RESOLUÇÃO CVM Nº 91, DE 20 DE MAIO DE 2022
Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 02(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata sobre efeito das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 02(R2), que trata sobre efeito das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Deliberação CVM nº 640, de 07 de outubro de 2010, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Marcelo Barbosa
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 02 (R2)
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 21 (BV2010)
Sumário | Item |
OBJETIVO | 1 - 2 |
ALCANCE | 3 - 7 |
DEFINIÇÕES | 8 - 16 |
Detalhamento das definições | 9 - 16 |
Moeda funcional | 9 - 14 |
Investimento líquido em entidade no exterior | 15 - 15A |
Item monetário | 16 |
RESUMO DA ABORDAGEM REQUERIDA POR ESTE PRONUNCIAMENTO | 17 - 19 |
APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA NA MOEDA FUNCIONAL | 20 - 37 |
Reconhecimento inicial | 20 - 22 |
Apresentação ao término de períodos de reporte subsequentes | 23 - 26 |
Reconhecimento de variação cambial | 27 - 34 |
Alteração na moeda funcional | 35 - 37 |
USO DE MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA MOEDA FUNCIONAL | 38 - 49 |
Conversão para a moeda de apresentação | 38 - 43 |
Conversão de entidade no exterior | 44 - 47 |
Baixa total ou parcial de entidade no exterior | 48 - 49 |
EFEITOS FISCAIS DE TODAS AS VARIAÇÕES CAMBIAIS | 50 |
DIVULGAÇÃO | 51 - 57 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 58 - 60C |
REVOGAÇÃO DE OUTRO PRONUNCIAMENTO | 61 - 62 |
Objetivo
1. Uma entidade pode manter atividades em moeda estrangeira de duas formas. Ela pode ter transações em moedas estrangeiras ou pode ter operações no exterior. Adicionalmente, a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em uma moeda estrangeira. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é orientar acerca de como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter demonstrações contábeis para moeda de apresentação.
2. Os principais pontos envolvem quais taxas de câmbio devem ser usadas e como reportar os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio nas demonstrações contábeis.
Alcance
3. Este pronunciamento deve ser adotado:
(a) na contabilização de transações e saldos em moeda estrangeira, exceto para aquelas transações com derivativos e saldos dentro do alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros;
(b) na conversão de resultados e posição financeira de operações no exterior que são incluídas nas demonstrações contábeis da entidade por meio de consolidação ou pela aplicação do método da equivalência patrimonial; e
(c) na conversão de resultados e posição financeira de uma entidade para uma moeda de apresentação.
4. O CPC 48 é aplicável a muitos derivativos em moeda estrangeira e, por via de consequência, tais instrumentos derivativos estão fora do alcance deste pronunciamento. Entretanto, aqueles derivativos em moeda estrangeira que estão fora do alcance do CPC 48 (exemplo: alguns derivativos em moeda estrangeira embutidos em outros contratos) estão dentro do alcance deste pronunciamento. Adicionalmente, este pronunciamento deve ser aplicado quando a entidade converte saldos relativos a derivativos de sua moeda funcional para a moeda de apresentação.
5. Este pronunciamento não é aplicável à contabilidade de operações de hedge para itens em moeda estrangeira, incluindo o hedge de investimento líquido em entidade no exterior. O CPC 48 deve ser aplicado à contabilidade de operações de hedge.
6. Este pronunciamento é aplicado na apresentação das demonstrações contábeis da entidade em moeda estrangeira e estabelece exigências a serem observadas para que as demonstrações contábeis resultantes possam ser consideradas como em consonância com os Pronunciamentos Técnicos emanados do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Na conversão de informações financeiras para moeda estrangeira que não atenda às referidas exigências, este Pronunciamento Técnico requer que sejam divulgadas informações específicas.
7. Este pronunciamento não é aplicado na apresentação da demonstração dos fluxos de caixa para aqueles fluxos de caixa advindos de transações em moeda estrangeira, ou para a conversão de fluxos de caixa da entidade no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa).
Definições
8. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento Técnico com os significados abaixo descritos:
Taxa de fechamento é a taxa de câmbio à vista vigente ao término do período de reporte.
Variação cambial é a diferença resultante da conversão de um número específico de unidades em uma moeda para outra moeda, a diferentes taxas cambiais.
Taxa de câmbio é a relação de troca entre duas moedas.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver Pronunciamento Técnico CPC 46).
Moeda estrangeira é qualquer moeda diferente da moeda funcional da entidade.
Entidade no exterior é uma entidade que pode ser controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou filial, sucursal ou agência de uma entidade que reporta informação, por meio da qual são desenvolvidas atividades que estão baseadas ou são conduzidas em um país ou em moeda diferente daquelas da entidade que reporta a informação.
Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
Grupo econômico é uma entidade controladora e todas as suas controladas.
Itens monetários são unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.
Investimento líquido em entidade no exterior é o montante que representa o interesse (participação na maior parte das vezes) da entidade que reporta a informação nos ativos líquidos dessa entidade.
Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas.
Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio.
Detalhamento das definições
Moeda funcional
9. O ambiente econômico principal no qual a entidade opera é normalmente aquele em que principalmente ela gera e despende caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determinação de sua moeda funcional:
(a) a moeda:
(i) que mais influencia os preços de venda de bens e serviços (geralmente é a moeda na qual os preços de venda para seus bens e serviços estão expressos e são liquidados); e
(ii) do país cujas forças competitivas e regulações mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus bens e serviços;
(b) a moeda que mais influencia fatores como mão de obra, matéria-prima e outros custos para o fornecimento de bens ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados).
10. Os seguintes fatores também podem servir como evidências para determinar a moeda funcional da entidade:
(a) a moeda por meio da qual são originados recursos das atividades de financiamento (exemplo: emissão de títulos de dívida ou ações).
(b) a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais são usualmente acumulados.
11. Os seguintes fatores adicionais devem ser considerados na determinação da moeda funcional de entidade no exterior, e também devem sê-los para avaliar se a moeda funcional dessa entidade no exterior é a mesma daquela utilizada pela entidade que reporta a informação (no caso em tela, a entidade que reporta a informação é aquela que possui uma entidade no exterior por meio de controlada, filial, sucursal, agência, coligada ou empreendimento controlado em conjunto):
(a) se as atividades da entidade no exterior são executadas como extensão da entidade que reporta a informação e, não, nos moldes em que lhe é conferido um grau significativo de autonomia. Um exemplo para ilustrar a primeira figura é quando a entidade no exterior somente vende bens que são importados da entidade que reporta a informação e remete para esta o resultado obtido. Um exemplo para ilustrar a segunda figura é quando a entidade no exterior acumula caixa e outros itens monetários, incorre em despesas, gera receita e angaria empréstimos, tudo substancialmente em sua moeda local;
(b) se as transações com a entidade que reporta a informação ocorrem em uma proporção alta ou baixa das atividades da entidade no exterior;
(c) se os fluxos de caixa advindos das atividades da entidade no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta a informação e estão prontamente disponíveis para remessa para esta;
(d) se os fluxos de caixa advindos das atividades da entidade no exterior são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos, existentes e esperados, normalmente presentes em título de dívida, sem que seja necessário que a entidade que reporta a informação disponibilize recursos para servir a tal propósito.
12. Quando os indicadores acima estão mesclados e a determinação da moeda funcional não é um processo tão óbvio, a administração deve se valer de julgamento para determinar a moeda funcional que representa com maior fidedignidade os efeitos econômicos das transações, eventos e condições subjacentes. Como parte dessa abordagem, a administração deve priorizar os indicadores primários do item 9 antes de levar em consideração os indicadores enumerados nos itens 10 e 11, os quais são fornecidos para servirem como evidência adicional para determinação da moeda funcional da entidade.
13. A moeda funcional da entidade reflete as transações, os eventos e as condições subjacentes que são relevantes para ela. Assim, uma vez determinada, a moeda funcional não deve ser alterada a menos que tenha ocorrido mudança nas transações, nos eventos e nas condições subjacentes.
14. Se a moeda funcional é a moeda de economia hiperinflacionária, as demonstrações contábeis da entidade devem ser reelaboradas nos moldes do Pronunciamento Técnico CPC 42 - Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (pelo método da correção integral enquanto não emitido esse Pronunciamento). A entidade não pode evitar a reapresentação nos moldes requeridos pelo Pronunciamento Técnico CPC 42 mediante, por exemplo, a eleição de outra moeda que não seja aquela determinada em consonância com este Pronunciamento Técnico como sua moeda funcional (tal como a moeda funcional de sua controladora).
Investimento líquido em entidade no exterior
15. A entidade pode possuir item monetário caracterizado como recebível junto a uma entidade no exterior ou como contas a pagar à mesma. Um item para o qual sua liquidação não é provável de ocorrer, tampouco está planejada para um futuro previsível é, substancialmente, parte do investimento líquido da entidade nessa entidade no exterior, e deve receber o tratamento contábil previsto nos itens 32 e 33 deste Pronunciamento Técnico. Referidos itens monetários podem contemplar contas a receber de longo prazo e empréstimos de longo prazo. Eles não contemplam contas a receber e contas a pagar relacionados a operações comerciais normais.
15A. A entidade que possui item monetário a receber de entidade no exterior ou item monetário a pagar para entidade no exterior, conforme descrito no item 15, pode ser qualquer controlada do grupo econômico. Por exemplo, uma entidade possui duas controladas: "A" e "B". A controlada "B" é uma entidade no exterior. A controlada "A" concede um empréstimo à controlada "B". O empréstimo que a controlada "A" tem a receber da controlada "B" será considerado parte do investimento líquido da controladora na controlada "B" se a sua liquidação não for provável de ocorrer, tampouco estiver planejada pa