RESOLUÇÃO CVM Nº 97, DE 20 DE MAIO DE 2022

Aprova a consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 10(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de pagamento baseado em ações.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 10(R1), que trata de pagamento baseado em ações, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Deliberação 650, de 16 de dezembro de 2010, a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 10 (R1)

PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 2 (IASB - BV 2010)

Sumário

Item

OBJETIVO

1

ALCANCE

2 - 6

RECONHECIMENTO

7 - 9

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES LIQUIDADA COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS

10 - 29

Visão geral

10 - 13A

Transação por meio da qual serviços são recebidos

14 - 15

Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado

16 - 25

Determinação do valor justo do instrumento patrimonial outorgado

16 - 18

Tratamento da condição de aquisição de direito

19 - 21

Tratamento da condição de não aquisição de direito

21A

Tratamento da característica de concessão automática

22

Após a data de aquisição de direito

23

Valor justo do instrumento patrimonial não pode ser mensurado com confiabilidade

24 - 25

Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento e liquidação

26 - 29

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES LIQUIDADA EM CAIXA

30 - 33

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES COM ALTERNATIVA DE LIQUIDAÇÃO EM CAIXA

34 - 43

Transação com pagamento baseado em ações cujos termos do acordo permitem à contraparte a escolha da forma de liquidação

35 - 40

Transação com pagamento baseado em ações cujos termos do acordo permitem à entidade a escolha da forma de liquidação

41 - 43

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO

43A - 43D

DIVULGAÇÃO

44 - 52

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

53 - 59

VIGÊNCIA

60 - 63

REVOGAÇÃO DE INTERPRETAÇÕES

64

APÊNDICES

A Termos utilizados neste Pronunciamento Técnico

B Guia de aplicação

Objetivo

1. O objetivo do presente Pronunciamento é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os efeitos das transações com pagamento baseado em ações estejam refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com transações por meio das quais opções de ações são outorgadas a empregados.

Alcance

2. A entidade deve aplicar este Pronunciamento para contabilizar todas as transações com pagamento baseado em ações, incluindo:

(a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais;

(b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa; e

(c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e serviços e cujos termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado nos itens 3A a 6. Na ausência de produtos ou serviços especificadamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que os produtos ou serviços tenham sido (ou serão) recebidos, caso em que este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado.

3. (Eliminado)

3A.Uma transação com pagamento baseado em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou por acionista de qualquer entidade do grupo) no interesse da entidade que recebe ou adquire produtos ou serviços. O item 2 deve ser aplicado à entidade que:

(a) recebe produtos ou serviços quando outra entidade do mesmo grupo (ou acionista de qualquer outra entidade do grupo) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em ações; ou

(b) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe os produtos ou serviços, a menos que a transação seja claramente voltada a qualquer outro propósito que não seja o pagamento de produtos ou serviços fornecidos à entidade que os recebe.

4. Para o propósito deste Pronunciamento Técnico, a transação envolvendo empregado (ou outra parte) enquanto detentor de instrumento patrimonial da entidade não constitui transação com pagamento baseado em ação. Por exemplo, se a entidade outorga a todos os detentores de uma classe específica de instrumentos patrimoniais o direito de adquirir instrumentos patrimoniais adicionais da entidade a um preço que é menor do que o valor justo desses instrumentos patrimoniais, e um empregado recebe tal direito por ser detentor dessa classe específica de instrumentos patrimoniais, a concessão ou exercício desse direito não estão sujeitos às exigências do presente Pronunciamento.

5.Conforme o disposto no item 2, este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar este Pronunciamento Técnico às transações por meio das quais a entidade adquire produtos que integram os ativos líquidos adquiridos em operação de combinação de negócios, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, em combinação de entidades ou negócios sob o mesmo controle, conforme descrito nos itens B1 a B4 do Pronunciamento Técnico CPC 15, ou quando da contribuição de negócio na formação de empreendimento controlado em conjunto, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 19 - Negócios em Conjunto. Assim, a emissão de instrumento patrimonial em combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade não está dentro do alcance deste Pronunciamento Técnico. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida (em retorno pela continuidade dos serviços prestados) é uma transação que está dentro do alcance deste Pronunciamento Técnico. Similarmente, o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos com pagamento baseado em ações em decorrência de combinação de negócios ou outra reestruturação societária devem ser contabilizados de acordo com este Pronunciamento Técnico. O Pronunciamento Técnico CPC 15 dá orientação para se determinar se instrumentos patrimoniais emitidos em combinação de negócios são parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida (estando portanto dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 15) ou se representam um retorno pela continuidade na prestação de serviços para o período pós-combinação (estando portanto dentro do alcance deste Pronunciamento Técnico CPC 10).

6. Este pronunciamento não deve ser aplicado às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais a entidade recebe ou adquire bens ou serviços por força de contrato dentro do alcance dos itens 8 a 10 do CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação ou dos itens 2.4 a 2.7 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros.

6A. Este Pronunciamento Técnico usa o termo valor justo de forma diferente em alguns aspectos da definição de valor justo do Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo. Portanto, quando for aplicar este Pronunciamento Técnico, a entidade deve mensurar o valor justo de acordo com este Pronunciamento Técnico, e não pelo Pronunciamento Técnico CPC 46.

Reconhecimento

7. A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação com pagamento baseado em ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços. Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido se os produtos ou serviços forem recebidos em transação com pagamento baseado em ações liquidada em instrumentos patrimoniais, ou deve reconhecer um passivo, se os produtos ou serviços forem adquiridos em transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa (ou com outros ativos).

8. Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação com pagamento baseado em ações que não se qualifiquem para fins de reconhecimento como ativos, devem ser reconhecidos como despesa do período.

9. Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos ou serviços. Por exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida à medida que a contraparte presta os serviços. Produtos podem ser consumidos ao longo de um período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos em data futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os produtos forem consumidos ou vendidos. Contudo, por vezes, pode ser necessário reconhecer a despesa antes de os produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos, em função de eles não se qualificarem como ativo para fins de reconhecimento. Por exemplo, a entidade pode adquirir produtos como parte da fase de pesquisa de projeto de desenvolvimento de novo produto. Apesar de referidos produtos não terem sido consumidos, eles podem não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento, de acordo com Pronunciamentos Técnicos do CPC ou outras normas contábeis aplicáveis ao caso.

Transação com pagamento baseado em ações liquidada com instrumentos patrimoniais

Visão geral

10. Para transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços recebidos, e o aumento correspondente no patrimônio líquido, de forma direta, pelo valor justo dos produtos ou serviços recebidos, a menos que o valor justo não possa ser estimado com confiabilidade. Se a entidade não consegue mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos e serviços recebidos, ela deve mensurar os seus respectivos valores justos, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, de forma indireta, tomando como base (1) o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.

11. Para fins de aplicação do item 10 às transações com empregados e outros prestadores de serviços similares (2) , a entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, uma vez que normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses instrumentos patrimoniais deve ser mensurado na data de outorga.

12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são outorgados aos empregados como parte do pacote de remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros benefícios. Normalmente, não é possível mensurar, de forma direta, os serviços recebidos por componentes específicos do pacote de remuneração dos empregados. Pode não ser possível também mensurar o valor justo do pacote de remuneração como um todo de modo independente, sem se mensurar diretamente o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Ademais, ações e opções de ações são, por vezes, outorgadas como parte de acordo de pagamento de bônus, em vez de serem outorgadas como parte da remuneração básica dos empregados. Objetivamente, trata-se de incentivo para que os empregados permaneçam nos quadros da entidade ou de prêmio por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar os empregados com a outorga de ações ou opções de ações, adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios marginais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.

13. Para fins de aplicação do disposto no item 10 às transações com outras partes que não os empregados, deve haver a premissa refutável de que o valor justo dos produtos ou serviços recebidos pode ser estimado com confiabilidade. Dessa forma, o valor justo destes deve ser mensurado na data em que a entidade obtém os produtos ou em que a contraparte presta os serviços. Em casos raros, a entidade deve refutar essa premissa porque ela não consegue mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos ou serviços recebidos, quando então deve mensurar os produtos ou serviços recebidos, e o correspondente aumento do patrimônio líquido, indiretamente, ou seja, tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, mensurados na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços.

13A.Particularmente, se a contrapartida identificável recebida (qualquer que seja) pela entidade parecer ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados ou do que o passivo incorrido, tipicamente essa situação indica que outras contrapartidas (isto é, produtos ou serviços não identificáveis) tenham sido (ou serão) recebidas pela entidade. A entidade deve mensurar os produtos e serviços identificáveis recebidos de acordo com este Pronunciamento Técnico. A entidade deve mensurar os produtos e serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) por meio da diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer produtos ou serviços recebidos (ou a serem recebidos). A entidade deve mensurar os produtos e serviços não identificáveis recebidos na data de sua outorga. Entretanto, para transações liquidadas em caixa, o passivo deve ser remensurado ao término de cada período de reporte, até que ele seja liquidado de acordo com os itens 30 a 33.

Transação por meio da qual serviços são recebidos

14. Se o direito aos instrumentos patrimoniais outorgados for, de imediato, adquirido (vest immediately), então a contraparte não é exigida a completar um período de tempo específico de prestação de serviços antes de se tornar titular incondicional desses instrumentos patrimoniais. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pela contraparte são a contrapartida pelos instrumentos patrimoniais outorgados. Nesse caso, na data da outorga, a entidade deve reconhecer a totalidade dos serviços recebidos, com o correspondente aumento do patrimônio líquido.

15. Se o direito aos instrumentos patrimoniais outorgados não for adquirido (do not vest) até que a contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviços, a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pela contraparte, em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, serão recebidos no futuro, ao longo do período de aquisição de direito (vesting period). A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela contraparte à medida que são prestados, ao longo do período de aquisição de direito (vesting period), com o correspondente aumento do patrimônio líquido. Por exemplo:

(a) se a um empregado forem outorgadas opções de ações condicionadas ao cumprimento de três anos de serviços, então a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo empregado, em contrapartida às opções de ações, serão recebidos no futuro, ao longo dos três anos estabelecidos como período de aquisição de direito (vesting period);

(b) se a um empregado forem outorgadas opções de ações condicionadas ao alcance de metas de desempenho (performance condition) e à sua permanência nos quadros funcionais da entidade até que as metas de desempenho sejam alcançadas (performance condition is satisfied), e a duração do período de aquisição de direito (vesting period) variar dependendo de quando as metas de desempenho (performance condition) forem alcançadas, a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo empregado, em contrapartida às opções de ações outorgadas, serão recebidos no futuro, ao longo do período esperado de aquisição de direito (vesting period). A entidade deve, na data da outorga, estimar a duração do período de aquisição de direito (vesting period), com base no resultado mais provável da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma condição de mercado, a estimativa da duração do período de aquisição de direito (vesting period) deve ser consistente com as premissas utilizadas na estimativa do valor justo das opções outorgadas, e não deve ser subsequentemente revisada. Se a condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade, se necessário, deve revisar a estimativa da duração do período de aquisição de direito (vesting period), caso informações subsequentes indiquem que a duração desse período difere de estimativas anteriores.

Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado

Determinação do valor justo do instrumento patrimonial outorgado

16. Para transações mensuradas com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração, baseando-se nos preços de mercado se disponíveis, levando em consideração os termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).

17. Se os preços de mercado não estiverem disponíveis, a entidade deve estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser negociados, na data da mensuração, em uma transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação generalizadamente aceitas para precificar instrumentos financeiros, e deve incorporar todos os fatores e premissas que participantes do mercado, conhecedores do assunto e dispostos a negociar, levariam em consideração no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).

18. O Apêndice B contém orientações adicionais para a mensuração do valor justo de ações e de opções de ações, com foco nos termos e condições específicos que são características comuns da outorga de ações ou de opções de ações a empregados.

Tratamento da condição de aquisição de direito

19. A outorga de instrumentos patrimoniais pode ser condicional, sujeitando-se ao cumprimento de condições de aquisição de direito especificadas (vesting conditions). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de compra de ações ao empregado está normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos lucros ou de determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou das opções de compra de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, devem ser consideradas no ajuste do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação, de tal forma que o montante reconhecido dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos patrimoniais para os quais o direito seja eventualmente adquirido (eventually vest). Assim, em bases cumulativas, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos, se os instrumentos patrimoniais outorgados não tiverem o direito adquirido (do not vest) em razão do não atendimento das condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, por exemplo, a contraparte não cumpriu o prazo especificado de prestação de serviços ou a condição de desempenho não foi alcançada, sujeitando-se às exigências do item 21.

20. Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period), baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais dos quais se espera a aquisição de direito (expected to vest), devendo revisar tal estimativa sempre que informações subsequentes indicarem que o número esperado de instrumentos patrimoniais que irão proporcionar a aquisição de direito será diferente da estimativa anterior. Na data da aquisição do direito (vesting date), a entidade deve revisar a estimativa de forma a igualar o número de instrumentos patrimoniais que efetivamente proporcionaram a aquisição de direito (ultimately vested), sujeitando-se às exigências do item 21.

21. As condições de mercado, como, por exemplo, o preço alvo a partir do qual o direito de aquisição (ou o direito de exercício) das ações está condicionado, devem ser consideradas quando da estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, para a outorga de instrumentos patrimoniais com condições de mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos da contraparte que satisfaça todas as demais condições de aquisição de direito (por exemplo, serviços recebidos de empregado que prestou serviços ao longo do período especificado), independentemente de as condições de mercado terem sido satisfeitas.

Tratamento da condição de não aquisição de direito

21A. De forma similar, a entidade deve considerar todas as condições de não aquisição de direito quando estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, para a outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não aquisição de direito, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição de direito, que não sejam condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que prestou serviços ao longo do período especificado), independentemente de as condições de não aquisição de direito terem sido satisfeitas.

Tratamento da característica de concessão automática

22. No caso de opções com característica de concessão automática, essa característica de concessão automática não deve ser considerada quando da estimativa do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração. Em vez disso, a característica de concessão automática deve ser contabilizada como nova opção outorgada, se e quando uma opção com característica de concessão automática for subsequentemente outorgada.

Após a data de aquisição de direito

23. Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos, em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste subsequente no patrimônio líquido após a data de aquisição de direito. Por exemplo, a entidade não deve subsequentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos de empregado se os instrumentos patrimoniais que gerarem o direito de aquisição tiverem, mais tarde, prescrito referido direito, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas não forem exercidas (expirarem). Contudo, essa exigência não elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, da transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.

Valor justo do instrumento patrimonial não pode ser mensurado com confiabilidade

24. As exigências contidas nos itens 16 a 23 devem ser aplicadas quando a entidade é exigida a mensurar a transação com pagamento baseado em ações tendo por referência o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Em casos raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, na data da mensuração, conforme requerido nos itens 16 a 22. Somente nesses raros casos, a entidade deve alternativamente:

(a) mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, ao término de cada período de reporte da entidade e na data da liquidação final, devendo ser reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Na outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo com pagamento baseado em ações ocorre quando as opções são efetivamente exercidas, quando têm o direito de exercício prescrito (por exemplo, quando há o desligamento do empregado) ou quando expiram (por exemplo, após o término do prazo fixado para exercício da opção); ou

(b) reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de instrumentos patrimoniais que proporcionarem a aquisição de direito (ultimately vest) ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. Ao aplicar essa exigência ao caso de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period), se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as exigências contidas no item 15(b) sobre condições de mercado, que não são aplicáveis. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period) deve ser apurado com base no número de opções de ações que tenha a expectativa de adquirir o direito (expected to vest). A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações subsequentes indicarem que o número esperado de opções de ações que proporcionará a aquisição de direito (expected to vest) divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição de direito (vesting date), a entidade deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais que efetivamente proporcionou a aquisição de direito (ultimately vested). Após a data de aquisição de direito (vesting date), a entidade deve reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações posteriormente tiverem o direito de exercício prescrito ou expirarem após o término do prazo fixado para exercício da opção.

25. Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos itens 26 a 29 porque quaisquer modificações nos termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais da entidade são outorgados devem ser levadas em consideração quando da aplicação do método do valor intrínseco tratado no item 24. Contudo, se a entidade liquidar uma outorga de instrumentos patrimoniais para a qual o item 24 tenha sido aplicado:

(a) se a liquidação ocorrer durante o período de aquisição de direito (vesting period), a entidade deve contabilizar a liquidação como aceleração do período de aquisição de direito e, portanto, deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços recebidos ao longo do período remanescente de aquisição de direito;

(b) qualquer pagamento feito na liquidação deve ser contabilizado como recompra de instrumentos patrimoniais, ou seja, em conta redutora do patrimônio líquido, exceto se o pagamento exceder o valor intrínseco dos instrumentos patrimoniais mensurado na data da recompra. Qualquer excedente deve ser reconhecido como despesa do período.

Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento e liquidação

26. A entidade pode modificar os termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados. Por exemplo, ela pode reduzir o preço de exercício das opções outorgadas a empregados (isto é, reprecificar as opções), o que aumenta o valor justo dessas opções. As exigências contidas nos itens 27 a 29 para contabilizar os efeitos das modificações estão no contexto das transações com pagamento baseado em ações com empregados. Contudo, tais exigências devem ser aplicadas também às transações com pagamento baseado em ações com outras partes, que não sejam os empregados, que são mensuradas por meio do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Nesse último caso, qualquer referência contida nos itens 27 a 29 à data da outorga deve, ao invés da data da outorga, ser interpretada com relação à data em que a entidade obtém os produtos ou em que a contraparte presta os serviços.

27. A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos, mensurados na data da outorga, pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a menos que esses instrumentos patrimoniais não proporcionem a aquisição de direito (do not vest) em função do não cumprimento de alguma condição de aquisição de direito especificada na data da outorga (exceto se for condição de mercado). Isso deve ser aplicado independentemente de quaisquer modificações nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados, ou de cancelamento ou liquidação da outorga dos instrumentos patrimoniais. Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que resultarem no aumento do valor justo dos acordos com pagamento baseado em ações ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados. No Apêndice B, figuram orientações para aplicação desse procedimento.

28. Se a outorga de instrumento patrimonial for cancelada ou liquidada durante o período de aquisição de direito (exceto quando o cancelamento da outorga ocorrer por decaimento do direito de aquisição, quando as condições de aquisição de direito não forem cumpridas):

(a) a entidade deve contabilizar o cancelamento ou liquidação como aceleração do período de aquisição de direito e, portanto, deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços recebidos ao longo do período remanescente de aquisição de direito;

(b) qualquer pagamento feito ao empregado quando do cancelamento ou da liquidação da outorga deve ser contabilizado como recompra de instrumento patrimonial, ou seja, em conta redutora do patrimônio líquido, exceto se o pagamento exceder o valor justo do instrumento patrimonial outorgado, mensurado na data da recompra. Qualquer excedente deve ser reconhecido como despesa do período. Contudo, se o acordo com pagamento baseado em ações apresentar componentes passivos, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo correspondente na data do cancelamento ou da liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar esses componentes passivos deve ser contabilizado como extinção do passivo;

(c) se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos empregados e na data da outorga desses novos instrumentos patrimoniais a entidade identificar os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizar a outorga dos novos instrumentos patrimoniais (em substituição aos cancelados) da mesma forma que seria tratada uma modificação dos instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o disposto no item 27 e com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental advindo da nova outorga deve ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição e o valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados, na data da outorga dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição. O valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados é o seu valor justo, imediatamente antes do cancelamento, menos o montante de qualquer pagamento feito aos empregados, quando do cancelamento dos instrumentos patrimoniais, o qual deve ser contabilizado em conta redutora do patrimônio líquido, em conformidade com o item 28(b). Se a entidade não identificar os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizá-los como nova outorga de instrumentos patrimoniais.

28A. Se a entidade ou a contraparte puderem optar por atender ou não uma condição de não aquisição de direito, a entidade deve tratar essa falha da entidade ou da contraparte no cumprimento de referida condição de não aquisição de direito ao longo do período de aquisição de direito (vesting period), como cancelamento.

29. Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais que tenham proporcionado a aquisição de direito (vested equity instruments), o pagamento feito aos empregados deve ser contabilizado em conta redutora do patrimônio líquido, exceto pelo montante que exceder o valor justo dos instrumentos patrimoniais recomprados, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período.

Transação com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa

30. Para transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa, a entidade deve mensurar os bens ou serviços adquiridos e o passivo incorrido por meio do valor justo do passivo, sujeito às exigências dos itens 31 a 33D. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo ao término da cada período de reporte e na data da liquidação, sendo que quaisquer mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período.

31. Por exemplo, a entidade pode outorgar direitos sobre a valorização de suas ações aos seus empregados como parte do pacote de remuneração destes. Assim, os empregados passam a ter o direito a receber futuros pagamentos de caixa (em vez de instrumento patrimonial), com base no aumento do preço das ações da entidade, a partir de um nível especificado, ao longo de período de tempo também especificado. Alternativamente, a entidade pode outorgar aos seus empregados o direito a receber futuros pagamentos em caixa, outorgando-lhes o direito às ações (incluindo as ações a serem emitidas por ocasião do exercício das opções de ações), que sejam resgatáveis, ou de forma compulsória (por exemplo, no término do contrato de trabalho), ou por opção do empregado. Esses acordos são exemplos de transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa. Os direitos de valorização das ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos itens 32 a 33D. Contudo, os requisitos nesses itens devem ser aplicados a todas as transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa.

32. A entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e o passivo correspondente a esses serviços, à medida que os serviços são prestados pelos empregados. Por exemplo, alguns direitos sobre valorização de ações proporcionam a aquisição de direito imediatamente (vest immediately), e os empregados não são obrigados a completar determinado tempo de serviço para se tornarem habilitados a receber futuros pagamentos em caixa. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pelos empregados, em contrapartida aos direitos sobre a valorização de ações, tenham sido recebidos. Assim, a entidade deve reconhecer imediatamente os serviços recebidos e o passivo correspondente a esses serviços. Se os direitos sobre a valorização de ações não proporcionarem a aquisição de direito (do not vest) até que os empregados tenham completado o período de serviço especificado, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos e o passivo correspondente a esses serviços à medida que os serviços forem sendo prestados pelos empregados, ao longo desse período especificado.

33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao término de cada período de reporte, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando os termos e condições sob os quais os direitos sobre a valorização de ações foram outorgados, e na extensão em que os serviços tenham sido prestados pelos empregados até a data, sujeito às exigências dos itens 33A a 33D. A entidade pode modificar os termos e as condições nos quais o pagamento baseado em ações liquidado em caixa é concedido. As diretrizes para a modificação de transação de pagamento baseado em ações que altera sua classificação de liquidada para liquidada por ações são apresentadas nos itens B44A a B44C no Apêndice B.

Tratamento das condições de aquisição e não aquisição

33A. A transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição especificadas. Pode haver condições de desempenho que devem ser satisfeitas, como a entidade atingir o crescimento especificado no lucro ou o aumento especificado no preço da ação da entidade. As condições de aquisição, que não as condições de mercado, não devem ser consideradas na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações liquidado em caixa na data da mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, que não as condições de mercado, devem ser consideradas ajustando o número de prêmios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação.

33B. Para aplicar os requisitos do item 33A, a entidade deve reconhecer o valor para os bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Esse montante deve se basear na melhor estimativa disponível do número de prêmios que se espera adquirir. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, se informações subsequentes indicarem que o número de prêmios que se espera adquirir difere das estimativas anteriores. Na data da aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prêmios que, em última instância, foram adquiridos.

33C. As condições de mercado, tais como a meta do preço da ação a que está condicionada a aquisição (ou a capacidade de exercício) e as condições de não aquisição, devem ser levadas em conta na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações e na mensuração do valor justo no final de cada período de relatório e na data da liquidação.

33D. Como resultado da aplicação dos itens 30 a 33C, o valor acumulado final, reconhecido para bens ou serviços recebidos como contrapartida do pagamento baseado em ações liquidado em caixa, deve ser igual ao caixa que é pago.

Operação de pagamento baseado em ações com característica de liquidação pelo líquido com retenção de tributos na fonte

33E. Leis ou regulamentos fiscais podem obrigar a entidade a reter uma quantia pela obrigação fiscal de empregado associada ao pagamento baseado em ações e a transferir esse montante, normalmente em caixa, para a autoridade fiscal em nome do empregado. Para cumprir essa obrigação, os termos do acordo de pagamento baseado em ações podem permitir ou exigir que a entidade retenha o número de instrumentos patrimoniais igual ao valor monetário da obrigação tributária do empregado do número total de instrumentos de capital que, de outra forma, teria sido emitido ao empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento baseado em ações (ou seja, o acordo de pagamento baseado em ações tem o "critério de liquidação pelo valor líquido").

33F. Como exceção às exigências do item 34, a transação descrita no item 33E deve ser classificada na sua totalidade como transação de pagamento baseado em ações liquidada por ações, se tivesse sido classificada dessa forma na ausência da característica de liquidação pelo valor líquido.

33G. A entidade deve aplicar o item 29 para contabilizar a retenção dos recursos de ações para o pagamento à autoridade fiscal da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como dedução do capital próprio para as ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o valor justo na data da liquidação pelo valor líquido dos instrumentos patrimoniais próprios retidos.

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