Seção I

Dos Requisitos Técnicos e Operacionais de Equipamentos de Inspeção Não Invasiva de Veículos e Unidades de Carga, Carga, Bagagens e Remessas Internacionais

Art. 3º Os requisitos técnicos e operacionais mínimos para os aparelhos de inspeção não invasiva de unidades de carga, veículos, bens, mercadorias e remessas internacionais a que se referem o caput do art. 14 e o inciso II do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverão obedecer às especificações técnicas constantes do Anexo III desta Portaria.

Seção II

Da Dispensa de Submissão a Mais de Uma Inspeção Não Invasiva de Unidades de Carga em Trânsito

Art. 4º A dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de unidades de carga em trânsito aduaneiro, prevista no § 13 do art. 14 e no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverá ser requerida pelo interessado e poderá ser autorizada mediante avaliação por meio de gestão de riscos e manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput, fica condicionada ao escaneamento em um dos locais ou recintos sob jurisdição da unidade da RFB de origem ou destino da carga.

§ 2º A avaliação dos riscos para a dispensa de que trata o caput deverá ser realizada com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.

§ 3º Para fins de cálculo de sua Movimentação Diária Média (MDM), na forma estabelecida no § 8º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022, a dispensa de inspeção da unidade de carga no local ou recinto, referida no caput deste artigo, deve ser deduzida da quantidade de contêineres, em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentada no ano.

Art. 5º O requerimento referido no art. 4º deverá ser dirigido à Equipe de Alfandegamento pelo administrador do local ou recinto que pretenda a dispensa do escaneamento, instruído com:

I - instrumento legal, firmado pelos locais ou recintos de origem e de destino dos trânsitos, concordando com o escaneamento na origem ou no destino, conforme o caso;

II - indicação da rota a ser percorrida; e

III - demais documentos elencados nos incisos I, V e VI do art. 9º.

Art. 6º A unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto requerente deverá realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento das condições impostas para a dispensa de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições impostas para dispensa, além de aplicar as penalidades cabíveis, a unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto deverá comunicar à Equipe de Alfandegamento para revisão das condições de alfandegamento.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 7º Os sistemas de monitoramento e vigilância e os sistemas informatizados de controle aduaneiro de que tratam os arts. 15 e 17 e o inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverão operar de forma integrada para registro, armazenamento e envio das informações, observados os requisitos técnicos, formais e de segurança definidos na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022.

CAPÍTULO V

DO COMPARTILHAMENTO DE ESCRITÓRIOS E EQUIPAMENTOS

Art. 8º Os locais ou recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, nos casos devidamente justificados e nos termos dos incisos I e II do caput do art. 24 e do inciso II do parágrafo único do art. 24 da Portaria RFB nº 143, de 2022, solicitar o compartilhamento de escritórios, equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres).

§ 1º O compartilhamento previsto no caput poderá ser autorizado mediante avaliação por meio de gestão de riscos e manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade de jurisdição do local ou recinto.

§ 2º A avaliação dos riscos no compartilhamento dos equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres) deverá ser feita com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.

Art. 9º O requerimento para compartilhamento deverá ser dirigido à Equipe de Alfandegamento pelo administrador do local ou recinto que pretenda utilizar equipamentos de terceiros instruído com os seguintes documentos:

I - procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;

II - instrumento legal, firmado por ambos os locais ou recintos, concordando com o compar

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