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SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF
(Seção acrescentada pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)
NOTA - V. PORTARIA CAT-102/18, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018). Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-92/18, de 10-10-2018 (DOE 11-10-2018). Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais relativos ao abastecimento de aeronaves em área aeroportuária.
NOTA - V. PORTARIA CAT-106/15, de 10-09-2015 (DOE 11-09-2015). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
NOTA - V. PORTARIA CAT-12/15, de 04-02-2015 (DOE 05-02-2015). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-147/12, de 05-11-2012 (DOE 06-11-2012). Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-55/09, de 19-03-2009 (DOE 20-03-2009). Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007).Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências.
NOTA - V. COMUNICADO CAT-22/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Esclarece sobre o preenchimento dos campos relativos ao valor unitário do produto, quantidade do produto e valor total dos produtos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
NOTA - V. COMUNICADO CAT-21/08, de 26-03-2008 (DOE 27-03-2008). Esclarece sobre o preenchimento de campo na Nota Fiscal-Eletrônica - NF-e.
NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/08, 25-03-2008 (DOE 26-03-2008). Divulga o procedimento para aquisição de formulário de segurança, para fins de impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, pelos contribuintes paulistas emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
NOTA - V. COMUNICADO Deat Série Nota Fiscal Eletrônica 03/07, de 19-11-2007 (DOE 20-11-2007). Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e.
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;
XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2.
XII - o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.706, de 13-09-2018, DOE 14-09-2018)
XIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.737, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022)
XIV - a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.737, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022)
§ 1° - Os documentos fiscais previstos neste artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/19, de 06-11-2019 (DOE 07-11-2019). ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no § 2º, determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos neste artigo, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
1 - valor da receita bruta do contribuinte;
2 - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
3 - tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;
4 - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
5 - tipo de carga transportada, quando aplicável;
6 - regime de apuração do imposto.
§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008.
§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V:
1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.
§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
1 - será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
2 - será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;
3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;
b) servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a operação;
c) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.
§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:
a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;
2 – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;
3 – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas na alínea “a” do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido:
a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;
b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";
4 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
5 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na alínea “a” do item 1 ou no item 2 e o adquirente da mercadoria:
a) for Administração Pública;
b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;
c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
6 – terá as seguintes denominações:
a) CF-e-SAT – Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea “a” do item 1 e o item 2;
b) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
c) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
d) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
e) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
7 - será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;
8 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;
8-A – se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.898, de 30-10-2017; DOE 31-10-2017)
a) do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou
b) da chave de acesso do