RESOLUÇÃO CVM Nº 103, DE 20 DE MAIO DE 2022

Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 22 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de informações por segmento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 22, que trata de informações por segmento, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Deliberação 582, de 31 de julho de 2009, a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Marcelo Barbosa

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 22

Informações por Segmento

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 8

Sumário

Item

PRINCÍPIO BÁSICO

1

ALCANCE

2 - 4

SEGMENTO OPERACIONAL

5 - 10

SEGMENTO DIVULGÁVEL

11 - 19

Critério de agregação

12

Parâmetros mínimos quantitativos

13 - 19

DIVULGAÇÃO

20 - 24

Informações gerais

22

Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo

23 - 24

MENSURAÇÃO

25 - 30

Conciliação

28

Reapresentação de informação previamente divulgada

29 - 30

EVIDENCIAÇÃO RELATIVA AO CONJUNTO DA ENTIDADE

31 - 34

Informação sobre produto e serviço

32

Informação sobre área geográfica

33

Informação sobre os principais clientes

34

APÊNDICE A - GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO

Princípio básico

1. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio nos quais está envolvida e os ambientes econômicos em que opera.

Alcance

2. Este Pronunciamento aplica-se:

(a) às demonstrações contábeis separadas ou individuais da entidade:

(i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou

(ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, suas demonstrações contábeis à Comissão de Valores Mobiliários ou a outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais;

(b) às demonstrações contábeis consolidadas de uma controladora com suas controladas:

(i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou

(ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as demonstrações contábeis consolidadas na Comissão de Valores Mobiliários ou em outros reguladores, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais.

3. Se a entidade que não é obrigada a aplicar este Pronunciamento optar por divulgar informações sobre segmentos que não estiverem de acordo com este Pronunciamento, não deve classificá-las como informações por segmento.

4. Se um relatório financeiro que contém tanto as demonstrações contábeis consolidadas da controladora que estão dentro do alcance deste Pronunciamento quanto suas demonstrações contábeis individuais, a informação por segmento é exigida somente para as demonstrações contábeis consolidadas.

Segmento operacional

5. Um segmento operacional é um componente de entidade:

(a) que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade);

(a) cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a avaliação do seu desempenho; e

(c) para o qual haja informação financeira individualizada disponível.

Um segmento operacional pode desenvolver atividades de negócio cujas receitas ainda serão obtidas. Por exemplo, as operações em início de atividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de receitas.

6. Nem todas as partes da entidade constituem, necessariamente, segmento operacional ou parte de segmento operacional. Por exemplo, a sede corporativa ou alguns departamentos funcionais podem não obter receitas ou podem obter receitas que sejam apenas ocasionais em relação às atividades da entidade e não são segmentos operacionais. Para fins deste Pronunciamento, os planos de benefícios pós-emprego de entidade não constituem segmentos operacionais.

7. A expressão "principal gestor das operações" identifica uma função, não necessariamente um gestor com título específico. Essa função é alocar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais da entidade. Frequentemente, o principal gestor das operações da entidade é o seu presidente ou o diretor de operações, mas pode ser, por exemplo, um grupo de diretores executivos ou outros.

8. Para muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no item 5 definem claramente seus segmentos operacionais. No entanto, a entidade pode elaborar relatórios em que suas atividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal gestor de operações utilizar mais de um conjunto de informações por segmento, outros fatores podem identificar um único conjunto de componentes como segmentos operacionais da entidade, como a natureza das atividades de negócio de cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas atividades e as informações apresentadas ao conselho de administração.

9. Geralmente, um segmento operacional tem um gestor do segmento que se reporta diretamente ao principal gestor das operações e com este mantém contato regular para discutir sobre as atividades operacionais, os resultados financeiros, as previsões ou os planos para o segmento. A expressão "gestor de segmento" identifica uma função e, não necessariamente, um gestor com título específico. O principal gestor das operações também pode ser o gestor de segmento de alguns segmentos operacionais. Um único gestor poder ser o gestor de segmento para mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no item 5 se aplicarem a mais de um conjunto de componentes da organização, mas houver apenas um único conjunto do qual os gestores de segmento sejam responsáveis, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais.

10. As características enunciadas no item 5 podem se aplicar a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, para os quais existam gestores responsáveis. Essa estrutura é, às vezes, referida como forma de organização matricial. Por exemplo, em algumas entidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços em nível mundial, enquanto outros gestores são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal gestor das operações analisa regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, e há informações contábeis disponíveis de ambos.

Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando por referência o princípio fundamental.

Segmento divulgável

11. A entidade deve evidenciar separadamente informações sobre cada segmento operacional que:

(a) tenha sido identificado de acordo com os itens de 5 a 10 ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos de acordo com o item 12; e

(b) supere os parâmetros quantitativos referidos no item 13. Os itens de 14 a 19 especificam outras situações em que informações separadas sobre um segmento operacional devem ser evidenciadas.

Critério de agregação

12. Os segmentos operacionais apresentam muitas vezes desempenho financeiro de longo prazo semelhante se possuírem características econômicas similares. Por exemplo, para dois segmentos operacionais, caso suas características econômicas sejam semelhantes, seriam esperadas margens brutas médias semelhantes no longo prazo. Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados em um único segmento operacional se a agregação for compatível com o princípio básico deste Pronunciamento, se os segmentos tiverem características econômicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos:

(a) natureza dos produtos ou serviços;

(b) natureza dos processos de produção;

(c) tipo ou categoria de clientes dos seus produtos e serviços;

(d) métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar os serviços; e

(e) se aplicável, a natureza do ambiente regulatório, por exemplo, bancos, seguros ou serviços de utilidade pública.

Parâmetros mínimos quantitativos

13. A entidade deve divulgar separadamente as informações sobre o segmento operacional que atenda a qualquer um dos seguintes parâmetros:

(a) sua receita reconhecida, incluindo tanto as vendas para clientes externos quanto as vendas ou transferências intersegmentos, é igual ou superior a 10% da receita combinada, interna e externa, de todos os segmentos operacionais;

(b) o montante em termos absolutos do lucro ou prejuízo apurado é igual ou superior a 10% do maior, em termos absolutos, dos seguintes montantes:

(i) lucro apurado combinado de todos os segmentos operacionais que não apresentaram prejuízos; e

(ii) prejuízo apurado combinado de todos os segmentos operacionais que apresentaram prejuízos;

(c) seus ativos são iguais ou superiores a 10% dos ativos combinados de todos os segmentos operacionais.

Os segmentos operacionais que não atinjam quaisquer dos parâmetros mínimos quantitativos podem ser considerados divulgáveis e podem ser apresentados separadamente se a administração entender que essa informação sobre o segmento possa ser útil para os usuários das demonstrações contábeis.

14. A entidade pode combinar informações sobre segmentos operacionais que não atinjam os parâmetros mínimos com informações sobre outros segmentos operacionais que também não atinjam os parâmetros, para produzir um segmento divulgável, somente se os segmentos operacionais tiverem características econômicas semelhantes e compartilhem a maior parte dos critérios de agregação enunciados no item 12.

15. Se o total de receitas externas reconhecido pelos segmentos operacionais representar menos de 75% da receita da entidade, segmentos operacionais adicionais devem ser identificados como segmentos divulgáveis (mesmo que eles não satisfaçam aos critérios enunciados no item 13) até que pelo menos 75% das receitas da entidade estejam incluídas nos segmentos divulgáveis.

16. As informações sobre outras atividades de negócio e outros segmentos operacionais não divulgáveis devem ser combinadas e apresentadas numa categoria "outros segmentos", separadamente de outros itens na conciliação exigida pelo item 28. Devem ser descritas as fontes das receitas incluídas na categoria "outros segmentos".

17. Se a administração julgar que um segmento operacional d

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