CIRCULAR Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101580/2021-25 restrito e 19972.101581/2021-70 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.102075/2021-06 público e 19972.102076/2021-42 confidencial e do Parecer SEI Nº 7911/2022/ME, de 19 de maio de 2022 da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada em 1º de novembro de 2016, aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX n o 72, de 28 de outubro de 2021:
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 08/07/2022 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 01/08/2022 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 31/08/2022 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 20/09/2022 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 04/10/2022 |
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 29 de agosto de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de outubro de 2021, nos termos dos arts. 5 o e 112 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 104, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.102075/2021-06 (público) e nº 19972.102076/2021-42 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102075/2021-06 (público) e 19972.102076/2021-42 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 28 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 72, a qual também determinou o início da investigação de revisão de final de período, instituído pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionários de interesse público
A Circular SECEX nº 72, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão de final de período do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos EUA. Conforme o item 15 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020.
Em 7 de dezembro de 2021, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), a Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e a Associação Brasileira da Industria Plástica (ABIPLAST), protocolaram, separadamente, petições para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), devido a demanda de informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento do questionário. As solicitações foram atendidas por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual se decidiu por prorrogar o prazo para a resposta ao QIP até 6 de janeiro de 2022.
Por fim, em 6 de janeiro de 2021, a ABINT e a ABIPLAST apresentaram suas respostas aos Questionários de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes estão descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos dos referidos argumentos.
1.2. Instrução processual
Em 29 de outubro 2021, enviou-se o ofício circular nº 4273/2021/ME convidando aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.
Em 06 de janeiro de 2022, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse público, em sua esfera de atuação.
Até o presente momento, não foram apresentadas as manifestações dos demais membros do Gecex.
Além das respostas aos questionários já mencionadas, foi trazida ao longo da fase probatória a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 06 de janeiro de 2022.
O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo. Segundo o CADE, haveria questões pertinentes sobre concorrência neste mercado, como:
- Alta concentração no mercado interno. A produção nacional de resina PP é realizada apenas pela Braskem, resultando no monopólio do produto sob análise, resultando em grande concentração do mercado nacional nesta produtora.
- O mercado nacional não é rivalizado pelo mercado internacional devido a existência de barreiras tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e custos relacionados à importação do produto. Segundo o CADE, o monopólio exercido pela Braskem não encontra rivalidade no mercado nacional, uma vez que outras origens exportadoras de resina PP também se encontram gravadas. Além disso, o Brasil possui uma das maiores tarifas aplicadas sobre o produto no mundo;
- O CADE sugere, ainda, observância aos preços praticados pelo monopólio nacional a partir de 2010, a fim de se concluir acerca dos impactos da contração de mercado na comercialização do produto, domesticamente.
- Com medidas antidumping aplicadas e outras barreiras ao comércio exterior, a produto em questão termina com sobrepreços, com demanda altamente concentrada no comércio com o monopólio nacional e possível desestimulo à atividade importadora.
- A manifestante apontou ainda sobre o risco de desabastecimento nacional, uma vez que o comércio se encontra baseado na produção do monopólio nacional e com o cenário de desestimulo à importação do produto. Além disso, o CADE ressaltou a inclinação do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) pela redução das barreiras à importação da resina de polipropileno, uma vez que tenha votado a favor da inclusão de PP, sob a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), para a redução do imposto de importação de resina PP.
- Adicionalmente, o CADE argumenta acerca da redução tarifária concedida à resina PP - NCM 3902.10.20, aprovada pela CAMEX no período anterior à pandemia, como sinal de risco de desabastecimento do produto em questão. Cenário esse agravado pela ausência de fatos que corroborem quanto à expansão da atividade produtiva do monopólio nacional de resina PP.
- Por fim, foi sugerido, ainda, pela autoridade concorrencial a possibilidade de suspensão da aplicação do direito antidumping pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, enquanto opção viável para avaliação das dinâmicas nacionais do comércio de resina PP, em especial quanto aos preços praticados pelo monopólio da indústria doméstica.
1.3. Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de direito antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 06 de janeiro de 2022, submeteram tempestivamente suas respostas o CADE, a ABINT e a ABIPLAST.
1.3.1. Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT)
A Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), representante da indústria de não-tecidos e de tecidos, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 6 de janeiro de 2022, em resumo, os seguintes argumentos:
- durante o período de análise na revisão antidumping, e especialmente em T15, teria havido uma crise de abastecimento de resina PP, inclusive motivando a redução temporária do imposto de importação para aliviar a situação da cadeia produtiva;
- a situação de desabastecimento de resina PP teria se iniciado com a pandemia do covid-19, ainda subsistiria e tende a se agravar (i) devido ao crescimento definitivo da demanda por resina PP para um novo patamar; (ii) devido à estagnação da capacidade produtiva da indústria doméstica; e (iii) devido à dificuldade de importar o produto em razão de poder de mercado que seria exercido pela indústria local e devido a restrições à importação decorrentes das alíquotas de importação exigidas pelo governo brasileiro e de três medidas antidumping aplicadas pela autoridade brasileira de defesa comercial;
- a Braskem S.A. não produziria polipropileno com catalisador metalocênico, uma variedade que potencializaria as características desejáveis da resina de polipropileno, enquanto no mercado internacional haveria ampla disponibilidade desse material. Esta circunstância agravaria a situação de empresas brasileiras que demandam este tipo específico de produto já que há medida aplicada a subtipo não produzido localmente;
- as diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas e nas exportações revelariam o exercício de poder de mercado pela indústria doméstica;
- a aprovação da aquisição da Quattor pela Braskem S.A., que teria criado um monopólio brasileiro no mercado de resina PP, tinha como ressalva a necessidade de manutenção de um mercado aberto às importações que pudessem contestar a produtora local. Como o Brasil aplica três medidas antidumping ao produto e possuiria uma das maiores alíquotas de importação no mundo, tais ressalvas não teriam se concretizado, prejudicando concorrencialmente todo o mercado a jusante;
- nenhuma origem exportadora conseguiria contestar de forma consistente e relevante a participação de mercado da Braskem S.A. Exportadores de diversas origens conseguiriam apenas exportar pequenos volumes de produto ao Brasil sem qualquer manutenção no fornecimento. O mercado exportador de resina de PP seria altamente concentrado em regiões, o que torna difícil e custoso o desenvolvimento de novos fornecedores;
- a maioria das empresas consumidoras de resina de PP não possuiria acesso a importações, e a manutenção de medidas antidumping dificultaria ainda mais esse acesso.
Com base nos argumentos supracitados, a ABINT solicitou a abertura de avaliação de interesse público para averiguar a manutenção dos direitos antidumping em questão, postulando pela suspensão ou redução do direito aplicado sobre as importações de resina PP.
1.3.2. Do Questionário de Interesse Público da ABIPLAST
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 06 de janeiro de 2022, em resumo, o mesmo teor de manifestações da ABINT. Dessa forma, foram repisados os mesmos argumentos listados anteriormente e igualmente o pedido de abertura da avaliação de interesse público em questão e pedido de suspensão ou redução do direito antidumping vigente.
1.3.3. Do Questionário de Interesse Público do CADE
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), apresentou suas considerações como membro-convidado do GECEX, na forma de Questionário de Interesse Público de 06 de janeiro de 2022, em resumo, com os seguintes argumentos:
- a autoridade brasileira de defesa da concorrência já teria, reiteradamente, apontado preocupações concorrenciais quanto ao elevado nível de concentração no mercado em análise;
- haveria direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias de África do Sul, Índia e Coreia do Sul, reduzindo com isso a possibilidade de contestação de poder de mercado da indústria doméstica por parte de seus demandantes;
- em Nota Técnica, o CADE já teria manifestado preocupação em relação a barreiras tarifárias e direitos antidumping que apenas reforçariam o monopólio detido pela Braskem no mercado de resina PP, impedindo as empresas dependentes desse insumo de buscar alternativas no mercado externo;
- seria oportuno que o GECEX avaliasse se o volume de proteção oferecido pelo Estado continua sendo necessário para justificar a competitividade internacional da Braskem, ou, ao contrário, se volume de proteção oferecido pelo Estado estaria ocorrendo em um patamar prejudicial ao mercado como um todo, nocivo ao bem-estar social e ao favorecimento de um player em detrimento do mercado consumidor;
- em relação à eventual prorrogação do direito antidumping, a preocupação do CADE seria a de evitar que o mercado brasileiro fique descolado de contestação internacional, com impacto direto na prática de preços nacionais. A detenção de exclusividade no fornecimento de matéria prima importada com preferência tarifária poderia comprometer a rivalidade do competidor estrangeiro. O CADE sugere, então, uma análise de comportamento dos preços praticados pela Braskem após 2010, a fim de verificar se estaria ocorrendo prática de poder de mercado;
- o excesso de medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações de PP teria gerado o encarecimento do produto importado e poderia gerar o sobrepreço do produto nacional e, ao mesmo tempo, o desestimulo à importação da matéria prima importada;
- o CADE sugere que a suspensão dos direitos antidumping por 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, seja considerada como opção viável para avaliação dos preços praticados pelo país de origem frente a importação doméstica, bem como uma análise se tal medida seria suficiente para manutenção do equilíbrio do mercado brasileiro e efetiva contestação internacional;
- diante do aumento da demanda nos períodos analisados, a manutenção do direito antidumping poderia desencadear risco de desabastecimento, uma vez que haveria uma falta de alinhamento entre a demanda do insumo e a produção nacional. Em 2021, o GECEX votou a redução do imposto de importação de resina PP, incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec); e
- o Brasil aplica 14% de imposto de importação - mais alto do que em 95,4% dos países que relataram suas alíquotas à OMC. Essa barreira à entrada, por si só, inviabilizaria o poder de contestação internacional. Em um mercado altamente concentrado, a manutenção do direito antidumping só agravaria esse cenário.
Com base nos argumentos listados acima, o CADE sugeriu que a SDCOM pondere pela suspensão do direito antidumping por razões de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar esse mercado com importações sem barreiras adicionais de entrada e o impacto para os agentes econômicos e para o país como um todo.
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1.4. Histórico de investigações de defesa comercial
1.4.1. Da investigação original - EUA (2009/2010)
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., adiante apenas Braskem, peticionária da investigação antidumping, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A investigação foi encerrada para as exportações originárias da Índia, em função da determinação da existência de margem de dumping de minimis para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009.
Por fim, por meio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
Direito antidumping da investigação original | |||
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping | Alíquota Ad Valorem (%) |
EUA | Todos | Alíquota ad valorem | 10,60% |
Índia | Reliance Industries Limited | Investigação encerrada sem aplicação por margem de dumping de minimis | -- |
1.4.2. Da primeira revisão de final de período - EUA (2015/2016)
Em 30 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom), petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resina PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013. Com base no Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015 e na apuração da existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015.
Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Então, por meio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
1.4.3. Da presente segunda revisão de final de período - EUA (2021/2022)
Por meio da Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, publicada no DOU de 04 de dezembro de 2020, deu-se conhecimento público do fim próximo do prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº 52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101581/2021-70.
Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME, solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
Em 27 de outubro de 2021, em vista do disposto no Parecer SEI nº 16923/2021, iniciou-se a revisão de direito antidumping, através da Circular SECEX nº 72, publicada no D.O.U de 28 de outubro de 2021.
1.5. Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de outras origens
1.5.1. Da investigação original - África do Sul, Coréia do Sul e Índia (2012/2014)
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Direito antidumping provisório da Investigação Original | ||
País | Empresas | Direito Antidumping provisório (US$/t) |
África do Sul | Sasol Polymers | 111,78 |
África do Sul | Demais empresas | 161,96 |
Coreia do Sul | LG Chem | 26,11 |
Coreia do Sul | Lotte Chemical | 30,3 |
Coreia do Sul | GS Caltex | 29,12 |
Coreia do Sul | Hyosung Corporation | 29,12 |
Coreia do Sul | Samsung Total Petrochemicals | 29,12 |
Coreia do Sul | Demais empresas | 101,39 |
Índia | Reliance Industries | 100,22 |
Índia | Demais empresas | 109,89 |
Em 27 de agosto de 2014, através da Resolução CAMEX nº 75, de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.
Direito antidumping da Investigação Original | ||
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem |
África do Sul | Grupo Sasol | 16% |
África do Sul | Demais empresas | 16% |
Coreia do Sul | LG Chem | 3,20% |
Coreia do Sul | Lotte Chemical | 2,40% |
Coreia do Sul | GS Caltex | 2,60% |
Coreia do Sul | Hyosung Corporation | 2,60% |
Coreia do Sul | Samsung Total Petrochemicals | 2,60% |
Coreia do Sul | SK Chemical | 6,30% |
Coreia do Sul | Demais empresas | 6,30% |
Índia | Reliance Industries Limited | 6,40% |
Índia | Demais empresas | 9,90% |
1.5.2. Da primeira revisão - África do Sul e Índia (2019/2020)
Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, instituído pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014. Com base no Parecer DECOM nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens supracitadas.
A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020. Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina PP não seria muito provável, o direito antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinta por meio da Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020.
Resolução CAMEX nº 134, 2020 | ||
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo |
África do Sul | Grupo Sasol | 4,60% |
África do Sul | Demais empresas | 16% |
Índia | Reliance Industries Limited | 6,40% |
Índia | Demais empresas | 9,90% |
1.5.3. Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens - África do Sul e Índia (2013/2014)
Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX n o 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.
A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX n o 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014.
1.6. Do histórico das avaliações de interesse público
1.6.1. Avaliação de interesse público (2014/2015)
Em fevereiro de 2014, durante a vigência da medida antidumping definitiva face às importações dos EUA e de medidas antidumping provisórias face às importações oriundas da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e em momento no qual ainda estava em curso a investigação de subsídios acionáveis em relação às importações da África do Sul e da Índia, a ABIPLAST protocolou pedido de abertura de avaliação de interesse público. Seu pleito abrangia, portanto, as (i) medidas antidumping sobre as importações de resinas PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia e (ii) as medidas compensatórias que viessem a ser aplicadas sobre as importações dessas resinas, importadas da África do Sul e Índia.
Após instrução no âmbito do GTIP, o Conselho de Ministros da CAMEX determinou a instauração do processo de avaliação de interesse público, por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 22 de maio de 2014. Em julho de 2015, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), que à época exercia as funções de secretaria do Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP), exarou a Nota Técnica nº 06097/2015/DF, recomendando a manutenção das medidas antidumping em vigor, principalmente em função de:
- apesar de a Braskem controlar parcela substancial de um mercado em que há barreiras à entrada de novas empresas, considerou-se que as importações se apresentariam como elemento de contestação;
- existiriam origens alternativas não sujeitas às medidas, passíveis de importação;
- os dados apresentados no processo não teriam permitido concluir que a Braskem exerceria poder de mercado via preços; e
- as diferenças existentes entre os aspectos estruturais de produção de resina PP e da indústria de transformadores de plástico não poderiam ser atribuídas à aplicação das medidas antidumping.
Vale lembrar que, naquele momento, o pleito em relação a eventuais medidas compensatórias aplicadas face às importações da África do Sul e da Índia já tinha perdido objeto, visto que, como mencionado anteriormente, a investigação de subsídios acionáveis foi encerrada em setembro de 2014, a pedido das próprias peticionárias. Assim, conforme a Resolução CAMEX nº 78, de 4 de agosto de 2015, o Conselho de Ministros da CAMEX entendeu não haver elementos que justificassem a suspensão da medida de defesa comercial aplicada. Contudo, dada a importância do produto na cadeia de transformados de plástico e a estrutura do setor produtivo, sugeriu-se o acompanhamento do mercado brasileiro de resinas PP, enquanto perdurasse a aplicação de medidas de defesa comercial para o produto.
1.6.2. Avaliação de interesse público (2019/2020)
Em 7 de dezembro de 2020, com base no Parecer Final de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19.425/2020/ME, avaliou-se o pleito acerca da suspensão por interesse público da aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (resina de PP), homopolímero e copolímero, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Índia.
A referida avaliação, realizada no âmbito dos processos nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 (confidencial) foi pleiteada pela Videolar Innova S/A em 09 de novembro de 2018, teve seu encerramento com a Resolução GECEX nº 157, de 11 de fevereiro de 2021.
À ocasião da avaliação final de interesse público, nos termos da referida Resolução, se constatou a inexistência de motivos suficientes que levassem à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia tivessem impactado significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração das medidas antidumping por razões de interesse público. Como referência, foram pontuados, em resumo, os seguintes elementos conclusivos na referida decisão:
Destaca-se que, apesar da elevação pronunciada na concentração de mercado registrada quando da aquisição da Quattor pela Braskem (de T5 para T6), de T6 a T14 o HHI se reduziu em 17,9%, mesmo com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA em T6 e sobre as importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10. Dessa forma, não se pode atribuir efeito de elevação de concentração aos direitos antidumping em análise, especialmente quando se observa que o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu 66,6% de T6 a T14, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por sua vez, diminuíram 6,4% no mesmo intervalo.
Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período analisado, a queda no volume das importações originárias dos países afetados pelos direitos antidumping após a aplicação é compensada pela elevação nas importações provenientes de outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.
Em período recente, o mercado brasileiro de PP é disputado principalmente por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem preferências tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia Saudita. Não obstante, mais de 40 (quarenta) países exportaram o produto para o Brasil nos 4 (quatro) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 - último da série - possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de [CONFIDENCIAL] [20-30[% do mercado brasileiro ocupado pelas importações([CONFIDENCIAL] ton).
Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio da resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que índices setoriais de T1 a T14 e convergiu para valores bem próximos à média das importações a partir de T11.
Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado brasileiro em T14 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir a oferta total em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] [10-20[% do mercado brasileiro. Igualmente não foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de desabastecimento de fornecimento do produto.
1.7. Consolidação dos direitos antidumping vigentes
Como forma de resumir as medidas de defesa comercial vigentes sobre o produto em tela, com base nas investigações conduzidas em defesa comercial, seguem as seguintes tabelas:
Direito antidumping aplicado sobre as importações de resina de polipropileno sobre as importações dos EUA | ||||
Investigação | Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping (Ad valorem) | Recomendação de IP (alteração, suspensão ou extinção) |
Original | EUA | Todos | 10,60% | -- |
1ª Revisão | EUA | Todos | 10,60% | -- |
2ª Revisão | EUA | Todos | 10,60% | -- |
Direito antidumping aplicado sobre a África do Sul e Índia | ||||
Investigação | Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping | Recomendação de IP (alteração, suspensão ou extinção) |
Original | África do Sul | Grupo Sasol | Alíquota ad valorem 16% | -- |
Original | África do Sul | Demais empresas | Alíquota ad valorem 16% | -- |
Original | Coréia do Sul | LG Chem | Alíquota ad valorem 3,2% | -- |
Original | Coréia do Sul | Lotte Chemical | Alíquota ad valorem 2,4% | -- |
Original | Coréia do Sul | GS Caltex | Alíquota ad valorem 2,6% | -- |
Original | Coréia do Sul | Hyosung Corporation | Alíquota ad valorem 2,6% | -- |
Original | Coréia do Sul | Samsung Total Petrochemicals | Alíquota ad valorem 2,6% | -- |
Original | Coréia do Sul | SK Chemical | Alíquota ad valorem 6,3% | -- |
Original | Coréia do Sul | Demais empresas | Alíquota ad valorem 6,3% | -- |
Original | Índia | Reliance Industries Limited | Alíquota ad valorem 6,4% | -- |
Original | Índia | Demais empresas | Alíquota ad valorem 9,9% | -- |
1ª Revisão | África do Sul | Grupo Sasol | Alíquota ad valorem 4,6% | -- |
1ª Revisão | África do Sul | Demais empresas | Alíquota ad valorem 16% | -- |
1ª Revisão | Índia | Reliance Industries Limited | Alíquota ad valorem 6,4% | -- |
1ª Revisão | Índia | Demais empresas | Alíquota ad valorem 9,9% | -- |
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e, 3) oferta nacional do produto sob análise.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público | |||
Períodos (Defesa Comercial) | Períodos | Períodos (Interesse Público) | |
P1 | julho de 2004 a junho de 2005 | Original | T1 |
P2 | julho de 2005 a junho de 2006 | Original | T2 |
P3 | julho de 2006 a junho de 2007 | Original | T3 |
P4 | julho de 2007 a junho de 2008 | Original | T4 |
P5 | julho de 2008 a junho de 2009 | Original | T5 |
P6 | abril de 2010 a março de 2011 | 1ª Revisão | T6 |
P7 | abril de 2011 a março de 2012 | 1ª Revisão | T7 |
P8 | abril de 2012 a março de 2013 | 1ª Revisão | T8 |
P9 | abril de 2013 a março de 2014 | 1ª Revisão | T9 |
P10 | abril de 2014 a março de 2015 | 1ª Revisão | T10 |
P11 | abril de 2016 a março de 2017 | 2ª Revisão | T11 |
P12 | abril de 2017 a março de 2018 | 2ª Revisão | T12 |
P13 | abril de 2018 a março de 2019 | 2ª Revisão | T13 |
P14 | abril de 2019 a março de 2020 | 2ª Revisão | T14 |
P15 | abril de 2020 a março de 2021 | 2ª Revisão | T15 |
Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro até a 2ª Revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica trazidos na abertura da revisão (Parecer SEI nº 16923/2021), conforme processo 19972.101581/2021-70 (confidencial) e 19972.101580/2021-25 (restrito). Logo, possíveis atualizações de dados da indústria doméstica e do mercado brasileiro aportadas no curso da revisão de final de período poderão ser incorporadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
Nos termos da revisão em defesa comercial, o produto objeto do direito antidumping é a resina termoplástica de polipropileno (PP) produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:
- PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
- PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.
Com origem dos EUA, classificada no subitem 3902.10.20 e 3902.30.00 da NMC, doravante "PP" ou "resina de "PP". O produto sob análise possui ampla gama de aplicações na indústria de transformações.
A resina de polipropileno é uma resina termoplástico do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (C3H6)n, sendo obtido por meio da a partir da polimerização por adição do monômero propeno, ou propileno, com o uso de catalisadores. Este processo resulta no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.
Consente a isto, a resina PP é uma resina termoplástica, de fácil deformação e moldável quando sujeita ao calor. Tal propriedade permite, ainda, inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além da resina PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.
Além disso, as resinas de PP são comercializadas em sua forma final granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, comercializada em diferentes subtipos. Estes possuem propriedades especificas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros durante a produção. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg.
De acordo com a ABINT - associação representativa de membros da cadeia a jusante, em sua resposta ao QIP, o produto sob análise possui ampla aplicação na cadeia produtiva de inúmeros setores. Esta aplicabilidade dependerá das principais característica do subtipo da resina PP utilizada. Como principais destinações à resina PP, encontram-se as indústrias de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, indústria plástica, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, automotiva e outras. Destaca-se a importância do produto para as indústrias de utilidades domésticas, embalagens alimentícias e insumos hospitalares, que, segundo a peticionária, utilizam majoritariamente o volume demandado de resina PP.
O CADE, por sua vez, em sua resposta ao QIP, ressaltou as características do produto enquanto commodity. Segundo o órgão de defesa da concorrência, em que pesem as diversas aplicações da resina PP e seu processo de obtenção, o referido produto pode ser caracterizado como uma commodity química dada sua aplicabilidade.
Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria nacional, com destaque para os setores de transformação plástica e de tecidos e não-tecidos, que suprem os setores de insumos hospitalares, higiene pessoal, alimentos, eletrodomésticos, automóveis, dentre outros.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
Com base no processo conduzido em defesa comercial, com relação à cadeia produtiva da resina PVC-S, a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, afirmou que o PVC-S se enquadra como produto da indústria petroquímica, da 2ª geração da referida indústria.
A ABIPLAST e a ABINT argumentaram, ainda, em suas respostas ao QIP, que a indústria petroquímica possuiria como principal atividade o emprego do petróleo cru e seus subtipos na obtenção de derivados, dividindo-se em três gerações sendo a 1ª geração obtidos com "a quebra ou craqueamento da nafta. As moléculas de nafta serão partidas e transformadas em diversos subprodutos, entre eles o propano, que na etapa seguinte sofre um processo de desidrogenação, para obtenção do gás propeno.
A 2ª geração, por sua vez, consiste no conjunto de "insumos petroquímicos originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais produtos de 2ª geração são os polietilenos, o polipropileno e o policloreto de vinila ("PVC")", gerados com o processamento dos insumos básicos da 1ª geração. E por fim, a 3ª geração deriva de produtos de 2ª geração, transformados em bens para consumo final, como embalagens plásticas, brinquedos, produtos hospitalares, tubos e conexões, laminados, filmes, calçados, solados, sandálias plásticas e de borracha, pneus e autopeças, fraldas descartáveis, absorvente, aventais, máscaras, luvas, babadores e toucas descartáveis, entre outros.
A ABIPLAST e a ABINT informaram, ainda, em suas respostas ao QIP, que a Braskem é a única empresa produtora no Brasil a responder pela primeira e segunda gerações, no caso do polipropileno.
Além disso, as entidades afirmam que o produto se caracteriza enquanto bem de consumo final, ou como insumo da cadeia a jusante, a depender da finalidade a qual se destina a resina PP pela cadeia a jusante.
Dessa maneira, na cadeia a montante do produto sob análise estão as empresas da indústria petroquímica, começando pela extratoras e refinarias de petróleo, como a Petrobras S.A. na atividade nacional. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de propeno - matéria-prima da resina PP. A nafta pode ser encontrada nas refinarias supracitadas, ou ainda importada das produtoras de nafta, uma vez que atualmente se encontra sem imposto de importação. Destaca-se, contudo, o fato informado pelas partes interessadas de que de a Braskem conduz os processos dessas etapas da cadeia montante.
Segundo a ABIPLAST e a ABINT informaram em suas respostas ao QIP, a resina PP possui inúmeras aplicações, para diferentes finalidades, pelo que o produto impacta em diversos setores da economia e toda a cadeia produtiva brasileira. As indústrias consumidoras da resina PP encontram-se tanto no setor de têxtil, hospitalar, automotivo, alimentício, indústria dos calçados, utensílios de cozinha, entre outros. Ainda de acordo com as informações apresentadas pelas peticionaria, o setor de tecidos e não-tecidos corresponde a parcela significativa do consumo nacional de resina PP.
A exemplo das aplicações da resina PP, no setor de tecidos e não-tecidos, o produto sob análise possui aplicabilidade para a produção de fraldas descartáveis, absorvente, aventais, máscaras, luvas, babadores e toucas descartáveis, entre outros. Pelo que, pode-se considerar que o PVC-S possui notória relevância no abastecimento desses setores.
Além disso, a resina PP possui ampla aplicação na indústria plástica, alimentícia, automotiva e de utilidades domésticas.
Ante o exposto, a resina PP é considerada um produto da indústria petroquímica de segunda geração, que integra a cadeia produtiva do plástico e aplicações do material plástico, com diversas aplicações a partir dos derivados da resina PP transformada. Não obstante, as informações trazidas mostram um elo a jusante fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas dos mais diversos setores. No elo a montante se encontram a indústria petroquímica de primeira geração, também ocupada pela indústria doméstica (Braskem), e, numa etapa anterior, as indústrias de exploração e produção de petróleo, nafta, gás natural, carvão e etanol.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda. Quanto à substitutibilidade do produto, a ABIPLAST e ABINT, em suas respostas ao QIP submetido, afirmaram que a resina PP consiste em produto indispensável à cadeia a jusante.
Segundo as partes interessadas, a resina PP possui aplicações especificas na indústria plástica, dadas as características da resina após sua transformação em composto e na fabricação de produtos de consumo final, com maior intensidade quando aplicado na indústria de não-tecido. Neste setor, o uso de resina PP enquanto insumo é caracterizado enquanto insubstituível, uma vez que "Para certos tipos de não tecidos como o spunlaid, o polipropileno pode chegar até a aproximadamente 99% da matéria-prima.".
Além disso, a resina PP é demandada em função de suas características mecânicas e físicas, de resistência e transparência, que impactam no resultado do produto transformado. Em suas respostas ao QIP, a ABINT e a ABIPLAST também trouxeram suposto entendimento do CADE quanto à existência de um mercado único para a resina de polipropileno à parte das demais resinas. Dado isso, segundo as partes interessadas, não existiriam produtos substitutos à resina PP, por limitações técnicas e econômicas - situação que se agravaria para determinados produtos da cadeia a jusante.
Portanto, para fins de avaliação preliminar de interesse público, identificou-se preliminarmente possível ausência de substitutibilidade da resina PP do ponto de vista da demanda, em virtude de limitações técnicas e econômicas a depender da aplicação dos produtos que usam o referente insumo em seus processos produtivos.
Ademais, no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE argumentou que o órgão já apresentou parecer anterior, quanto à preocupação acerca das deficiências concorrenciais no comércio nacional de Resina PP, por meio da Nota Técnica nº 48/2020/DEE/CADE. Em sua resposta ao QIP, a manifestante aponta para o elevado poder de mercado usufruído pela indústria doméstica, Braskem, agravado pela aplicação de direito antidumping ao produto importado da origem sob análise, assim como das demais origens gravadas.
O CADE ainda avançou na argumentação, baseando-se na referida nota técnica e nas relatorias dos atos de concentração da Braskem com a Quattor (indústria petroquímica adquirida pela Braskem em 2010). A manifestante reiterou os impactos da proteção concedida ao setor petroquímico, em especial à produtora nacional de resina PP, promovendo, assim, distorções de mercado. A título de exemplo, o CADE apontou para o desenvolvimento do setor com foco na obtenção de competitividade internacional, o que tenderia a complexificar a análise em torno da concentração de mercado pela Braskem.
Em suas respostas ao questionário de interesse público, a ABINT e a ABIPLAST argumentaram que o mercado se apresenta muito concentrado, com domínio exercido com grande margem para atuação. As referidas associações apresentaram, ainda, referência às importações de resina PP, utilizando-as como base para explicações acerca do volume de vendas da única produtora nacional, que superaria as importações do produto. Da mesma forma, sinalizaram quanto à baixa participação das origens investigadas nas importações brasileiras de resina PP.
Além disso, as partes remeteram ao cálculo d