Resolução CVM nº 114, de 20 de MAIO de 2022

Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 45 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de divulgação de participações em outras entidades.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 45, que trata de divulgação de participações em outras entidades, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Deliberação 697, de 13 de dezembro de 2012, a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 45

Divulgação de Participações em Outras Entidades

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 12 (IASB - BV 2012)

Sumário

Item

OBJETIVO

1 - 4

Atingindo o objetivo

2

ALCANCE

5 - 6

JULGAMENTOS E PREMISSAS SIGNIFICATIVOS

7 - 9

Condição de entidade de investimento

9A - 9B

PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADAS

10 - 19

Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico

12

Natureza e extensão de restrições significativas

13

Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas

14 - 17

Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resulta na perda de controle

18

Perda de controle de controlada durante o período de reporte

19

Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)

19A - 19G

PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS EM CONJUNTO E EM COLIGADAS

20 - 23

Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações de entidade em negócios em conjunto e em coligadas

21 - 22

Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas

23

PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS

24 - 31

Natureza das participações

26 - 28

Natureza dos riscos

29 - 31

APÊNDICE A - Definição de termos

APÊNDICE B - Guia de aplicação

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:

(a) a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; e

(b) os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

Atingindo o objetivo

2. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:

(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar:

(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio;

(ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9);

(iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e

(b) as informações sobre suas participações em:

(i) controladas (itens 10 a 19);

(ii) negócios em conjunto e coligadas (itens 20 a 23); e

(iii) entidades estruturadas que não são controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas) (itens 24 a 31).

3. Se as divulgações exigidas por este Pronunciamento, juntamente com as divulgações exigidas por outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

4. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências deste Pronunciamento. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes (ver itens B2 a B6).

Alcance

5. Este Pronunciamento deve ser aplicado por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:

(a) controladas;

(b) negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));

(c) coligadas;

(d) entidades estruturadas não consolidadas.

5A. Exceto conforme descrito no item B17, os requisitos neste pronunciamento aplicam-se aos interesses de entidade listada no item 5 que sejam classificados (ou incluídos em grupo classificado para alienação) como mantidos para venda ou operações descontinuadas de acordo com o CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

6. Este pronunciamento não se aplica a:

(a) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique o CPC 33 - Benefícios a Empregados;

(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique o CPC 35 - Demonstrações Separadas. Contudo:

(i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas;

(ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31 do CPC 36, deve apresentar as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas por este pronunciamento;

(c) participação detida por entidade que tenha participação em negócio em conjunto, mas que não tenha o controle conjunto desse negócio em conjunto, a menos que sua participação resulte em influência significativa sobre o acordo ou constitua participação em entidade estruturada;

(d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com o CPC 48 - Instrumentos Financeiros. Contudo, a entidade deve aplicar este Pronunciamento:

(i) quando essa participação for uma participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que, de acordo com o CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou

(ii) quando essa participação for uma participação em entidade estruturada não consolidada.

Julgamentos e premissas significativos

7. A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que fez (e mudanças a esses julgamentos e premissas) ao determinar:

(a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas;

(b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade; e

(c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em conjunto (joint operation) ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture)) quando o negócio tiver sido estruturado por meio de veículo separado.

8. Os julgamentos e premissas significativos divulgados de acordo com o item 7 incluem aqueles adotados pela entidade quando as mudanças nos fatos e circunstâncias são tais que a conclusão sobre se ela tem controle, controle conjunto ou influência significativa se modifica durante o período de reporte.

9. Para dar cumprimento ao item 7, a entidade deve divulgar, por exemplo, julgamentos e premissas significativos adotados ao determinar se:

(a) ela não controla outra entidade, mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;

(b) ela controla outra entidade, mesmo que detenha menos do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;

(c) ela é agente ou principal (ver itens 58 a 72 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas);

(d) ela não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;

(e) ela tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.

Condição de entidade de investimento

Participação em controlada

10. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações consolidadas:

(a) compreender:

(i) a composição do grupo econômico; e

(ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (ver item 12); e

(b) avaliar:

(i) a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos do grupo (ver item 13);

(ii) a natureza dos riscos associados as suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 14 a 17);

(iii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 18); e

(iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período de reporte (ver item 19).

11. Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações consolidadas forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver itens B92 e B93 do Pronunciamento Técnico CPC 36), a entidade deve divulgar:

(a) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis dessa controlada; e

(b) a razão para utilizar uma data ou um período diferente.

Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico

12. A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;

(c) a proporção de participações societárias detidas por sócios não controladores;

(d) a proporção de direitos de voto detidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias detidas;

(e) os lucros e os prejuízos alocados à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;

(f) participação de não controladores acumulada da controlada ao final do período de reporte;

(g) informações financeiras resumidas sobre a controlada (ver item B10).

Natureza e extensão de restrições significativas

13.A entidade deve divulgar:

(a) restrições significativas (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo, tais como:

(i) aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro do grupo econômico;

(ii) garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro do grupo econômico;

(b) a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);

(c) os valores contábeis, nas demonstrações consolidadas, dos ativos e passivos aos quais se aplicam essas restrições.

Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas

14. A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro a uma entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta a informação a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

15. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

16. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.

17. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornece

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